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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7675, de 15 de setembro de 1999

Nº 7675/1999

Procede à Alteração nº 12 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 1/99, 4/99, 5/99, 8/99, 14/99, 15/99, 16/99, 20/99, 26/99, 28/99, 29/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99,43/99, 44/99 e 50/99, nos Protocolos ICMS, 3/98, 8/99 e 15/99 e na Lei 7.438/99,

D E C R E T A

Art. 1.
Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 6.284, de 14 de março de 1997 :

"Art. 14. ..............................................................................................................

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/#DEC_7_675_Art__14_II#/ II - de 01/10/91 até 30/4/2001, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97, 23/98 e 5/99): (NR)

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IIIde 27/8/91 até 30/4/2000, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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Vde 04/10/93 até 30/4/2000, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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/#DEC_7_675_Art__14_X#/ X - de 24/4/92 até 30/4/2001, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92, 121/95 e 5/99); (NR)

XInas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99); (NR)

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/#DEC_7_675_Art__14_XIV#/XIV - de 19/12/92 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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Art. 17.
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IIIde 01/1/91 até 30/4/2001, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 5/99): (NR)

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Art. 18.
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IVde 21/8/92 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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VIIIde 01/7/98 até 30/4/2001, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistências reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs. ICMS 57/98, 117/98 e 5/99); (NR)
IXnas saídas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doação de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/99).

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Art. 19.
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§ 1ºA movimentação de "paletes" e contentores de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio 44/98, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no "caput" deste artigo, desde que (Convs. ICMS 44/98 e 4/99) (NR):
Ios paletes e contentores contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, conforme Anexo do Convênio, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro;
IIa remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes" e contentores, esteja amparada pela isenção prevista neste artigo;
IIIa movimentação esteja relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 2ºAs Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos paletes e contentores a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão Paletes da empresa ... (a proprietária) e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Convs. ICMS 44/98 e 4/99): (NR)
Ia expressão Regime Especial - Convênio ICMS 4/99;
IIa expressão Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa (nome).
§ 3ºPara os fins do disposto no § 1º, considera-se como (Convs. ICMS 44/98 e 4/99): (NR)
Ipalete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
IIcontentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a)caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b)caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c)caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 4ºA empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecerá, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste parágrafo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 4/99).

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Art. 21.
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IIaté 30/4/2001, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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Parágrafo único- .................................................................................................

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IIa eficácia desta isenção dependerá, no mínimo, da observância de uma das seguintes condições: (NR)
a)do recebimento, pela Bahia, dos dados requeridos na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96, a serem fornecidos pela COTEPE/ ICMS, anualmente, até o dia 30 de novembro;
b)da publicação no Diário Oficial da União pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, anualmente, até 15 de dezembro, da cota de óleo diesel que couber ao beneficiário, na forma disposta no Decreto Federal n.º 2.302, de 14 de agosto de 1997 e na Portaria n.º 457, de 12 de novembro de 1997, do Ministro da Agricultura e do Abastecimento.

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Art. 24.
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IIde 20/9/91 até 30/4/2001, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 5/99): (NR)

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IIIde 17/8/99 até 31/10/99, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99): (NR)
a).............................................................................................................

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3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Conv. ICMS 35/99);

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d)ressalvados os casos excepcionais em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, a isenção somente será reconhecida se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com o tratamento fiscal previsto neste inciso ou no Decreto n.º 7.612, de 18 de junho de 1999; (NR)

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f)não será acolhido, para efeito deste inciso, o laudo previsto no item 2, da alínea "a", que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Conv. ICMS 35/99).

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Art. 27.
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II.......................................................................................................................

