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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7223, de 20 de janeiro de 1998

Nº 7223/1998

NOTA: Anexos disponíveis em download.

Aprova a Resolução nº 038/97, de 10 de dezembro de 1997, do Conselho de Administração da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 038/97, de 10 de dezembro de 1997, do Conselho de Administração, que dispõe sobre o Regulamento da Universidade do Estado da Bahia - UNEB que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

REGULAMENTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB

CAPÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SUA FINALIDADE

Art. 1.
- A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983 , e reestruturada pela Lei Estadual nº 7.176, de 10 de setembro de 1997 , é entidade autárquica vinculada à Secretaria da Educação, de natureza multicampi, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 2.
- A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, integrante do Sistema de Educação Superior, autorizada pelo Decreto Federal nº 92.937, de 17 de julho de 1986, e reconhecida nos termos da Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico de recursos humanos, a pesquisa e a extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais.
Parágrafo único- A Universidade, observado o princípio da indissociabilidade das funções ensino, pesquisa e extensão, fica constituída pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos.
Art. 3.
- A Universidade do Estado da Bahia - UNEB é regida, observada a seqüência de enumeração:
Ipela legislação brasileira no que se aplicar especificamente à educação e ao ensino superior mantido pelo Estado;
IIpela legislação estadual;
IIIpelo presente Regulamento;
IVpelo Regimento Geral da Universidade;
Vpelas normas dos órgãos deliberativos integrantes da administração superior universitária da UNEB, nos respectivos âmbitos de competência regulamentar e regimental;
VIpelos regimentos internos da administração e dos órgãos deliberativos setoriais, nos seus respectivos campos de atuação na forma do regimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4.
- A UNEB tem a seguinte organização:
IÓrgãos da Administração Superior:
a)Conselho Universitário - CONSU;
b)Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
c)Conselho de Administração - CONSAD;
d)Reitoria.
IIÓrgãos da Administração Setorial:
a)Departamento;
b)Colegiado de Curso.
IIIÓrgãos Suplementares
a)Museu de Ciência e Tecnologia;
b)Biblioteca Central;
c)Centro de Estudos de Direito Educacional;
d)Prefeitura do Campus;
e)Arquivo Central;
f)Centro de Estudos Euclydes da Cunha;
g)Serviço Médico Odontológico e Social;
h)Núcleo Central de Ética e Cidadania;
i)Núcleo de Estudos Canadenses;
j)Núcleo de Estudos Flamengos;
k)Núcleo de Estudos Japoneses.
l)Centro de Estudos das Populações Afro-Indo Americanas;

Alínea "l" acrescida ao Inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 7.839, de 29 de agosto de 2000 .

m)Editora UNEB

Alínea "m" acrescida ao Inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 7.839, de 29 de agosto de 2000 .

