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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4127, de 17 de abril de 1995

Nº 4127/1995

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.520, de 08 de fevereiro de 1999 .

Aprova o Regimento da Secretaria da Cultura e Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Cultura e Turismo, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

REGIMENTO DA SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria da Cultura e Turismo - SCT, criada pela Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , tem por finalidade executar a política governamental destinada a apoiar a cultura, preservar a memória e o patrimônio cultural do Estado e promover o desenvolvimento do turismo e do lazer, competindo-lhe:
Iformular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura, turismo e lazer no âmbito estadual;
IIformular o Plano Estadual da Cultura;
IIIpromover a captação de recursos tendo em vista o desenvolvimento de atividades culturais, de turismo e lazer;
IVpromover articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, internacionais e estrangeiras, buscando viabilizar ou reforçar programas, projetos e ações da cultura e do turismo;
Vdesenvolver estudos e pesquisas, visando à elaboração, ampliação e acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades;
VIpromover e fiscalizar o cumprimento da legislação referente à área cultural, turística e de lazer;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual de Cultura.
IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário - GAB;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c)Serviço de Administração Geral - SAG:
1)Gerência de Pessoal;
2)Gerência de Patrimônio;
3)Gerência de Material;
4)Gerência de Serviços Gerais.
d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:
1)Subgerência de Controle Orçamentário e Financeiro;
2)Subgerência de Contabilidade;
3)Subgerência de Comprovação e Arquivo.
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA;
f)Coordenação de Cultura;
g)Coordenação de Desenvolvimento do Turismo.
IIIÓrgão em Regime Especial da Administração Direta:
a)Arquivo Público do Estado da Bahia - APEB.
IVEntidades da Administração Indireta:
a)Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC;
b)Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
c)Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia;
d)Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA.
§ 1º- Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas a, b, e, f e g, do inciso II deste artigo, não terão subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Cultura e Turismo, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- O órgão em Regime Especial da Administração Direta, relacionado no inciso III, do artigo anterior, tem sua finalidade e competências estabelecidas em legislação específica.
Art. 4.
- As entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria da Cultura e Turismo, previstas no inciso IV, do art. 2º, deste Regimento, têm sua finalidade e competência estabelecida nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art. 8º, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, tem por finalidade participar da formulação da política estadual de cultura, exercendo as funções normativas e consultivas e tendo sua competência e normas de funcionamento definidas em legislação própria.
Art. 6.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao Secretário em suas atividades técnicas e administrativas, compete:
Iprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVcoordenar a representação social e política do Secretário.
Art. 7.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica.
Art. 8.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica.
Art. 9.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação específica.
Art. 10.
- O Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA, unidade diretamente subordinada ao Secretário, que executa, no âmbito da Secretaria, atividades de modernização administrativa, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação específica.
Art. 11.
- À Coordenação de Cultura, que tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e ações de apoio à criação, produção e consumo dos bens culturais, compete:
Icoordenar, promover e desenvolver ações pertinentes à área da cultura;
IIcoordenar a elaboração, promover e acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
IIIestimular o processo de articulação permanente com os organismos de cultura da Secretaria, visando apoiar suas ações, buscando a integração e o alinhamento em torno dos objetivos da política governamental para o setor;
IVpromover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos que visem reforçar conteúdos e práticas institucionais, bem como aprofundar o debate articulado sobre aspectos que assegurem o desenvolvimento da cultura;
Vpropor mecanismos legais e financeiros de proteção do patrimônio e de incentivo à produção cultural;
VIidentificar fontes de financiamento e captar recursos financeiros internos e externos para investimentos públicos e privados na área cultural do Estado;
VIIefetuar levantamentos e estudos e coordenar o núcleo de referência cultural visando subsidiar as ações de planejamento no âmbito da cultura, garantindo aos agentes e investidores culturais informações necessárias à elaboração e análise de projetos específicos;
VIIIestudar e pesquisar novas alternativas de apoio ao processo de desenvolvimento sócio-cultural, bem como reforçar os canais de ampliação da ação cultural do Estado.
Art. 12.
- À Coordenação de Desenvolvimento do Turismo, que tem por finalidade coordenar, desenvolver e acompanhar programas e projetos visando o desenvolvimento do Turismo no Estado, compete:
Ipromover e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades relativas às ações de turismo;
IIelaborar estudos e pesquisas e promover as ações necessárias ao desenvolvimento de novos segmentos da atividade turística;
IIIpromover e coordenar a implantação de infra-estrutura básica nas localidades turísticas;
IVidentificar fontes de financiamento e promover a captação de investimentos turísticos do setor privado na Bahia, principalmente nas áreas a serem desenvolvidas;
Varticular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais e entidades não governamentais, de forma a criar condições básicas a uma ação independente dos diversos segmentos vinculados ao desenvolvimento do turismo;
