Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5115, de 29 de dezembro de 1995

Nº 5115/1995

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1996, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XXI, correspondentes à programação das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste Decreto.

Aprova, para o exercício de 1996, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o artigo 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 e 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de "Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, Segundo a Natureza da Despesa", estabelecidos para cada Unidade Orçamentária em consonância com os respectivos "Programas de Trabalho", fixados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único- A administração dos créditos discriminados na forma deste artigo é da competência de Unidades Gestoras devidamente autorizadas, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
- O Orçamento Analítico a que se refere este Decreto somente poderá ser modificado mediante ato específico, uma vez demonstrada sua imperiosa necessidade.
Parágrafo único- A demonstração da necessidade de alterar-se a programação estabelecida será analisada pelo correspondente órgão setorial de planejamento, que submeterá os devidos estudos à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para revisão e decisão final do Governador.
Art. 4.
- Os recursos alocados ao elemento "4.5.90.99 - Regime de Execução Especial", somente poderão ser utilizados após o seu detalhamento em Planos de Aplicação, na conformidade da legislação específica.
Parágrafo único- A aprovação dos Planos de Aplicação de que trata este artigo, no âmbito da administração direta, é de competência dos Secretários de Estado e de dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 5.
- A programação remanescente dos Órgãos em Regime Especial de Administração Direta será estabelecida em atos próprios, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 4º, da Lei nº. 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Não serão admitidas no decurso do primeiro semestre de 1996 suplementações à conta de recursos ordinários não vinculados adicionais do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição fixada neste artigo as hipóteses de absoluta necessidade, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Governador do Estado após o exame das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
- Os Orçamentos Analíticos das Entidades da Administração Indireta e suas alterações serão aprovados pelos respectivos dirigentes na forma de sua legislação específica.
§ 1º- É da competência dos dirigentes das entidades referidas neste artigo a aprovação dos Planos de Aplicação de que cuida o artigo 4º deste Decreto.
§ 2º- A execução orçamentária, no âmbito das entidades a que se refere este artigo, guardará estrita obediência ao disposto no art. 11, da Lei nº 6.929, de 28 de dezembro de 1995 .
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo, fixados no Orçamento Anual do Estado.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo