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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 650, de 9 de dezembro de 1987

Nº 650/1987

Aprova o Regimento da Secretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR, na forma que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de dezembro de 1987.

WALDIR PIRES

LAURO ANDRADE ASSUMPÇÃO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

REGIMENTO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO-SEDUR

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR, criada pela Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 e reorganizada pelas Leis nºs 3.305, de 10 de outubro de 1974, 3.385, de 06 de junho de 1975, pela Lei Delegada nº 50, de 27 de maio de 1983 e pela Lei nº 4.697, de 15 de junho de 1987, tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento urbano, de habitação e de saneamento básico, competindo-lhe:
Iformular, implementar e avaliar a política estadual de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico no Estado da Bahia;
IIpromover, coordenar, executar e supervisionar a elaboração de planos, programas e projetos estaduais de desenvolvimento urbano, de habitação e de saneamento básico compatibilizando-as com a política do Governo Federal;
IIIestabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico compatibilizando-as com programa de proteção ambiental do Estado da Bahia;
IVarticular-se, permanentemente, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando as questões relativas ao desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico definido conjuntamente, as de competência e colaboração;
Vinstituir e manter atualizados um sistema de dados sobre desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico, e pronunciar-se obrigatoriamente, sobre os projetos de lei que disponham sobre a matéria;
VIpromover a realização de estudos e pesquisas e a divulgação de informações sobre desenvolvimento urbano, habitação e saneamento, visando orientar a ação do Governo e dos órgãos nessas áreas específicas;
VIIatuar, em articulação com as entidades competentes, na definição, execução e fiscalização da política de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento, no âmbito do Estado, para cumprimento da legislação pertinente;
VIIIpromover a captação de recursos junto à instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para implementação de ações de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento;
IXpromover e estimular o desenvolvimento de ações de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento básico, no âmbito das Prefeituras Municipais.
Xpromover diretrizes e linhas de atuação do setor privado, nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento, de forma a se racionalizar e potencializar os esforços do setor público com os da iniciativa privada;
XIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saneamento básico as atividades relativas a abastecimento d'água para uso comercial, industrial e domiciliar, no meio urbano e rural; esgotamento sanitário e destino de dejeto, no meio urbano e rural; coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos no meio urbano e rural; macro e micro drenagem urbana; controle de processos de erosão, assessoramento e cheias em áreas urbanas; proteção e recuperação de mananciais e bacias relevantes para as atividades urbanas; controle de roedores e vetores de transmissão de doenças.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário - GAB;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c)Serviço de Administração - SA;

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Material;

3. Seção de Patrimônio;

4. Seção de Serviços Auxiliares;

5. Seção de Transportes.

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Seção de Contabilidade;

3. Seção de Comprovação e Arquivo;

4. Seção de Administração.

e)Coordenação de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CODUR;
f)Coordenação de Saneamento - CODES
IIEntidades da Administração Descentralizada:
a)Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA;
b)Habitação e Urbanização da Bahia S/A-URBIS;
c)Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada aludidos nas alíneas a, b, e, e f, do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O Secretário disporá de Assessores Especiais e Assessores, com formação, preferencialmente, de nível superior, lotados no Gabinete.
§ 3º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 4º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração centralizada da SEDUR, serão executadas na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO III

