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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7285, de 20 de abril de 1998

Nº 7285/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 2º, do Decreto nº 7.230, de 26 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 2º, do Decreto nº 7.230, de 26 de janeiro de 1998 , passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 2.
- O parcelamento de débitos tributários não excederá 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, excluída a inicial, e será concedido tomando por base o resultado da análise da capacidade de pagamento. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1998.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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