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Decreto nº 92.937, de 17 de julho de 1986

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da Universidade do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.013359/86-96, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da Universidade do Estado da Bahia, mantida pela Autarquia Universidade do Estado da Bahia, em regime especial e em sistema multi Campi de funcionamento, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura da Bahia como instituição educacional de 3º grau, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.7.1986

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