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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5536, de 27 de junho de 1996

Nº 5536/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na Superintendência de Desportos do Estado da Bahia -SUDESB, o crédito especial no valor de R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 56, inciso II e 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei n.º 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, incisos I, letra a e IV da Lei nº 6.929/95 e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.956/96 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito especial no valor de R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), no grupo de despesa 3.4 - Outras Despesas Correntes, que com este se cria, no projeto abaixo indicado:
Parágrafo único- Os valores resultantes do crédito especial de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito especial correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto a seguir mencionado:
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente na Superintendência de Desportos do Estado da Bahia-SUDESB, o crédito especial, ao seguinte projeto:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito especial correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta do Processo nº 14.652/96 - SEPLANTEC.

Art . 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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