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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6316, de 8 de agosto de 1991

Nº 6316/1991

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Autoriza a abertura, ao Orçamento Fiscal vigente, de crédito suplementar, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações e no Departamento de Estradas de Rodagens da Bahia - DERBA na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal vigente, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.216.458.000,00 (três bilhões, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil cruzeiros) objetivando o reforço do Grupo de Despesa "4500.00 - Investimentos" do projeto "16885375.334 - Implantação e/ ou Pavimentação de Rodovias na Região Metropolitana de Salvador".
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente da abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior fica autorizada a anulação dos recursos consignados ao Grupo de Despesa "4500.00 - Investimentos" dos seguintes projetos:
Art. 3.
- Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica autorizada a abertura de crédito suplementar, no mesmo valor, ao Orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, para reforço do mesmo Grupo de Despesa do projeto "16885373.850 - Duplicação da ER.BA 099 (Estrada do Coco), trecho km -0-Rio Joanes", bem como o remanejamento dos recursos resultantes da incidência no seu orçamento das anulações indicadas no artigo 2º, desta lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, crédito suplementar no valor de Cr$ 675.892.000,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e dois mil cruzeiros) objetivando o reforço do Grupo de Despesa "4500.00 - Investimentos" do projeto "16885373.01R Construção da Ponte sobre o Rio São Francisco em Bom Jesus da Lapa".
Art. 5.
- Para atender à despesa decorrente-da abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior fica autorizada a anulação dos recursos consignados ao Grupo de Despesa "4500.00 - Investimentos" dos seguintes projetos:
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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