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Decreto Estadual da Bahia nº 6338, de 14 de abril de 1997

Nº 6338/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 6.263, de 07.03.97 e o art. 106, do Decreto nº 28.596, de 30.12.81 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 6.263, de 7 de março de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ique os pedidos sejam apresentados até 30 de junho de 1997, na forma abaixo:
a)em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com pagamento inicial de, no mínimo, 10% do valor do débito atualizado;
b)em até 40 (quarenta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados nos meses de março e abril de 1997 ;
c)em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de maio de 1997;
d)em até 30 (trinta) parcelas mensais, incluindo a inicial, para os pedidos registrados no mês de junho de 1997.
Art. 2.
- O inciso V, do art. 106 do Decreto nº 28.596, de 30.12.81, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vo atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o contribuinte aos acréscimos moratórios previstos nas alíneas a a e, do inciso I, do art. 102, da Lei nº 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996 , independentemente da natureza do débito parcelado.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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