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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31233, de 23 de novembro de 1984

Nº 31233/1984

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento que disciplina o comércio, a posse e o uso de armas, munições, explosivos, combustíveis, produtos químicos e matérias primas correlatas, no Estado da Bahia, que com este se publica.

Aprova a Regulamento que disciplina o comércio, a posse e o uso de armas, munições, explosivos, com combustíveis, produtos químicos e matérias primas correlatas, no Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1984.

REGULAMENTO

Art. 1.
- O comércio, a posse e o uso de armas, munições, explosivos, combustíveis, produtos químicos e matérias primas correlatas, processar-se-a, no Estado da Bahia, mediante fiscalização e registro na Divisão de Produtos Controlados - DPC – e em consonância com as normas do Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Trafego de Produtos Controlados - SFIDT/6.
Art. 2.
- A pessoa jurídica que pretenda se dedicar ao comércio de produtos controlados, após o registro e cadastramento no SFIDT/6, deve-se registrar na DPC, para obtenção de licença.
Art. 3.
- O registro e a licença serão concedidos à vista da documentação necessária, observadas as seguintes condições:
I os comerciantes de produtos controlados sujeitar-se-ão às normas deste Regulamento, independente de outras obrigações estabelecidas em lei, e à fiscalização permanente da DPC;
II fornecimento à DPC de mapa demonstrativo, trimestral, do estoque, entradas e saídas de armas e munições e produtos controlados pela DPC; nome, idade, profissão e endereço do comprador; quantidade do material adquirido e o número tipo, marca e calibre da arma vendida.
Art. 4.
- O porte de arma de uso permitido é uma exceção, que o Estado, por fundado motivo, concede ao cidadão, em condições especialíssimas, sujeitando-se o portador às exigências da legislação vigente, assumindo a responsabilidade direta e indireta por qualquer ocorrência com a arma, cujo registro e porte são intransferíveis.
§ 1º- O registro e o porte de arma serão concedidos mediante requerimento ao Diretor da DPC, devendo o interessado satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser maior de 21 anos, brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro com visto permanente, com profissão definida ou aposentado e endereço certo no Estado;
b) ser aprovado em exame psicotécnico, através de guia fornecida pela DPC, somente para o porte de arma;
c) apresentar certificado negativo de antecedentes criminais;
d) apresentar comprovante e propriedade da arma mediante nota fiscal, porte de outro Estado da Federação ou declaração de 02 (duas) pessoas idôneas;
e) apresentar justificativa da necessidade de portar arma;
f) apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

1 - Título de Eleitor;

2 - cédula de Identidade;

3 - quitação com o Serviço Militar;

4 - Cadastro de Identificação de Contribuinte. (CIC)

§ 2º- A DPC adotará, no caso de porte, recomendações relativas à validade e individualidade, uso da arma e deveres do portador.
§ 3º- É defeso o registro e porte de arma a pessoa que:
a) esteja sub judice ou responda a inquérito policial, processo penal ou administrativo-disciplinar;
b) esteja cumprindo pena por crime ou contravenção;
c) esteja impedida de portar arma por decisão judicial;
d) seja aposentada ou reformada por insanidade mental ou patológica anomalia de personalidade;
e) seja dada ao vicio de bebidas alcoólicas, tóxicos e outras drogas perigosas;
f) tenha registro policial de violência contra pessoas, desordens e agressões à propriedade alheia e às instituições publicas.
Art. 5.
- A compra e venda de arma e munições para militares processar-se-á de acordo com a Portaria do Ministério do Exército na 1.261, de 17.10.1980 e normas posteriores.
§ 1º- Em se tratando de praça (soldado a sub-oficial) das Forças Armadas e Forças Auxiliares, a compra de arma fica condicionada à autorização dos Comandos Militares ou Policial - Militar a que pertença o interessado, autorização que devera ser dirigida à DPC.
§ 2º- os policiais militares referidos neste artigo quando da aquisição de arma, deverão apresentar ao vendedor seu documento de identidade, cujos dados serão anotados e inclusos aos exigidos pelo inciso II, do artigo 3º deste Regulamento, a fim de serem encaminhadas à DPC em relação apartada, de caráter reservado, mencionando-se sua graduação e corporação onde serve.
Art. 6-O.
porte de arma em área urbana é deferível, em princípio:
I como necessidade de legítima defesa pessoal ou de terceiros, em face de grave ameaça à integridade física;
II como proteção ou segurança de propriedade, bens e valores, avaliada por autoridade competente como imprescindível.
Art. 7-O.
porte de arma em comunidade rural ou para viagem é também deferível:
I a quem tiver necessidade de conduzir ou transportar bens e valores de sua propriedade ou sob sua responsabilidade funcional;
II a autoridades ou agentes dos poderes públicos;
III a profissionais idôneos com ocupação definida e sujeitos a deslocamentos em momento ou por área que não ofereçam as condições mínimas de segurança pessoal.
§ 1º- A arma somente será entregue ao comprador após concedido o registro e expedido o porte.
§ 2º- Só e permitida a aquisição e a posse, por particulares, de 2 (duas) armas de defesa pessoal e 3 (três) armas de esporte e caça.
§ 3º- A concessão do registro de arma cessa com a conduta perigosa ou a prática de qualquer ação punível por lei penal.
Art. 8.
- A licença para o registro de arma e permanente. A licença para o porte e anua, sujeitando, em ambos os casos, os interessados ao pagamento das taxas correspondentes.
§ 1º- A licença para o porte de arma e estritamente pessoal e intransferível, devendo seu portador exibi-la quando exigido pelas autoridades militares ou policiais e seus agentes.
§ 2º- Independem de licença para o porte de arma:
a) os Magistrados;
b) os Senadores, Deputados Federais e Deputados à Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
c) os Ministros de Estado;
d) os Secretários de Estado e os de níveis a eles equivalentes;
e) o Prefeito do Município do Salvador;
f) os Membros do Ministério Público Federal e do Estado da Bahia;
g) as autoridades policiais e seus agentes;
h) os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os do Conselho de Contas dos Municípios;
i) os Procuradores do Estado da Bahia, os Procuradores Fiscais e os Procuradores das Autarquias do Estado;
j) os Procuradores do Município do Salvador.
§ 3º- Será concedido posse de arma permanente para as pessoas a seguir relacionadas, as quais ficam obrigadas ao pagamento, quando da expedição do mesmo, da taxa correspondente:
a)Ex-Governadores do Estado
b)Ex-Secretários de Segurança Pública
c)Magistrados aposentados
d)Membros do Ministério Público aposentados
e)Policiais aposentados ou reformados
f)Fiscais de Rendas Estaduais e Municipais.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.382 de 26 de fevereiro de 1991.

