Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6263, de 7 de março de 1997
Nº 6263/1997
Estabelece condições especiais para concessão de parcelamento de débitos tributários na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
DECRETO Nº 6.263 DE 07 DE MARÇO DE 1997
Estabelece condições especiais para concessão de parcelamento de débitos tributários na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.516, de 07 de julho de 1997 . Redação original: "Art. 1º - Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, nas condições seguintes:"
Redação do inciso I do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.516, de 07 de julho de 1997 . Redação anterior de acordo com o Decreto nº 6.338, de 14 de abril de 1997 : "I - que os pedidos sejam apresentados até 30 de junho de 1997, na forma abaixo: a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com pagamento inicial de, no mínimo, 10% do valor do débito atualizado; b) em até 40 (quarenta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados nos meses de março e abril de 1997 ; c) em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de maio de 1997; em até 30 (trinta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de junho de 1997." Redação original: "I - que os pedidos sejam apresentados até 30 de maio de 1997, na forma abaixo: a)em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com pagamento inicial de, no mínimo, 10% do valor do débito atualizado; b)em até 40 (quarenta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de março de 1997 ; c)em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de abril de 1997; d)em até 30 (trinta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de maio de 1997."
Redação do inciso II do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.516, de 07 de julho de 1997 . Redação original: "II - que o auto de infração tenha sido lavrado até 31 de janeiro de 1997; a denúncia espontânea referente a débitos apurados até 31 de janeiro de 1997, tenha sido registrada até 30 de maio de 1997 e os débitos anteriormente parcelados tenham sido interrompidos até 31 de dezembro de 1996."
Redação do inciso III do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.516, de 07 de julho de 1997 . Redação original: "III - que seja recolhido o valor correspondente à inicial, na forma do inciso I alíneas "a" a "d"."
Redação do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.405, de 08 de maio de 1997 . Redação original: "a) 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF para microempresas;"
Redação do inciso II do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.405, de 08 de maio de 1997 Redação original: "b) 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF para as demais empresas."
" I - as parcelas serão vencíveis a cada 30 (trinta) dias, a partir da data do recolhimento da primeira parcela;
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.