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b)de 02/12/94 até 30/4/2001, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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§ 3ºSerá dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b", do inciso II, deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de benefício fiscal concedido por este Estado, através de programa especial, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da empresa.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter cópia do Diário Oficial do Estado em que foi publicada a resolução de aprovação do projeto, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

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Art. 28.
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Vaté 30/4/2001, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 5/99); (NR)

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VIIde 27/12/89 até 30/4/2000, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94, 121/95 e 20/99): (NR)

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e)a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 20/99);

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Xde 24/6/92 até 2/1/98 e de 1º/5/98 até 31/12/99, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98 e 44/99): (NR)

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XIIIaté 31/12/2000, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95, 61/98 e 34/99); (NR)

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Art. 29.
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V.......................................................................................................................
a)de 21/8/92 até 30/4/2001, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
b)de 01/10/92 até 30/4/2001, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
c)de 04/1/94 até 30/4/2001, na Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)
d)de 22/4/94 até 30/4/2001, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS 127/92, 9/94, 63/94, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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f)de 08/1/97 até 30/4/2001, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 63/94, 22/95, 116/96, 20/97, 37/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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Art. 30.
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IIIde 07/7/93 até 30/4/2001, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93, 151/94, 102/96, 23/98 e 5/99); (NR)

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Art. 32.
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IIIaté 30/4/2001, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)
IVde 24/5/95 até 30/4/2000, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99): (NR)

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VIIIaté 30/4/2001, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93, 151/94, 102/96 e 5/99); (NR)
IXde 08/1/97 até 30/4/2001, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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XVaté 30/4/2001, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, de competência da União (Conv. ICMS 75/97 e 5/99); (NR)
XVIaté 30/4/2001, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97 e 5/99): (NR)

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XVIIaté 31/12/1999 nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Conv. ICMS 116/98); (NR)

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XVIII - de 02/1/98 até 30/4/2000, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 5/99): (NR)

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XIXde 02/1/98 até 30/4/2001, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria n.º 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98 e 5/99): (NR)

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XXde 26/03/99 até 31/12/99, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99 e 5/99):

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Art. 51.
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§ 3º- ...................................................................................................................

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b)fubá de milho: fubá de milho propriamente dito, fubá ou flocos de milho pré-cozido, creme de milho e flor de milho. (NR)

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Art. 73.
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§ 2º....................................................................................................................

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II.......................................................................................................................
a)somente se adotará a pauta fiscal nas operações de saída efetuadas por estabelecimentos classificados no código de atividade 2010-9/00 - desdobramento de madeira; (NR)

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Art. 75.
Até 30/4/2001, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98 e 5/99): (NR)

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§ 2ºO benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 75/91, 14/96 e 32/99): (NR)
Iem relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS);
IIem relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
IIIem relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

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Art. 76.
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§ 1ºDe 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99): (NR)

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IVa concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado (Conv. ICMS. 50/99).
§ 2ºDe 01/1/98 até 26/5/99 e de 17/8/99 até 31/10/99, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, observado o seguinte (Convs. ICMS 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99): (NR)

............................................................................................................................

VIIa concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado (Conv. ICMS. 50/99).
§ 3ºDe 01/1/98 até 31/12/2000, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores, observado o seguinte (Convs. ICMS 52/93 , 129/97, 23/98 28/99 e 34/99): (NR)

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§ 6ºA partir de 1º/09/99 nas operações interestaduais com veículos automotores destinadas a não-contribuintes, relacionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será adotada o mesmo tratamento tributário previsto naqueles dispositivos (Conv. ICMS 50/99).
Art. 77.
.............................................................................................................
Ide 02/11/91 até 30/04/2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 5/99): (NR)
IIde 02/11/91 até 30/4/2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 5/99): (NR)

............................................................................................................................

Art. 80.
...............................................................................
I52%, quando: (NR)
a)destinada às classes de consumo industrial e rural;
b)destinada à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5511-5/03 e 5512-3/03;
c)destinada à atividade hospitalar enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 8511-1/00.

............................................................................................................................

Art. 82.
.............................................................................................................
Ide 09/2/93 até 30/4/2001, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

............................................................................................................................

Art. 87.
.............................................................................................................
Ide 18/8/94 até 30/4/2000, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

............................................................................................................................

IVaté 30/9/99, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 34/99): (NR)

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Art. 93.
.............................................................................................................
I........................................................................................................................

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f)de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; (NR)

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Art. 96.
.............................................................................................................

