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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6152, de 2 de janeiro de 1997

Nº 6152/1997

Ver também:

Decreto 7.797, de 05 de maio de 2000 - Aprova verba suplementar para o Programa criado pela Lei nº 7.015, de 09.12.96 , e instituído pelo Decreto nº 6.152, de 02.01.97, e dá outras providências.

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996 , que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Cultura e Turismo - SCT, com as seguintes finalidades:
IPromover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais, nas seguintes áreas:
a)artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)cinema e vídeo;
c)fotografia;
d)literatura;
e)música;
f)artesanato, folclore e tradições populares;
g)museus;
h)bibliotecas e arquivos.
IIViabilizar a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural.
IIIDesenvolver campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais.
IVInstituir prêmios em diversas categorias.
Art. 2.
- O FAZCULTURA terá a seguinte estrutura:
Iuma Comissão Gerenciadora, constituída dos seguintes membros:
a)quatro representantes da Secretaria da Cultura e Turismo SCT, sendo um deles o Secretário da Pasta, que a presidirá;

Redação da alínea "a" do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.484, de 07 de abril de 2003 . Redação original: "a) três representantes da Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, sendo um deles, o Secretário da Pasta, que a presidirá;"

b)um representante da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
c)um representante da Secretaria da Fazenda;
d)oito representantes da comunidade artística e cultural.

Redação da alínea "d" do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.484, de 07 de abril de 2003 . Redação original: "d) quatro representantes da comunidade artística e cultural."

IIuma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor lotado em órgão ou entidade da Secretaria da Cultura e Turismo, designado por ato do Secretário.
Parágrafo único- Os membros da Comissão Gerenciadora serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
- Fica aprovado o Regulamento do FAZCULTURA, que com este se publica.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1997.

Republicação

PAULO SOUTO

Governador

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (FAZCULTURA)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996 , obedecerá aos preceitos desta, bem como aos do presente Regulamento.
Art. 2.
- Para efeito deste Regulamento considera-se:
IProdutor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no país, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;
IIPatrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA;
IIIPatrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Produtor, de recursos financeiros e/ou materiais e serviços, desde que tributados pelo ICMS, para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;
IVProposta de Incentivo (Anexo 1): jogo de formulários destinado a preenchimento pelo Produtor que constará da sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento, cronograma físico-financeiro;
VCertificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de credenciar o Produtor a captar recursos junto ao patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural e o montante máximo permitido na utilização do incentivo;
VIFicha Cadastral (Anexo 3): formulário a ser preenchido pelo Patrocinador e entregue à Executiva, após aprovação do projeto, com vistas à habilitação deste perante a SEFAZ;
VIITermo de Compromisso (Anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Produtor e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Produtor e circunscrita a cada projeto, em qualquer agência do Banco do Estado da Bahia S.A - BANEB, ou outro banco a ser indicado pela SEFAZ;
VIIITítulo de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela Comissão do FAZCULTURA, que especificará as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
IXRecursos Transferidos: parcela total dos recursos destinados ao Produtor;
XRecursos Próprios: parcela dos recursos destinados ao Produtor pelo Patrocinador;
XIAbatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
XIIFAZCULTURA: Programa Estadual de Incentivo à Cultura , com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais; aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituir prêmios em diversas categorias;
XIIIComissão: Comissão Gerenciadora das atividades do FAZCULTURA, composta por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário da Cultura e Turismo;
XIVExecutiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, exercida por um servidor lotado em órgão ou entidade da Secretaria da Cultura e Turismo;
XVSCT - Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;
XXVISEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XVIIFUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XVIII - IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia, entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;

XIXArtes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera, música e congêneres;
XXArtes Plásticas: linguagens artísticas compreendendo desenho; escultura; colagem; pintura; gravura, em suas diferentes técnicas de arte em série como litogravura, serigrafia, xilogravura em metal, etc., entre outras envolvendo linhas, formas, cores, volumes, etc., no processo de ideação do artista;
XXIArtes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios cibernéticos, mecânicos ou artesanais de realização, ou seja, com a utilização de computação, off-set, tipografia, entre outros mecanismos;
XXIICinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons em películas especiais através de câmaras obedecendo a um roteiro ou script determinado;

XXIII - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmaras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

XXIVLiteratura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros ficção, poesia, romance, entre outros;
XXVMúsica: linguagem artística que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e tons e gêneros;
XXVIArtesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXVII - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, cantorias e folguedos, festividades, alegorias, entre outras;

XXVIII - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, das ciências e/ou da ecologia, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXIXBiblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos, etc.) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas categorias básicas de bibliotecas escolar, universitária, especializada e pública;
XXXArquivo: instituição de preservação da memória documental - de natureza histórica, administrativa, cartorial ou eclesiástica - destinada ao estudo à pesquisa e à consulta.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS CULTURAIS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO

Art. 3.
- Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015/96 , os projetos culturais aprovados pela Comissão e que visem alcançar:
Ia promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artísticos culturais nas seguintes áreas:
a)Artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)cinema e vídeo;
c)fotografia;
d)literatura;
e)música;
f)artesanato, folclore e tradições populares;
g)museus;
h)bibliotecas e arquivos.
IIa aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
IIIa promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IVa instituição de prêmios em diversas categorias, nas áreas das linguagens artísticas e sócio culturais.

