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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 100, de 4 de junho de 1991

Nº 100/1991

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Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 7.596, de 05 de junho de 1999 .

Cria a Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Joanes I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, com fundamento no artigo 8º e seguintes da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e

considerando que ao Estado cabe o planejamento e a administração dos recursos ambientais, estabelecidos constitucionalmente;

considerando a extrema necessidade de ordenar institucionalmente a incidência das atividades humanas, econômicas e sociais, na Região Metropolitana de Salvador (RMS);

considerando que o interesse na preservação demanda a adoção de urgentes providências por parte do Poder Público,

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia Hidrográfica do Joanes I, com área de 5.022 ha (cinco mil e vinte e dois hectares), localizada nos Municípios de Camaçari, Simões Filho e Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador, delimitada pela poligonal descrita no anexo I que com esta se publica e referenciada às folhas sistemáticas SICAR/CONDER nºs 62 e 72, escala 1:25.000, depositada à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador - CONDER.
Art. 2.
- O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia Hidrográfica do Joanes I, onde além das normas de caráter urbanístico e ambiental se fixarão as competências fiscalizadoras e licenciatórias, será elaborado e aprovado pelos órgãos competentes, no prazo de l (um) ano.
Art. 3.
- Enquanto não se aprova o plano de manejo a que se refere o artigo anterior, a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador - CONDER, em cada caso, aplicará as normas e padrões urbanísticos necessários à consecução dos objetivos deste Decreto, podendo ouvir outros órgãos ou entidades naquilo que lhe escapar a competência.
Art. 4.
- Dentro dos limites constitucionais, o exercício de direito de propriedade, na área a que se refere o artigo 1º, submeter-se -á às normas definidas na Legislação em vigor, especialmente àquelas de caráter urbanístico de proteção ambiental fixadas no plano de manejo.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1991.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e tecnologia

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