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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6516, de 7 de julho de 1997

Nº 6516/1997

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Art. 1.
- O art. 1º do Decreto nº 6.263, de 7 de março de 1997 , modificado pelo Dec. 6.338/97 , passa a vigorar com a seguinte redação: - Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 54 (cinqüenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
Ios pedidos sejam apresentados até 31 de agosto de 1997;
IIo pagamento inicial corresponda ao valor do débito atualizado na data do parcelamento, dividido pela quantidade de parcelas pretendidas;
IIIo auto de infração tenha sido lavrado até 31 de janeiro de 1997; a denúncia espontânea referente a débitos apurados até 31 de janeiro de 1997, tenha sido registrada até 31 de agosto de 1997 e os débitos anteriormente parcelados tenham sido interrompidos até 31 de dezembro de 1996.

Altera o Decreto nº 6.263, de 07.03.97 , modificado pelos Decretos 6.338/97 e 6.405/97 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os débitos de contribuintes de que trata o Convênio ICMS 38/97, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas na forma seguinte:
Ipara cálculo do montante a ser parcelado aplicar-se-ão as modalidades abaixo:
a)20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:

1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

b)30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

c)50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2. mais 19(dezenove) parcelas equivalentes;

IIem substituição à sistemática prevista no inciso anterior poderão ser adotada a forma seguinte:
a)20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento na forma seguinte:

1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

b)20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

c)60% (sessenta por cento) sobre o valor total do débito a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento na forma seguinte:

1. pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;

2. mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;

§ 1º- Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes condições, desde que o pedido de parcelamento seja apresentado até 31 de agosto de 1997:
Iestiver desativada há mais de 1 (um) ano e em dificuldades financeiras;
IIestiver em estado de insolvência comprovada;
IIIapresentar inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.
§ 2º- O pedido de parcelamento de que trata este artigo será apresentado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, à Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, na capital, ou às suas Representações, no interior.
§ 3º- A decisão do pedido de parcelamento caberá ao Diretor Geral do Departamento de Administração Tributária e, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa, ao Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ .
Art. 3.
- Fica autorizado o Secretário da Fazenda a baixar normas complementares visando o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente no que se refere a comprovação das condições estabelecidas no § 3º do artigo anterior.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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