- O porte de arma de uso permitido é uma exceção, que o Estado, por fundado motivo, concede ao cidadão, em condições especialíssimas, sujeitando-se o portador às exigências da legislação vigente, assumindo a responsabilidade direta e indireta por qualquer ocorrência com a arma, cujo registro e porte são intransferíveis.§ 1º- O registro e o porte de arma serão concedidos mediante requerimento ao Diretor da DPC, devendo o interessado satisfazer os seguintes requisitos:
a) ser maior de 21 anos, brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro com visto permanente, com profissão definida ou aposentado e endereço certo no Estado;
b) ser aprovado em exame psicotécnico, através de guia fornecida pela DPC, somente para o porte de arma;
c) apresentar certificado negativo de antecedentes criminais;
d) apresentar comprovante e propriedade da arma mediante nota fiscal, porte de outro Estado da Federação ou declaração de 02 (duas) pessoas idôneas;
e) apresentar justificativa da necessidade de portar arma;
f) apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
1 - Título de Eleitor;
2 - cédula de Identidade;
3 - quitação com o Serviço Militar;
4 - Cadastro de Identificação de Contribuinte. (CIC)
§ 2º- A DPC adotará, no caso de porte, recomendações relativas à validade e individualidade, uso da arma e deveres do portador.
§ 3º- É defeso o registro e porte de arma a pessoa que:
a) esteja sub judice ou responda a inquérito policial, processo penal ou administrativo-disciplinar;
b) esteja cumprindo pena por crime ou contravenção;
c) esteja impedida de portar arma por decisão judicial;
d) seja aposentada ou reformada por insanidade mental ou patológica anomalia de personalidade;
e) seja dada ao vicio de bebidas alcoólicas, tóxicos e outras drogas perigosas;
f) tenha registro policial de violência contra pessoas, desordens e agressões à propriedade alheia e às instituições publicas.