Redação original: § 3º - Se comprovada a necessidade de porte será dispensável o pagamento de taxas para obter porte de arma permanente para:

a)policiais aposentados ou reformados;
b)Fiscais de Rendas Estaduais e Municipais."
§ 4º- O porte concedido às pessoas referidas no parágrafo anterior, ainda quando no exercício dos seus cargos, passará automaticamente à condição de permanente, não sendo necessária a renovação do mesmo após o término do mandato ou por força de aposentadoria. acrescido pelo Decreto nº 4.382 de 26 de fevereiro de 1991.
Art. 9.
- Para a concessão de licença para o porte de arma cumpre que o interessado seja aprovado em exame psicotécnico, não sendo necessário quando de sua renovação, salvo a ocorrência de fatos ou circunstâncias que o justifiquem.
Parágrafo único- Os policiais civis estão isentos da exigência constante deste artigo, salvo na hipótese prevista na sua parte final.
Art. 10.
- O porte de arma e restrito à finalidade que a licença menciona, não sendo válido em locais de reuniões ou concentrações populares, em Tribunais, repartições públicas, escolas, templos, clubes sociais e estabelecimento ou locais de diversões públicas.
§ 1º- o porte de arma nos locais mencionados neste artigo, sujeita o portador ao cancelamento do registro da licença para o porte e apreensão da arma.
§ 2º- A proibição que este artigo estabelece não alcança:
a) os oficiais das Forças Armadas e das Forças Auxiliares e as autoridades policiais;
b) agentes da Polícia, quando em serviço.
Art. 11.
- Nos Municípios do Interior do Estado, onde existirem Postos de Fiscalização de Produtos Controlados, a autorização para compra de arma será assinada pelo Delegado Regional, e a entrega da arma será feita pelo vendedor, após o registro na DPC, obedecendo os requisitos no art. 4º.
Art. 12.
- Em qualquer tempo poderá o Secretário da Segurança Publica, diretamente ou mediante proposta do Delegado-Chefe da Polícia Civil, acolhendo representação da DPC, através do DEPREV, cancelar o registro e a licença para o porte de arma concedidos, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 13.
- O armamento integrante do patrimônio do Estado a cargo da Secretaria da Segurança Publica, ficará sob a guarda, responsabilidade e controle da DPC.
§ 1º- o armamento patrimonial do Estado somente será distribuído aos policiais civis integrantes do Quadro Permanente de Carreira Profissional.
§ 2º- Ao policial civil poder-se-á fornecer, sempre que possível e mediante carga, arma de fogo (revolver ou pistola)de pequeno porte, sendo-lhe vedado possuir, nesta condição mais de uma arma.
Art. 14.
- O fornecimento, pela DPC, de armas automáticas, semi-automáticas, granadas de gás e outros tipos para diligencias de caráter policial, dependerá de autorização expressa do Secretario da Segurança Publica ou do Delegado Chefe da Policia Civil.
Art. 15.
- O funcionário possuidor de arma patrimonial do Estado está obrigado a conservá-la sempre em boas condições de funcionamento e a manter atualizado o seu endereço junto à DPC.
Art. 16.
- Fica terminantemente proibida a permuta de arma patrimonial do Estado entre policiais civis.
Art. 17.
- Qualquer ocorrência que se verificar com arma do patrimônio do Estado deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente, através de suscinto relato do fato, para sua apuração e adoção das providencias cabíveis.
Art. 18.
- Quando a arma do patrimônio do Estado for apreendida, para fins de instrução nos autos de inquérito ou processo, por autoridade policial, deverá esta comunicar a ocorrência à DPC.
Parágrafo único- Qualquer arma de fogo apreendida e desde que não esteja relacionada a inquérito ou processo, deverá ser encaminhada à DPC, no prazo de 10 (dez) dias, se na Região Metropolitana do Salvador (RMS), e 20 (vinte) dias, se no interior do Estado acompanhada de suscinto relato.
Art. 19.
- Quando ocorrer extravio de arma patrimonial do Estado proceder-se-á à apuração, em sindicância, para determinação da responsabilidade.
§ 1º- para efeito de indenização, são fixados os seguintes valores, mediante classificação procedida ao tempo da cautela, pelo estado de conservação da arma:
a) Tipo a - nova - 10 (dez) vezes o maior valor de referência;
b) Tipo b - com até 2 (dois) anos de uso 8 (oito) vezes o maior valor de referência;