.....................................................................................................................

VIaté 30/4/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96 e 5/99): (NR)

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XVIII - a partir de 1º/7/99 aos fabricantes de leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados.

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Art. 103.
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IIIaté 30/4/2001, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR)

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Art. 104.
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VIII.......................................................................................................

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b)de 02/1/98 até 30/4/99 e de 17/8/99 até 31/10/99, na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (NR)

............................................................................................................................

XXàs entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS. 1/99 e 5/99).

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Art. 125.
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III.........................................................................................................

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f)........................................................................................................

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2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/00 - desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (NR)

............................................................................................................................

§ 1ºNas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea b do inciso II, poderá ser emitida Termo de Intimação para Pagamento de Débito em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (NR)

............................................................................................................................

IIIiniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário ao Termo de Intimação para Pagamento de Débito e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (NR)

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Art. 133.
............................................................................................................
Ino caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou no Auto de Infração; (NR)

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Art. 152.
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§ 5º........................................................................................................

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Vempresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (art. 569) (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (NR)

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Art. 161.
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§ 6ºTratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no art. 156.

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Art. 164.
- Fica dispensado a formalização da paralisação temporária nos termos do artigo anterior, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de ambulante ou contribuinte especial inscrito com CPF. (NR)

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Art. 171.
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............................................................................................................................

XIIquando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:
a)deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b)deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Conv. ICMS 78/96

e 108/98);

c)deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);
d)deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária.

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Art. 172.
............................................................................................................
Io titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI e VIII a XII do artigo anterior; (NR)

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Art. 173.
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§ 2ºO contribuinte com inscrição cancelada de ofício, nas hipóteses dos incisos I a XII do art. 171, que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de cancelada para suspensa - processo de baixa, permanecendo os sócios na situação de irregular, até o despacho decisório do processo de baixa. (NR)

............................................................................................................................

§ 4ºNas hipóteses mencionadas no inciso XII do art. 171, cessadas as causas determinantes do cancelamento, caberá a reinclusão da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, podendo ser dispensada, a critério da fiscalização, a exigência da apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.

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Art. 185.
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Icancelada de ofício" - art. 171, I a XII; (NR)

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Art. 193.
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I...............................................................................................................

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b)................................................................................................................

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3 - tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Anexo 64, compreendendo todas as operações de entradas e saídas ocorridas no último período mensal apurado.

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§ 4ºÉ dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados no inciso XXVII e nas alíneas a a i do inciso XXVIII do art. 192. (NR)

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Art. 195.
A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário. (NR)

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Art. 201.
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§ 7ºO contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá, por meio deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:
Io Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações ou prestações que não sejam aquelas indicadas no inciso seguinte;
IIo Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros.
§ 8ºQuando não for possível a emissão dos documentos na forma prevista no parágrafo anterior, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual ou datilográfica:
Ia Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição aos documentos citados no inciso I do parágrafo anterior;
IIo Bilhete de Passagem, em substituição aos documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior.
§ 9ºNas hipóteses citadas no parágrafo anterior, o contribuinte autorizado a usar Sistema Eletrônico de Processamento de Dados emitirá os documentos especificados no "caput" deste artigo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 indicada no inciso I.

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Art. 232.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17). (NR)
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a contribuintes que utilizem equipamentos para controle fiscal.

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Art. 237.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá: (NR)

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§ 2ºA Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamento das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão. (NR)

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Art. 238.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitido: (NR)

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§ 1ºAlém dos documentos fiscais citados no "caput" deste artigo, serão emitidos em relação a mesma operação e/ou prestação:
Ia Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a Legislação Federal dispuser desta forma;
IIa Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
§ 2ºNas hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignará:
Inas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal;
IIna coluna OBSERVAÇÕES do Livro Registro de Saídas, o número e a série do documento fiscal.

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Art. 280.
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (NR)

............................................................................................................................

Art. 285.
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (NR)

...............................