Competência dos órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário - GAB, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral e de modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação especificado respectivo sistema.
Art. 7.
- À Coordenação de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CODUR, que tem a finalidade de planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas e assessorar o Secretário em assuntos relativos a habitação e desenvolvimento urbano, compete:
Ielaborar e implantar programas e projetos de desenvolvimento urbano e habitação;
IIpromover a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos estaduais, relativos ao processo de desenvolvimento urbano e habitação nos espaços urbanos do Estado;
IIIcoordenar toda a programação do Estado que vise atender às metas do desenvolvimento urbano, considerando todos os seus componentes sociais, detectados e compatibilizados com as necessidades e aspirações da comunidade;
IVexercer, pelo Estado, em articulação com a Caixa Econômica Federal, a coordenação do Plano Nacional de Habitação - PLANHAP;
Vfornecer ao Secretário subsídios necessários para definição de prioridades dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e habitação, visando a ordenação do crescimento das áreas urbanas;
VIpromover a articulação dos diversos órgãos do Estado, agentes promotores e financeiros, visando o cumprimento da programação estabelecida;
VIIacompanhar e avaliar, em articulação com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, o desempenho dos programas e projetos de desemvolvimento urbano e habitação executados pelas entidades da administração descentralizada, vinculadas à SEDUR;
VIIIarticular pleitos junto à órgãos financeiros para os programas e projetos de desenvolvimento urbano e habitação, especialmento aqueles relativos a erradicação da subhabitação, a fim de constarem na programação anual e plurianual do Estado;
IXestimular a elaboração e divulgação dos trabalhos técnicos e científicos relativos a desenvolvimento urbano e habitação;
Xestimular o desenvolvimento de estudos para definição de uma política nacional de desenvolvimento urbano e habitação;
XIexercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- À Coordenação de Saneamento - CODES, que tem a finalidade de planejar, realizar estudos e projetos, propor políticas, definir normas e assessorar o Secretário em assuntos relativos a saneamento, compete:
Ielaborar e implementar programas e projetos de saneamento básico;
IIcoordenar no Estado os planos, programas projetos e ações de saneamento compatibilizando-os com as diretrizes do Governo Federal;
IIIfornecer ao Secretário subsídios necessários para definição de prioridades dos planos, programas e projetos e ações de saneamento;
IVarticular pleitos junto à órgãos financeiros para os programas e projetos de saneamento, a fim de constarem na programação anual e prurianual do Estado;
Vcoordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN, o desempenho dos programas e projetos de saneamento executados pelas entidades da administração descentralizada, vinculadas à SEDUR;
VIpromover a articulação dos diversos órgãos do Estado, agentes financeiros e promotores, visando o cumprimento da programação estabelecida;
VIIestimular a elaboração e divulgação de divulgação de trabalhos técnicos e científicos relativos a saneamento;
VIIIestimular o desenvolvimento de estudos para uma política racional de saneamento para o Estado;
IXopinar sobre os cálculos de tarifas estabelecidas para os sistemas em operação;
Xarticular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais visando o controle de poluição dos mananciais utilizados specificadamente para o abastecimento de água;
XIarticular-se com órgãos do governo federal, estadual e municipal visando a racionalização dos esforços na área de saneamento dentro das diretrizes do Plano Estadual de Saneamento;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- Os núcleos setoriais criados pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, vinculados tecnicamente à Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP, ao Centro de Estatística e Informações - CEI e ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP, serão instalados, de forma inestruturada, na Assessoria de Planejamento - ASPLAN, e suas competências e as atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas em decreto.
Art. 10.
- As atividades de organização e metodos, no âmbito da SEDUR, serão executadas pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, sob a orientação técnica da Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual - CODAE, da Secretaria da Administração.
Art. 11.
- As entidades da administração descentralizada, vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Urbano - SEDUR, tem suas finalidades e competências nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do §2º, art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento, Coordenação e de Funções de Chefia.

Art. 12.
- Aos titulares dos cargos de direção, assessoramento e coordenação e de funções de chefia, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário de Desenvolvimento Urbano:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades a cargo da Secretaria;
c)aprovar ou submeter à aprovação do Governador do Estado os planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
f)referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
g)aprovar a criação de comissões consultivas de especialistas ou de grupos de trabalho;
h)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
i)expedir normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria;
j)encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e minutas de decretos elaborados pela Secretaria;
l)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria ou dos órgãos e entidades a ela vinculados;
m)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades, de acordo com a legislação em vigor;
n)exercer outras atividades inerentes ao cargo.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)preparar e despachar o expediente do Secretário;
d)assistir o Secretário no despacho do expediente;
e)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
f)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
g)assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
i)supervisionar, coordenar e controlar a execução orçamentária do Gabinete;
j)exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IIIAssessor Especial:
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)assessorar o Secretário em suas articulações com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à captação de recursos financeiros, a celebração de acordos de cooperação técnica, destinados a programas e projetos governamentais a cargo da Secretaria;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assessorar à elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
f)exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
IVCoordenador:
a)orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades da Coordenação;
b)promover reuniões e contratos com órgãos e entidades interessadas nas atividades da Coordenação;
c)assistir o Secretário em assuntos atinentes à Coordenação;
d)propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e)encaminhar ao Secretário relatórios mensais e anuais das atividades da Coordenação;
f)propor e solicitar treinamento para os servidores que lhe são subordinados;
g)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas a aceleração dos programas e projetos a cargo da Coordenação.
h)emitir pareceres em assuntos relacionados com a Coordenação;
i)promover encontros e manter contatos com associações de classe e de moradores e outras organizações da sociedade civil de forma a garantir a democratização do processo decisório no setor;
j)exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
§ 1º- As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração, do Inspetor de Finanças e dos Chefes de Seção são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
§ 2º- Aos Assessores e aos Oficiais de Gabinete cabe a coordenação, executação e controle de atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 13.
- As substituições dos titulares dos cargos de direção e de funções de chefia, em suas faltas e impedimentos eventuais far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário de Desenvolvimento Urbano pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete pelo Assessor-Chefe;
IIIo Assessor-Chefe por um dos Assessores;
IVo Diretor do Serviço de Administração por um dos Chefes das respectivas Seções;
Vo Inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes das respectivas Seções;
VIo Coordenador por um dos técnicos da respectiva Coordenação;
VIIo Chefe da Seção por um dos servidores da respectiva Seção.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição previstos neste artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor-Chefe, o Diretor do Serviço de Administração, o Inspetor Setorial de Finanças e os Coordenadores, disporão de um Secretário-Administrativo, com atribuições para atendimento de partes, preparação de expediente e correspondências e coordenação ou execução de tarefas especificas que lhe forem cometidas pelos respectivos titulares.
Art. 15.
- O Gabinete do Secretário, a Assessoria de Planejamento e as Coordenações de Habitação e Desenvolvimento Urbano e de Saneamento disporão de mais um Secretário-Admitrativo, encarregado de coordenar, executar e controlar a realização de tarefas específicas relativas à administração geral e execução orçamentária, em estreita articulação com o Serviço de Administração - SA e a Inspetoria Setorial de Finanças - ISF.
Art. 16.
- O Secretário de Desenvolvimento Urbano, mediante portaria, poderá instituir nas Coordenações de Habitação e Desenvolvimento Urbano e de Saneamento, até o limite estabelecido no Anexo Único deste Regimento, grupos de trabalho, com a finalidade, os objetivos, o prazo de duração e a designação dos respectivos responsáveis definidos no ato de sua constituição.
Art. 17.
- As funções gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano são as constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 18.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO-SEDUR

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

IGABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário-Administrativo

2-F

02

IIASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Secretário-Administrativo

2-F

02

IIISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Chefe da Seção de Pessoal

3-F

01

Chefe da Seção de Material

2-F

01

Chefe da Seção de Patrimônio

2-F

01

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares

2-F

01

Chefe da Seção de Transportes

2-F

01

Secretário-Administrativo

2-F

01

IVINSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2-F

01

Chefe da Seção de Contabilidade

2-F

01

Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo

2-F

01

Chefe da Seção de Administração

2-F

01

Secretário-Administrativo

2-F

01

VCOORDENAÇÃO DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

Coordenador de Grupo de Trabalho

3-F

03

Secretário-Administrativo

2-F

02

VICOORDENAÇÃO DE SANEAMENTO

Coordenador de Grupo de Trabalho

3-F

03

Secretário-Administrativo

2-F

02

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