SEÇÃO I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5.
- O Conselho Universitário - CONSU, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, tem a seguinte composição:
Io Reitor, que o presidirá;
IIo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
IIIos Pró-Reitores;
IVos Diretores de Departamento;
Vrepresentantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;
VIrepresentantes do corpo técnico-administrativo, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;
VIIum representante da comunidade regional por campus, não podendo exceder a 3 (três);
§ 1º- Os membros, indicados nos incisos V e VI, deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos por eleição direta, por seus respectivos pares, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas.
§ 2º- Os membros indicados no inciso VII, deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência no campo educacional, oriundas das diversas regiões abrangidas pela UNEB.
Art. 6.
- Ao CONSU compete:
Iformular a política geral da Universidade, Departamentos e Núcleos de Educação Superior, de acordo com seu Regimento Interno;
IIautorizar a implantação de campus;
IIIpropor alterações do Regulamento, aprovar o Regimento Geral e suas alterações e os Regimentos dos Departamentos e Colegiados, ouvido o CONSEPE;
IVjulgar, como instância revisora, os recursos contra decisões de órgãos da administração universitária, superior e setorial em matéria administrativa que envolvam infringência de legislação do ensino, normas regulamentares e regimentais, salvo em matéria privativa do CONSEPE;
Vjulgar, recursos interpostos contra decisões da Reitoria, em matéria administrativa, salvo quando se tratar de competência privativa do Reitor da Universidade;
VIjulgar, em matéria de sua competência, os recursos interpostos contra decisão de suas Câmaras;
VIIapreciar qualquer matéria da competência do Reitor, quando por este solicitado, respeitadas as competências privativas do CONSEPE e do CONSAD;
VIIIacompanhar as atividades acadêmicas;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ao qual, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisas e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da Universidade, tem a seguinte composição:
Io Reitor, que o presidirá;
IIo Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
IIIos Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão;
IVos Diretores de Departamento;
Vos Coordenadores dos Colegiados de Cursos;
VIrepresentantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho.
Parágrafo único- Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
Art. 8.
- Ao CONSEPE compete:
Ifornecer ao CONSU as propostas de ensino, pesquisa e extensão para a formulação da política geral da Universidade;
IIfixar as diretrizes da política universitária, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, indicando as áreas prioritárias e estabelecendo programa institucional e de permanente avaliação;
IIIdefinir critérios didático-pedagógicos para criação, expansão, modificação, redimensionamento e extinção de cursos ou habilitações;
IVdeliberar sobre ampliação, redistribuição e redução de vagas;
Vautorizar a criação, organização, modificação, redimensionamento, extinção e desativação temporária, de cursos de graduação, de pós-graduação nas sedes em que se situam os Departamentos, ou fora delas, a partir de justificativas no seu âmbito de competência;
VIaprovar currículos dos cursos e das habilitações, suas alterações e reformulações, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
VIIbaixar normas sobre os processos de seleção para ingressos em cursos e programas da Universidade, inclusive para efeito de transferência e de outras modalidades de matrículas;
VIIIopinar sobre a reformulação do Regulamento e Regimento Geral da Universidade e dos Departamentos nos aspectos didático, científico e da vida acadêmica;
IXfixar diretrizes para programas de formação docente, em nível de pós-graduação, bem como de capacitação permanente que assegure padrão de qualidade do ensino, inclusive como requisito de integração e progressão no plano de carreira docente;
Xestabelecer as normas e as diretrizes sobre organização e o funcionamento dos cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu e extensão;
XIjulgar, privativamente, recursos de decisões da Reitoria em matéria acadêmica e didático-científica;
XIIexercer quaisquer outras atividades pertinentes à supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que lhe forem atribuídas;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- O Conselho de Administração - CONSAD, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da Universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Educação, que o presidirá;
IIo Reitor;
IIIo Vice-Reitor;
IVum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante da Associação de Servidores;
VIIIum representante do corpo discente;
IX8 (oito) representantes dos docentes da Universidade;
X8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado;
XIum representante da comunidade regional.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos VII, VIII e IX serão indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
§ 2º- A representação a que se refere o inciso XI, dar-se-á através da indicação das Federações do Comércio, da Indústria ou da Agricultura do Estado da Bahia por escolha do Reitor da UNEB, renovada a cada 2 (dois) anos de forma alternada entre as Federações.
§ 3º- Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá praticar atos ad referendum, ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão a ser realizada.
Art. 10.
- Ao CONSAD compete:
Iexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIautorizar aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da UNEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da UNEB;
IVaprovar o quadro de pessoal docente e técnico administrativo da UNEB, o Plano de Carreira dos seus servidores e suas alterações;
Vexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da UNEB, com vistas à verificação de resultados;
VIaprovar e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;
VIIdeliberar sobre doações, alienações e baixas, a qualquer título, de bens patrimoniais, móveis, imóveis e semoventes, incorporados à Universidade, ou que venham a ser constituídos;
VIIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IXexaminar e aprovar o Regulamento da UNEB e suas alterações;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização:
IGabinete do Reitor;
IIVice-Reitoria;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria Técnica;
VUnidade de Desenvolvimento Organizacional;
VIPró-Reitoria de Administração;
VIIPró-Reitoria de Ensino de Graduação;
VIIIPró-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação;
IXPró-Reitoria de Extensão.
Art. 12.
- A Reitoria da UNEB será exercida pelo Reitor e, no seu impedimento, pelo Vice-Reitor.
Art. 13.
- São atribuições do Reitor:
Irepresentar a Universidade em juízo e fora dele;
IIconvocar o CONSU para disciplinar o processo de escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade e encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice com os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, para nomeação;
IIIconvocar e presidir o CONSU e o CONSEPE, com direito a voto, inclusive ao de qualidade;
IVnomear e exonerar titulares dos cargos de provimento temporário;
Vbaixar atos, provimentos e resoluções decorrentes de decisões dos Conselhos Superiores competindo-lhe o direito de veto;
VIconferir graus, assinar diplomas e certificados e proceder à entrega solene de prêmios, diplomas, títulos acadêmicos e dignidades conferidos pelo CONSU;
VIIfirmar acordos ou convênios entre a Universidade e entidades públicas e privadas;
VIIInomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, aposentar e praticar atos de movimentação de pessoal do corpo docente e técnico-administrativo da Universidade, observados o Regimento Geral e a legislação aplicável;
IXsubmeter ao CONSU e, conforme o caso, ao CONSEPE, recursos de docentes, estudantes ou pessoal técnico-administrativo, se da matéria não couber decisão do Reitor, em instância administrativa;
Xadministrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;
XIdelegar outras atribuições ao Vice-Reitor;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Reitor poderá vetar decisões e resoluções dos Conselhos Superiores, observados os prazos e procedimentos previstos no Regimento Geral.