Art. 293.
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 6/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 1/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (NR)

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Art. 315.
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VII...................................................................................................................
a)de telecomunicações - dispensa total, até 31/12/99 (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (NR)

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Art. 323.
...................

................................

§ 10ºRessalvado o disposto no § 1º do art. 238, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração do Mapa-Resumo ECF ou da Redução Z.

....................................

Art. 329.
.......................

....................................

§ 5ºNas situações mencionadas no § 8º do art. 201, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
Io motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;
IIos modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

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Art. 332.
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............................................................................................................................

IICédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), Anexo 81; (NR)

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Art. 333.
Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias. (NR)
§ 1º. ...................................................................................................................

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IIos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, a ), bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (NR)
IIIanualmente, no mês de janeiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês anterior, serão informados na DMA e, se for o caso, na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.(NR)

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§ 3ºA DMA e a CS-DMA serão apresentadas em meio magnético, ou por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se quanto as vias do recibo de entrega, a seguinte destinação: (NR)
I....................................................................................................................

............................................................................................................................

b)2ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção; (NR)

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§ 11ºO contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (art. 171, inciso VIII), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral. (NR)

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Art. 335.
s contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias. (NR)

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§ 2ºNa DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições, verificados do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações e prestações ocorridas no período de referência. (NR)
§ 3ºA DME será apresentada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nos seguintes formatos: (NR)
Iem formulário (Anexo 82), situação em que o seu recebimento será atestado com aposição de carimbo, data, assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, na três vias do formulário, que terão a seguinte destinação:
a)1ª via, dossiê do contribuinte;
b)2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
c)3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega.
IImediante meio eletrônico de transmissão de dados, hipótese em que será emitido recibo, em uma via, destinada ao contribuinte;
IIIem meio magnético (Anexo 82 - A), hipótese em que será emitido recibo de entrega em três vias, com a seguinte destinação:
a)1ª via, dossiê do contribuinte;
b)2ª via, prefeitura do município onde o contribuinte estiver inscrito;
c)3ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção.

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§ 6ºA DME será entregue pelo contribuinte: (NR)

I) na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal , quando preenchida em formulário;

II) em qualquer Inspetoria ou postos previamente autorizados, independentemente de seu domicílio fiscal, quando realizada em meio magnético.

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Art. 341.
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XIIInas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos baler twine (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5701.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocolos ICMS 31/97 e 39/98): (NR)

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Art. 343.
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XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açucar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinus, com destino a estabelecimento industrial para utilização por este como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipóptese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para a produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização; (NR)

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XXXVde 19/7/95 até 30/4/2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Convs. ICMS 63/95, 102/96 e 5/99); (NR)

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LI - nas sucessivas saídas de quartzo, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (NR)

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LIII - nas saídas de fumo em folhas in natura, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

LIV - nas entradas no estabelecimento do importador, desde que as importações sejam efetuadas por portos e aeroportos deste Estado, e nas saídas internas de minério de cromo, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

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Art. 350.
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§ 1º.................................................................................................

............................................................................................................................

IIsua entrega será feita em meio magnético, ou por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se, quanto as vias do recibo de entrega, a seguinte destinação: (NR)
a)......................................................................................................

............................................................................................................................

2)2ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção; (NR)

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IIIos valores informados na DMD deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

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Art. 355.
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Parágrafo único..................................................................................................

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IInão se aplicam as disposições contidas no inciso III nas operações com farinha de trigo destinada a estabelecimento industrial neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras do art. 506. (NR)

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Art. 378.
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§ 5ºNas hipóteses abaixo, o sujeito passivo por substituição tributária poderá ter sua inscrição cancelada, até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior, quando (Convs. ICMS 71/97 e 108/98): (NR)
a)deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b)deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético previsto no inciso I;
c)deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;
d)deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária.

