Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4086, de 11 de outubro de 1990
Nº 4086/1990
Ratifica os Convênios ICMS de n 17/90 à à 60/90
Art.·1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS de n 17/90 à 60/90, celebrados em Brasília, DF, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, no dia 13/09/90 cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 18/09/90.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de outubro de 1990.
NILO COELHO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELLES
CONVÊNIO ICMS 17/90
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V E N I O
Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se "Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ", regendo-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DA POLÍTICA FAZENDARIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATROBUICÕESSECÃO IDa Composição
SEÇÃO II
Da Competência
SEÇÃO III
Do Apoio Técnico e Administrativo
CAPÍTULO II
DAS – REUNIÕESSEÇÃO I
1º - instalação dos trabalhos;
2º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3º - leitura e distribuição do expediente;
4º - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;
5º - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6º - assuntos de ordem geral
SEÇÃO II
DAS – Proposições
SEÇÃO III
DOS – Debates
SEÇÃO IV
DA – Urgência
SEÇÃODas Votações
SEÇÃO VI
DAS – Questões de Ordem
SEÇÃO VII
DAS – Atas
CAPÍTULO III
DA – RATIFICAÇÃO DOS CONVENIOS
CAPÍTULO IV
DOS – PROTOCOLOS
CAPÍTULO V
DAS – EMENDAS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES – GERAIS
CONVÊNIO ICMS 18 /90
Isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados, de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio localizada no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, nas condições que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem, nacional destinados à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM), criada, pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, promovidas por contribuinte estabelecido nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
Cláusula segunda - A isenção de que trata a Cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Cláusula terceira - Pica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem, à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).
Cláusula quarta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do Município de Tabatinga, perderão o direito aquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido Objeto de industrialização naquela área.
Cláusula quinta - Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado citado na Cláusula primeira, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).
Cláusula sexta - Não será concedido ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na Cláusula primeira, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação, de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 19/90.
Concede isenção às saldes de automóveis de passageiros para utilização como táxi nas condições que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o diposto, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento Industrial e do estabelecimento, de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados: a motoristas profissionais, desde, que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal: - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa dd veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente-utilizados na industrialização dos produtos a que se refere,a Cláusula anterior.
Claúsula terceira - O Imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos é as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitara d alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórias, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
Claúsula sétima - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração;
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120(cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da Cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
Clausula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima segunda - os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação dd sua ratificação nacional, até:
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 20 /90
Dá nova redação ao Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - O Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passa à vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 21/90
Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de Setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - O produto semi-elaborado classificado na posição 2903-15 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convento entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 1,3 de setembro de l990.
CONVÊNIO ICMS 22 /90
Autoriza a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos que menciona.
A Ministra dá Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83%, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 23/90
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas, que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários.
1 - relação dos pagamentos, efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Constribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretariada Fazenda ou das Finanças correspondente;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 24/90
Prorroga o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos a 1º de setembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 25 /90
Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações, de serviços de transporte.
A Ministra da Economia; Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, de início da prestação.
Cláusula segunda - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de inicio da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída.
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto;
3 - a alíquota aplicável;
4 - o valor do imposto;
5 - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Cláusula terceira - Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.
1 o nome dá empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no Caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificado, nos demais casos;
3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, Ou identificação do bem, quando for o caso;
5 - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja1exigido o documento fiscal.
Cláusula quarta - A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula anterior, procederá da seguinte forma:
Cláusula quinta - No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Cláusula sexta - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando, revogado o Convênio ICM 50, de 27 de fevereiro de 1989.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 26/90
Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.
A Ministra da Economia, fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente: - A isenção prevista nesta Cláusula, aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobresselentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em Vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 27 /90
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual,a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob b regime ?drawback?. - o benefício previsto nesta Cláusula:
1 - somente se aplica às mercadorias: - Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.
2 - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Cláusula terceira - A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também às saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
Cláusula quarta - O disposto na cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Cláusula quinta - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
Cláusula sexta - A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICM8 devido na importação e nas saldas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada tio produto importado nó estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a, isenção.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior.
2 - Fica condicionado, à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada; comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
Cláusula segunda - O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação dá mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Cláusula oitava - O Departamento de Comércio Exterior-DECEX deverá:
Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
Cláusula décima - O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Ceará.
Cláusula décima primeira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos a partir de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 28/90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a incluir a madeira compensada e os painéis de madeira e de fibra de madeira, na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, para efeito de manutenção do crédito nas exportações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, os produtos classificados nas posições 44.10, 44.11 e 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 29/90
Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída, a titulo de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 30 /90
Reconfirma o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02,67, e suas alterações
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4l do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com d alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 31/90
Reconfirma a Cláusula 9a. do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional, de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de Setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1986, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmada a Cláusula 9a. do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
CONVÊNIO ICMS 32/90
Reconfirma o Convênio AE 04/70, de 02.07.70.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF,13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 33/90
Reconfirma o Convênio AE 05/72, de 22.11.72.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada era Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF,13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 34 /90
Reconfirma o Convênio AE 15/74, de 11.12.74, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICM 35/82, de 14 de dezembro de 1982.
Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, Vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 35/90
Reconfirma a alínea "f" do incido III 4a Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27.02.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgados em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmada a alínea "f" do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990,
CONVÊNIO ICMS 36 /90
Reconfirma o Convênio ICM 10/75, de 15.07.75, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e dd Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
CONVÊNIO ICMS 37 /90
Reconfirma o Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990 tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, até 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÊLIA MARÍA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSÍRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELÉS; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUI - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRANGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO
CONVENIO ICMS 38 /90
Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75,, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento n os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Ratados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, exceto em relação à sua Cláusula terceira, a que se refere o Convenio ICM 38/88, de 11.10.88, que independe de reconfirmação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLENAJAMENTO - ZÊLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANDES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÜJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ JAIR JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LÉVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÊLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTIS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 39/90
Reconfirma o convênio ICM 26/75, do 05.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 d6 setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 40/90
Reconfirma o Convênio ICM 32/75, de 05.11.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Nacionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM, 32/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 31 de dezembro de 1990.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 41/90
Reconfirma ò convênio ICM 40/75, de 10.12.75.
A Ministra da Economia, Fazenda ê Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 42/90
Reconfirma o inciso II Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10.12.73, sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda ê Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o inciso II da Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula segunda, no que couber, do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 02/73, de 12 de janeiro de 1979.
Cláusula segunda - Este Convênio, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 43 /90
Reconfirma os Convênios ICM 07/77, de 15.04.77, ICM 25/83, de 11.10.83, e ICM 31/87, de 18.08.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e o Secretários da Fazenda ou Finanças do Estado, e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 13 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam reconfirmados o Convênio ICM 07/77, 15 abril de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, ICM 07/84, de 08 de maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro de 1985, e ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, de dezembro de 1989, e o Convênio ICM 31/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 44/90
Reconfirma o Convênio ICM 33/77, de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento é os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 0/ de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 59/87, de 08 de dezembro de 1987, ICMS 19/89, de 28 de marco de 1989, e Convênio ICM 18/88, de 12 de julho de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSNALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSB ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR; PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 45/90
Reconfirma o Convênio ICM 34/77,
de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSNALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSB ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR; PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVENIO ICMS 46 /90
Reconfirma as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, e sua alteração.
A Ministra da Economia/ Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar d seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam reconfirmadas as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 47 /90
Reconfirma o Convênio ICM 04/79, 08 de fevereiro de 1979.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, excetuados o § 3º de sua Cláusula primeira e os produtos semi-elaborados tributados na exportação.
Claúsula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 48/90
Reconfirma o Convênio ICM 09/79, de 08.02.79.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 09/79, de 08 de fevereiro de 1979.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 49 /90
Reconfirma o Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, e suas alterações.
Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a alteração do Convênio ICMS 05/89, de 28 de marco de 1989, excetuado o inciso III da Cláusula quinta.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data, da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 50/90
Reconfirma o Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 27/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICMS 97/89, de 24 de outubro de 1989.Cláusula segunda - Este Convênio entra em Vigor na data da publicarão de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 51 /90
Reconfirma o Convênio ICM 16/82, de 15.07.82
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio 16/82, de 15 de julho de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificarão nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVENIO ICMS 52/90
Reconfirma o Convênio ICM 38/82, de 14.12.82, e sua alteração,
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 47/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publcação de sua ratificarão nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMB 53 /90
Reconfirma o Convênio ICM 18/84, de 11.09.84.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto nº § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro do 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 18/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 54 /90
Reconfirma o Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 604 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 da setembro de 1990, tendo em, vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro da 1988, e na Lei Complementar no 24/73, de 07 de janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 64/05, de 11 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de 07 de dezembro de 1989.Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicarão de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1991.
Brasília, DF, l3 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 55/90
Reconfirma o Convênio ICM 56/86, de 09.12.86, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sua autorização.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sem autorização.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
CONVENIO ICMS 56/90
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/87, de 03 de junho de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
CONVÊNIO ICMS 57/90
Reconfirma o Convênio ICM 69/87, de 08.12.87
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 69/87, de 08 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
CONVENIO ICMS 58/90
Reconfirma o Convênio ICM 70/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990
CONVENIO ICMS 59/90
Reconfirma o Convênio ICM 73/87, de 08.12.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 73/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l990.
Brasília, DF, l3 de setembro de l990.
CONVÊNIO ICMS 60/90
Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não recon firmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
(of. nº 138/90)
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSNALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSB ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR; PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.