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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7612, de 18 de junho de 1999

Nº 7612/1999

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Art. 1.
- Ficam os contribuintes que promoverem vendas de automóveis, em operações internas, a portadores de deficiência física, autorizados a utilizar, como crédito fiscal, as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição.

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável nas operações com automóveis destinados ao uso de portadores de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O tratamento previsto no artigo anterior fica condicionado a prévia autorização do Diretor de Tributação, mediante requerimento formulado pelo adquirente, instruído de:
Ideclaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina à utilização por adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
IIlaudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no qual a autoridade:
a)atestará a incapacidade do beneficiário para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b)indicará as adaptações necessárias no veículo e o tipo de defeito físico.
Art. 3.
- O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos moratórios, a contar da aquisição, na hipótese de:
Itransmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal;
IImodificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
IIIemprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado o benefício.
Art. 4.
- O estabelecimento que efetuar operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto deverá:
Iindicar, no documento fiscal, o número do CPF/MF do adquirente;
IIentregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
Art. 5.
- Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorrer a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente será reconhecido se o beneficiário não tiver adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com o mesmo tratamento fiscal.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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