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Decreto Estadual da Bahia nº 4576, de 28 de agosto de 1995

Nº 4576/1995

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5 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e no Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ, o crédito suplementar no valor de R$178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, incisos I, letras a e f e III da Lei nº 6.701/94 , e art. 3º, da Lei nº 6.872/95 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de R$178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), a ser consignado às seguintes atividades:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

21.02

11633536.798

3.4.00.00

123.000

4.5.00.00

35.000

11633536.814

3.4.00.00

20.000

TOTAL

178.000

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo da seguinte forma:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.02

11633536.798

3.4.11.41

00

123.000

4.5.11.42

00

35.000

11633536.814

3.4.11.41

00

20.000

TOTAL

178.000

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, ao seguinte projeto:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

12.02

16885375.281

4.5.11.42

31

178.000

Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá - MAUÁ, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

GRUPO DE DESPESA

VALOR (R$1,00)

21.61

15844924.002

3.4.00.00

15.0000

11630214.008

3.4.00.00

20.000

11630214.010

4.5.00.00

20.000

11630214.012

3.4.00.00

20.000

4.5.00.00

15.000

11630214.019

3.4.00.00

68.000

11633534.852

3.4.00.00

20.000

TOTAL

178.000

§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/ ATIVIDADE

NAT. DA DESPESA

FONTE DE RECURSOS

VALOR (R$1,00)

21.61

15844924.002

3.4.90.41

00

15.000

11630214.008

3.4.90.39

00

20.000

11630214.010

4.5.90.52

00

20.000

11630214.012

3.4.90.30

00

10.000

3.4.90.39

00

10.000

4.5.90.52

00

15.000

11630214.019

3.4.90.30

00

10.000

3.4.90.33

00

5.000

3.4.90.36

00

20.000

3.4.90.38

00

5.000

3.4.90.39

00

28.000

11633534.852

3.4.90.30

00

5.000

3.4.90.36

00

5.000

3.4.90.39

00

10.000

TOTAL

178.000

§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício conforme consta do processo 22.061/95 - SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto do corrente ano.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

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