c) Tipo c - com mais de 2 (dois) anos de uso, 6 (seis) vezes o maior valor de referência.
§ 2º- Os valores fixados no parágrafo anterior serão considerados à época da efetiva indenização.
Art. 20.
- As oficinas de recuperação de armas, inclusive as de niquelagem, cromagem, oxidagem e fosfatagem, dependem, para seu funcionamento, de prévia autorização da DPC ou da Divisão Regional de Polícia, se no interior, e Livro de Registro, sob fiscalização permanente da Polícia Civil.
Art. 21.
- Ninguém poderá retirar dos revendedores nem receber volumes que contenham armas, munições explosivos e inflamáveis sem autorização da DPC.
Parágrafo único- Para obter a autorização referida neste artigo, o comerciante deverá requerê-la â DPC, declarando o número dos volumes, a espécie, fabricação e modelo da mercadoria.
Art. 22.
- As armas apreendidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil serão remetidas à DPC, na RMS através do DEPOM e, nos demais municípios do Estado por intermédio do DBPTN, para encaminhamento ao SFIDT/6.
Parágrafo único- Se as causas motivadoras da apreensão forem irrelevantes, o interessado poderá requerer ao Secretário da Segurança Publica ou ao Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia a devolução, desde que obedeça os prazos de 30 (trinta) dias para a RMS e 60 (sessenta) dias para o interior do Estado, contados da data da apreensão, findo os quais a arma apreendida será encaminhada ao SFIDT/6. A arma não registrada, quando deferido o pedido de devolução, só será entregue após o registro.
Art. 23.
- A DPC cabe:
I fiscalizar o comércio de armas e munições e produtos controlados, em todo o território do Estado.
II impedir a entrada clandestina de armas, munições e produtos controlados, agindo sempre em consonância, com o SFIDT/6.
Art. 24.
- Quanto aos processos e técnicas mais avançadas de implosões nas áreas urbanas, o Secretário da Segurança Publica baixará Portaria em consonância com as instruções de licenciamento do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Prefeitura Municipal do Salvador e o SFIDT/6, segundo as normas oriundas do Ministério do Exercito.
Art. 25.
- Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo ou técnico "blaster" sem licença da DPC, devendo o pedido ser instruído com a cédula de Identidade e Certificado Negativo de Antecedentes Criminais fornecido pelo Instituto de Identificação "Pedro Melo".
Art. 26.
- À habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogo (blaster) precede exame a que o interessado deverá submeter-se no Instituto de Investigação Criminal Afrânio Peixoto, por solicitação do Diretor da DPC, na conformidade da Instrução nº 14 - SFIDT/6.
Art. 27.
- As empresas que neste Estado comerciam com gás liquefeito, gasolina, álcool, querosene e outros comburentes, se sujeitam às normas deste Regulamento e devem observar as instruções do Conselho Nacional de Petróleo, inclusive as relativas à localização dos seus depósitos.
Art. 28.
- O comércio dos produtos controlados e que se encontram relacionados no art. 165 do R - 105 do SFIDT/6 somente poderá ser exercido mediante autorização do Comando da VI Região Militar, ficando as firmas interessadas sujeitas, igualmente, ao registro e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública pela sua Polícia Civil, através da DPC.
Parágrafo único- Ficam também obrigadas ao registro e subordinadas à fiscalização as firmas comerciais que fabriquem ou vendam os produtos previstos na Lei estadual nº 3.535, de 13 de dezembro de 1976.
Art. 29.
- As vendas de munições para as armas de defesa pessoal, de esporte ou caça, devidamente registradas, somente se efetuarão com prévia autorização da HPC, na HMS, e das Divisões Regionais, nos Municípios do Interior.
§ 1º- o interessado em adquirir munição deverá apresentar ao vendedor a requisição fornecida pela DPC ou pelas autoridades policiais aludidas neste artigo e o seu cartão de registro de arma ou licença para o seu porte.
§ 2º- Não estão sujeitas às exigências deste artigo as pessoas que o § 2º, "g" do art. 8º deste Regulamento relaciona, bastando, apenas, no ato da compra da munição, identificarem-se junto ao vendedor.
Art. 30.
- Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.

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