SEÇÃO II

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL

Art. 14.
- Departamento é o órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades didático-científica e administrativa, com competências definidas no Regimento Geral.
Art. 15.
- A Universidade terá, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Departamentos constantes do Anexo I .
Parágrafo único- Aos Departamentos constituídos na forma deste artigo, em suas respectivas regiões poderão agregar-se a outros cursos para atender às peculiaridades regionais, salvos as alterações regulamentares.
Art. 16.
- Colegiado de Curso é o órgão de coordenação didático-pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação, com competências definidas no Regimento Geral.

SEÇÃO III

ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

Art. 17.
- São suplementares os órgãos destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e execução de programas aprovados pela Reitoria ou pelos Departamentos para toda a Universidade.
Art. 18.
- Além dos órgãos suplementares previstos no inciso III, do artigo 4º, deste Regulamento , outros poderão ser criados, conforme art. 19, da Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997 , tendo sua organização, competências e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio aprovado pelo CONSU.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

Art. 19.
- As atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade serão desenvolvidas com observância dos seguintes princípios básicos:
Iindissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
IIadequação do desempenho da Universidade às realidades regionais;
IIIintegração da Universidade com os demais sistemas de ensino;
IVintegração da Universidade com os sistemas produtivos ou de desenvolvimento comunitário;
Vinterdisciplinaridade das áreas de conhecimento;
VIgarantia do padrão de qualidade;
VIIigualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição;
VIIIavanço do conhecimento e a sua atualização em todos os campos do saber.
Art. 20.
- As atividades acadêmicas atenderão ao cronograma de desenvolvimento que venha a ser fixado, segundo suas peculiaridades, na forma regimental, independentemente do ano civil, inclusive sob módulos ou programações intensivas, respeitado sempre o número de créditos e de carga horária curriculares aprovados, assegurado o padrão de qualidade.
Parágrafo único- O Regimento Geral disciplinará a sistemática de avaliação e promoção e disporá sobre o aproveitamento de estudos, dispensa de disciplinas, revalidação de estudos, trancamento de matrícula e abandono de curso.
Art. 21.
- A Universidade consignará, obrigatoriamente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, à pesquisa e à extensão, de acordo com o especificado nos Planos Operativos Anuais dos Departamentos e das Pró-Reitorias respectivas.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22.
- Constituem patrimônio da Universidade do Estado da Bahia - UNEB:
Ibens, direitos e valores que lhes pertençam;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;
IIIdoações e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IVincorporações provenientes de rendas patrimoniais;
Vo que vier a ser constituído na forma da Lei.
Parágrafo único- Os bens e direitos da UNEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 23.
- Constituem receitas da Universidade do Estado da Bahia - UNEB:
Idotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
IIrendas patrimoniais e as provenientes de prestação de serviços;
IIIproduto de operações de crédito;
IVsubvenções, auxílios e legados;
Vrecursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos;
VIrecursos provenientes de alienações de bens patrimoniais;
VIIsaldos financeiros de exercícios encerrados;
VIIItaxas estabelecidas pelo CONSAD;
IXoutras receitas de qualquer natureza.
Art. 24.
- Para consecução de suas finalidades, poderá a UNEB celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 25.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da UNEB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 26.
- O Reitor prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 27.
- Os programas e projetos, cuja execução exceda o exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 28.
- O pessoal da UNEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério Superior do Estado, observada a legislação relativa às instituições de ensino.
Art. 29.
- A Universidade adotará na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.
Art. 30.
- Os Cargos de provimento temporário da UNEB são os constantes do Anexo II que integra este Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
- O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em eleição direta, por escrutínio secreto, para mandato de 04 (quatro) anos, permitido apenas uma recondução.
Parágrafo único- Somente poderão ser eleitos para os cargos de Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes do Quadro de Carreira Docente da Universidade, que estejam nas classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, integrando o quadro da respectiva Universidade por mais de 05 (cinco) anos.
Art. 32.
- Os membros dos Conselhos e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e os titulares substituídos em suas ausências e impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Art. 33.
- A organização e a competência dos órgãos da UNEB, assim como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento Geral.
Art. 34.
- A estrutura e as normas de funcionamento dos Conselhos constarão dos respectivos Regimentos, a serem pelos mesmos aprovados.
Art. 35.
- Mediante convênio, a UNEB poderá utilizar os serviços públicos ou privados existentes na comunidade, com vistas ao desenvolvimento das atividades compatíveis com suas finalidades institucionais.
Art. 36.
- Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário - CONSU e, tratando-se de matéria didático-pedagógica ou científica, pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão CONSEPE, e matéria administrativo-financeira, pelo Conselho de Administração - CONSAD.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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