- Os débitos de contribuintes de que trata o Convênio ICMS 38/97, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na forma seguinte:Ipara cálculo do montante a ser parcelado aplicar-se-ão as modalidades abaixo:
a)20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
b)30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
c)50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19(dezenove) parcelas equivalentes;
IIem substituição à sistemática prevista no inciso anterior poderão ser adotada a forma seguinte:
a)20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
b)20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
c)60% (sessenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:
1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
§ 1º- Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições, desde que o pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de agosto de 1997:
Iestiver desativada há mais de 1 (um) ano e em dificuldades financeiras;
IIestiver em estado de insolvência comprovada;
IIIapresentar inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.
§ 2º- O pedido de parcelamento de que trata este artigo será apresentado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, à Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, na capital, ou às suas Representações, no interior.
§ 3º- A decisão do pedido de parcelamento caberá ao Diretor Geral do Departamento de Administração Tributária e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, ao Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ .