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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5379, de 26 de abril de 1996

Nº 5379/1996

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Abre, ao Orçamento Fiscal, nas Secretarias de Estado e respectivas Entidades de Administração Indireta, o crédito suplementar no valor de R$11.630.000,00 (onze milhões, seiscentos e trinta mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e IV e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, incisos II , III, letra c e parágrafo único da Lei nº 6.929/95 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, nas Secretarias de Estado, o crédito suplementar no valor de R$11.630.000,00 (onze milhões, seiscentos e trinta mil reais), a ser consignado às atividades a seguir mencionadas:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta de recursos oriundos da operação de crédito autorizada pelo artigo 6º da Lei 6.931, de 05 de Janeiro de 1996 .
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento Fiscal vigente nas Entidades da Administração Indireta, crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente das Entidades da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação das Entidades, no corrente exercício, conforme consta dos Processos nº 6.900/96, 6.951/96, 7.087/96, 7.141/96, 7.150/96, 7.168/96, 7.451/96, 7.796/96, 7.800/96, 7.850/96, 7.869/96, 7.877/96, 7.885/96, 8.270/96, 8.288/96, 8.857/96 e 9.322/96, - SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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