SEÇÃO II

DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO

SUBSEÇÃO I – Da Entrega da Proposta

Art. 4.
- O Produtor deverá preencher a Proposta de Incentivo em duas vias e protocolizar na Executiva, que passará a ser um Processo, ao qual serão juntados os documentos adiante indicados:
Ise pessoa jurídica:
a)cópia do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b)cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou ata de assembléia geral que elegeu a atual diretoria, se Sociedade Anônima, devidamente registradas no Registro do Comércio;
c)cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do responsável pelo Projeto;
IIse pessoa física:
a)cópia do documento de identificação;
b)cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

SUBSEÇÃO II – Da Tramitação na Executiva

Art. 5.
- A Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:
Ino momento da protocolização por parte do Produtor:
a)analisa o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, legitimidade da parte e legalidade e autenticidade de documentos acostados;
b)encaminha o Processo à FUNCEB ou ao IPAC, conforme o caso, para os fins previstos nos artigos 11 e 12, respectivamente.
IIno recebimento do Processo vindo da FUNCEB ou do IPAC:
a)se apontada a necessidade de diligência:

1. oficiar o Produtor;

2. receber do Produtor as complementações e reparos apontados;

3. devolver o Processo à FUNCEB ou IPAC.

b)se o parecer técnico concluir pela não aprovação do Projeto:

1. levar o Processo à Comissão para decidir e emitir resolução;

2. comunicar ao Produtor a decisão sobre o Projeto, encaminhando cópia da resolução respectiva;

3. encaminhar resumo da resolução para publicação no Diário Oficial.

c)se o parecer técnico concluir pela aprovação do Projeto, levá-lo à Comissão, com a finalidade da decisão final e emissão de resolução.
IIIapós emissão da resolução pela Comissão:
a)se pelo acolhimento do Projeto:

1. comunicar ao Produtor a decisão, encaminhando cópia da resolução respectiva;

2. encaminhar resumo da resolução para publicação no Diário Oficial;

3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Produtor ou a quem este autorize formalmente.

b)se pelo não acolhimento do Projeto proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior.
IVapós recebimento da Ficha Cadastral, deverá encaminhar o Processo ao representante da SEFAZ na Comissão para o fim previsto no art. 14 ;
Vapós recebimento do Processo do representante da SEFAZ na Comissão:
a)se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Produtor para que este providencie a sua substituição, se desejar;
b)se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, comunicar ao Produtor para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Executiva, devidamente assinado.
VIapós recebimento do Termo de Compromisso:
a)aferir os dados constantes do documento apresentado;
b)verificar se existe fotocópia do comprovante de depósito efetuado pelo Patrocinador em conta corrente, no BANEB ou em outro banco indicado pela SEFAZ, em nome do Produtor e circunscrita ao projeto;
c)emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea anterior;
d)entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.
Art. 6.
- Da decisão de não acolhimento do Projeto, na Comissão, caberá recurso voluntário do Produtor, dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 7.
- O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea a, inciso III, do artigo 5º , terá validade de 1 (um) ano, prorrogável por apenas uma vez e por igual período, mediante requerimento do Produtor, diretamente à Comissão.

CAPÍTULO III

DO PRODUTOR E DO PATROCINADOR

SEÇÃO I

DO PRODUTOR

Art. 8.
- O Produtor, de posse do Certificado de Enquadramento, adotará o seguinte procedimento:
Iprovidenciará a abertura de conta corrente específica, no BANEB, ou em outro banco indicado pela SEFAZ, circunscrita a cada Projeto aprovado pela Comissão;
IIpreencherá o Termo de Compromisso, assinado-o juntamente com o Patrocinador entregando na Executiva, para os fins requeridos no inciso VI, do artigo 5º .

SEÇÃO II

DO PATROCINADOR

Art. 9.
- O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, procederá na forma do art. 18 .

CAPÍTULO IV

DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DO FAZCULTURA

I

II

III

IV

SEÇÃO II

DA FUNCEB

I

II

III

SEÇÃO V

DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO

I

a

b

c

II

a

b

c

d

e

unico

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO

I

II

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

SUBSEÇÃO I – Na Habilitação do Patrocinador

unico

I

II

III

IV

SUBSEÇÃO II – Na Utilização do Incentivo

unico

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DA COMISSÃO GERENCIADORA DO FAZCULTURA

SUBSEÇÃO III – Da Prestação de Contas

unico

SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Finais

unico

Citada por 4 normas

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