VIidentificar fontes de financiamento e captar recursos financeiros externos para investimentos públicos na infra-estrutura turística do Estado;
VIIpropor o desenvolvimento de gestões, objetivando a criação de incentivos fiscais, junto a organismos do governo federal, estadual e municipal, com vistas ao estímulo de investimentos no setor de turismo.
Art. 13.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 14.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário:
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à execução de planos e programas a cargo da Secretaria;
e)sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação, das esferas federal e estadual, regulamentadora e disciplinadora de matéria atinente à área de atuação da Secretaria;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou denúncia;
g)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
h)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
i)referendar atos e decretos assinados pelo Governador ;
j)designar, no âmbito de sua atribuição, os ocupantes de cargos em comissão;
l)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
m)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
o)promover avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
p)apresentar ao Governador, anualmente ou quando for solicitado, relatório de sua gestão;
q)presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, em conformidade com a legislação específica;
r)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
s)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor os assuntos relevantes de sua Pasta.
IIChefe de Gabinete:
a)assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)organizar, preparar e despachar o expediente do Secretário;
d)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
e)prestar assessoramento político ao Secretário;
f)assessorar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
g)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)representar o Secretário quando por este designado;
j)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)articular-se com os órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria, com vistas a subsidiar as decisões do titular da Pasta;
c)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
d)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, norrmas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c)articular-se com as demais unidades da Secretaria tendo em vista a integração das atividades da Coordenação;
d)propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)encaminhar ao Secretário relatórios mensais e anuais, ou quando solicitados, das atividades desenvolvidas em sua Coordenação.
VCoordenador Adjunto:
a)colaborar com o Coordenador na programação, direção, orientação, coordenação, supervisão e controle dos trabalhos e atividades pertinentes à sua unidade;
b)elaborar e submeter ao Coordenador planos e projetos a serem desenvolvidos pela Coordenação;
c)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à respectiva unidade, quando solicitado;
d)propor ao Coordenador a adoção de medidas destinadas a promover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalhos utilizados;
e)assistir o Coordenador em assuntos relativos à área de atuação da unidade.
VISecretário de Gabinete:
a)supervisionar e orientar a equipe de apoio administrativo do Gabinete;
b)redigir ofícios e outras correspondências oficiais;
c)acessar sistemas de informática do órgão, utilizar o microcomputador, o telex, o fax e outros aparelhos semelhantes;
d)providenciar a manutenção dos equipamentos e o material necessário ao funcionamento do Gabinete;
e)coordenar e executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 15.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acompanhamento, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, dos Coordenadores do Núcleo de Desenvolvimento da Administração, dos Gerentes do Serviço de Administração Geral, e dos Subgerentes da Inspetoria Setorial de Finanças, são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 16.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria da Cultura e Turismo, em estreita articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 17.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle de atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 18.
- Ao Oficial de Gabinete cabe a execução de atividades específicas que lhe forem cometidas pelo titular da Pasta.
Art. 19.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento das partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação, execução e o controle de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 20.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 21.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 22.
- As substituições dos titulares dos cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais far-se-ão da seguinte maneira:
Io Secretário da Cultura e Turismo, pelo Chefe de Gabinete;
IIo Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
IIIo Assessor Chefe por um dos Assessores da ASPLAN;
IVo Diretor do Serviço de Administração Geral por um dos Gerentes;
Vo Inspetor Setorial de Finanças por um dos Subgerentes;
VIo Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento da Administração por um dos Coordenadores II;
VIIos Coordenadores por um dos Coordenadores Adjuntos;
VIIIos Gerentes e Subgerentes por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição previstos neste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- O Secretário da Cultura e Turismo poderá constituir, mediante portaria, até o limite estabelecido no Anexo Único, grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais, com finalidade, competência, tempo de duração e atribuições dos respectivos titulares, definidos no ato de sua constituição.
Parágrafo único- Além dos casos previstos neste artigo, o Secretário poderá constituir comissões e outros grupos de trabalho sem a contrapartida de remuneração dos respectivos titulares.
Art. 24.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Cultura e Turismo previstos no Anexo I, da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, e no Anexo I, da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, são os constantes do Anexo único que integra este Regimento.
Art. 25.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Cultura e Turismo.

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