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Art. 405-A.
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II.......................................................................................................................
a)incorrer em qualquer das situações excludentes constantes nos incisos II e III do art. 399-A; (NR)

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Art. 461.
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§ 1ºAté 30/9/2000, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas da Bahia para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98 e 8/99): (NR)

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§ 3ºAté 30/4/2001, é suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado bovino efetuadas da Bahia para os Estado de Minas Gerais e Espírito Santo e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocs. ICMS 1/95, 15/98 e 15/99): (NR)

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Art. 504.
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VIIquanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, b; (NR)

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Art. 505.
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IIsó poderá ser enquadrado no regime de que cuida este artigo o contribuinte cuja receita bruta mensal seja igual ou inferior a 30.000 UPFs-BA, consideradas todas as saídas do estabelecimento, tributadas e não tributadas, adotando-se como referência o valor da UPF-BA vigente no mês de dezembro do ano correspondente; (NR)

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XIIIquanto à obrigação de pagar ou não a diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto no art. 7º, IV, b; (NR)

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Art. 513-A.
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem (Conv. ICMS 29/99).
§ 1ºA PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente, observado o seguinte:
Io transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista no caput deste parágrafo, emitida por fac-símile;
IIas vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.
§ 2ºPara efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com uma variação de até 5% (cinco por cento) em relação à quantidade carregada.
§ 3ºApurada a quantidade exata do produto carregado e transportado, observar-se-á o seguinte:
Iem relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;
IIem relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
§ 4ºA apuração a que alude o parágrafo anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como "MEDIÇÃO TERRA ORIGEM".
§ 5ºA emissão das Notas Fiscais nos termos deste artigo não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.
§ 6ºOs documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99.

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SEÇÃO II

Das Obrigações dos Prestadores de Serviços de Telecomunicações (NR)

Art. 569.
As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos (Convs. ICMS 126/98 e 30/99): (NR)

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IIIserão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

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Vpoderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce), observado o seguinte:
a)as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado;
b)a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou on-line;

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VIIIa operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco.

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§ 3ºAté 31/12/99, as empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98: (NR)
Ificam dispensadas, nos termos deste artigo, da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.
IIem substituição aos procedimentos previstos no inciso V deste artigo, deverão observar as disposições contidas na cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99 (Conv. ICM 04/89, Convs. ICMS 126/98 e 30/99).

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Art. 572.
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§ 3º....................................................................................................................

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IIa apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), quando a operação estiver sujeita à isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (Conv. ICMS 132/98). (NR)
a)1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b)2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do visto , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
c)4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

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Art. 598.
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IIIaté 30/4/2001, no tocante às remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convs. ICMS 37/97, 23/98 e 5/99). (NR)

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Art. 683.
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§ 3ºA utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal será considerado uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º (Conv. ICMS 31/99).

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Art. 684.
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§ 1º.....................................................................................................

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IIIarquivo magnético no formato especificado no anexo 64, contendo exemplo completo de registros fiscais, conforme disposto no art. 708.

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Art. 686.
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II......................

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g)Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99).
IIIpor total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por Cupom Fiscal de máquina registradora, não acoplada a computador;
IVpor total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por: (NR)
a)Cupom Fiscal ECF;
b)Cupom Fiscal PDV;
c)Cupom Fiscal de máquina registradora quando acoplada a computador;
Vpor total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

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Art. 688.
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§ 1ºQuando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 54/96 e 31/99): (NR)
Iem cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão Folha XX/NN - Continua, sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IIquando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
IIIos campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo Informações Complementares, a expressão Folha XX/NN;
IVnos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
Vfica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida (Conv. ICMS 96/97, 131/97 e 31/99). (NR)
§ 2ºAs indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével (Conv. ICMS 31/99).
Art. 689.
contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 1ºSempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 2ºO arquivo remetido restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3ºSerá exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 690.
Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino (arts. 253, 258 e 265, respectivamente), remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação, destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 1ºO arquivo remetido restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2ºNão deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3ºSerá exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 691.
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o inciso I do art. 683, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99). (NR)

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Art. 693.
As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Conv. ICMS 31/99). (NR)

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Art. 694.
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IV.................

