Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 919, de 3 de março de 1988

Nº 919/1988

Ver fonte oficial 7 artigos

Estabelece medidas de regularização de despesas com pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a melhor conveniência dos serviços e

considerando a necessidade de vigilância permanente na realização dos gastos públicos;

considerando a imperiosa necessidade de conter-se a expansão da despesa pública de forma a não por em risco a normalidade do pagamento ao funcionalismo diante das graves dificuldades do Erário,

D E C R E T A

Art. 1.
- Somente poderá ser deferida gratificação pelo regime de tempo integral a ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 2.
- Ficam proibidas:
a)- a prestação de serviços extraordinários, por servidores estatutários ou celetistas;
b)- remuneração, a qualquer título, sob forma de complementação salarial ou assemelhada.
Parágrafo único- O Governador do Estado poderá, em casos especiais e devidamente comprovados, excepcionar a aplicação do disposto na alínea "a" deste artigo.

Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 3.434, de 31 de janeiro de 1990.

Art. 3.
- Ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, ficam suspensas as remunerações de horas extras que venham sendo pagas.
Parágrafo único- Ficam incorporadas aos salários do pessoal contratado as remunerações de horas extras, até o limite de 02 (duas) horas extras por jornada diária de trabalho, percebidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
Art. 4.
- O pagamento de diárias, concedidas nos termos da lei, será realizado, segundo rotina própria, em processo especial e separado, não podendo ser efetuado no bojo da folha de pagamento mensal.
Art. 5.
- Os servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam submetidos e que, a qualquer título, receberem indevidamente pagamentos a maior, ficam obrigados a proceder à respectiva devolução no prato de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 1º - O descumprimento do disposto neste artigo será considerado falta grave para todos os efeitos legais.

Parágrafo 2º - Será igualmente considerada falta grave, sujeita às cominações legais, a ação do servidor que dê causa ao pagamento indevido.

Art. 6.
- Nenhum pagamento de vencimento, salário ou vantagem poderá ser efetuado ao servidor que não possua o seu próprio e individual cadastro funcional e única inscrição no CPF/MF.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e suas alíneas e o art. 5º do Decreto nº 572, de 20 de novembro de 1987 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de março de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELOS

CARLOS MEIRELLES

JAIRO SIMÕES

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

AMÉRICO FÁSCÍO LOPES GASTÃO

OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

SERGIO VEIGA DE SANTANA

JOSE CARLOS CAPINAN

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA LUIZ

CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo