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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 519, de 29 de outubro de 1991

Nº 519/1991

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Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o crédito suplementar no valor de Cr$83.068.000,00 (oitenta e três milhões, sessenta e oito mil cruzeiros), a ser consignado às seguintes atividades:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e no Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, o crédito suplementar no valor de Cr$83.068.000,00 (oitenta e três milhões, sessenta e oito mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , com a modificação introduzida pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelas Leis nºs 6.058/91, em seu art. 7º, inciso II, parágrafo único e artigos 2º, parágrafo 2º, letra c e 3º da Lei nº 6.320/91 ,

DECRETA

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos e atividades a seguir mencionados:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, autorizada a promover a anulação de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTAS nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta das seguintes fontes de recursos:
a)anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade, aos projetos e atividades a seguir mencionados:
b)parcela de recursos no valor de Cr$10.535.000,00 (dez milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros), oriundos do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

DECRETO Nº 519 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e no Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, crédito suplementar no valor de Cr$83.068.000,00 (oitenta e três milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pela Lei nº 6.058/91 em seu artigo 7º, inciso II, parágrafo único e artigos 2º, parágrafo 2º, letra c e 3º da Lei nº 6.320/91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o crédito suplementar no valor de Cr$83.068.000,00 (oitenta e três milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), a ser consignado às seguintes atividades:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos e atividades a seguir mencionados:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, autorizada a promover a anulação de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTAS nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta das seguintes fontes de recursos:
a)anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade, aos projetos e atividades a seguir mencionados:
b)parcela de recursos no valor de Cr$10.535.000,00 (dez milhões, quinhentos e trinta e cinco mil cruzeiros), oriundos do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

(*) Republicado por haver saído com incorreção.

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