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g)o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 31/99);

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Art. 707.
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Parágrafo únicoA Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99). (NR)

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Art. 708.
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§ 3ºA partir de 1º de novembro de 1999, o arquivo magnético de que trata este artigo deverá ser entregue validado e criptografado por programa específico fornecido pela Secretaria da Fazenda, acompanhado de recibo de entrega, em duas vias, gerado pelo programa validador, sendo, que, uma das vias será devolvida ao contribuinte e servirá como recibo de entrega ou comprovante de recusa do arquivo, hipótese em que será indicado o motivo do não recebimento (Conv. ICMS 31/99).

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Art. 712.
Na salvaguarda dos interesses da fazenda pública, o Diretor de Administração Tributária, mediante proposta do Inspetor Fazendário ou do Gerente de Automação Fiscal, poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais. (NR)
Art. 712-A.
Os contribuintes autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as novas disposições contidas no inc. V, do § 1º, do art. 688 e no Manual de Orientação - Anexo 64, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Conv. ICMS 31/99).

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Art. 777.
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§ 1ºO Cupom Fiscal será emitido nas operações ou prestações a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (NR)
§ 2ºO Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá ser utilizado nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria a domicílio no território estadual. (NR)
§ 3ºSem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida com observância do art. 783, deverão conter:
Io CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
IIo nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu verso.

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Art. 801.
livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir: (NR)
Ios totais apurados na forma do inciso VI do art. 798, a partir da coluna Valor Contábil do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas; (NR)

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Art. 915.
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XIVA - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente (Lei n.º 7.438/99);

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Art. 938.
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I........................................................................................................................ A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado (Lei n.º 7.438/99); B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e/ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas (Lei n.º 7.438/99);

..........................................................................................................................."

Art. 2.
No Regulamento do ICMS, onde são feitas referências ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, devem ser consideradas como feitas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
Art. 3.
Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, o Anexo 93 com a redação que ora se publica.
Art. 4.
Passam a vigorar com a redação que ora se publica, os seguintes Anexos do Regulamento do ICMS:
Ios Anexos 7, 7-A e 86;
IIo Anexo 64, a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5.
As alterações de que trata este Decreto, quanto aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos:
Ia partir de 19 de janeiro de 1999:
a)o inciso XIV-A, do art. 915;
b)os incisos I-A e I-B, do art. 938;
IIa partir de 1º de março de 1999:
a)o inciso V, do § 5º, do art. 152;
b)os incisos III, V e VIII, do art. 569;
IIIa partir 26 abril de 1999, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 19;
IVa partir de 29 de julho de 1999, o art. 513-A;
Va partir de 1º de agosto de 1999, o § 2º, do art. 75;
VIa partir de 2 de agosto de 1999:
a)o §3º, do art. 683;
b)a alínea "g", do inciso II, do art. 686;
c)o inciso V, do § 1º, do art. 688;
d)o § 2º , do art. 688;
e)o art. 689;
f)o art. 690;
g)o art. 691;
h)o art. 693;
i)a alínea "g", do inciso IV, do art. 694;
j)o parágrafo único, do art. 707;
VIIa partir de 17 de agosto de 1999:
a)o inciso XI, do art. 14;
b)o inciso IX, do art. 18;
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
Ia partir da publicação deste Decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 6.284, de 14 de março de 1997 :
a)o inciso IV, do § 2º, do art. 161;
b)alínea e, do inciso I, do § 9º, do art. 219;
c)o § 6º, do art. 333;
d)§ 10, do art. 333;
e)o § 4º, do art. 335;
f)a alínea e, do inciso VII, do art. 343;
g)o item 2, da alínea "a", do inciso XLVIII, do art. 343
h)o § 5º, do art. 350;
i)o art. 799;
j)o art. 800;
l)o § 2º, do art. 915;
m)o art. 930;
n)o art. 933;
o)a Seção VIII, do Capítulo I, do Título VII;
p)o Capítulo IV, do Título VII;
IIa partir de 19 de janeiro de 1999, a alínea "a", do inciso XV, do artigo 915;
IIIa partir de 13 de maio de 1999, o inciso V, do art. 32.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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