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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4086, de 11 de outubro de 1990

Nº 4086/1990

Ratifica os Convênios ICMS de n 17/90 à à 60/90

Art.·1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS de n 17/90 à 60/90, celebrados em Brasília, DF, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, no dia 13/09/90 cujos textos, em anexo, foram publicados no Diário Oficial da União do dia 18/09/90.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data·da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de outubro de 1990.

NILO COELHO

CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELLES

CONVÊNIO ICMS 17/90

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V E N I O

Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se "Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ", regendo-se pelo Regimento anexo.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DA POLÍTICA FAZENDARIA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ATROBUICÕESSECÃO IDa Composição

Art. 1.
- O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é constituído por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
§ 1º- Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou representante por ele indicado.
§ 2º- Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 3º- Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades.
§ 4º- Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento os nomes dos seus substitutos eventuais.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 2.
- Compete ao Conselho:
Ipromover a Celebração de Convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975;
IIpromover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
IIIsugerir medidas visando A simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;
IVpromover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuirão de dados básicos, essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias;
Vpromover estudos e sugerir alterações visando aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;
VIcolaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Divida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente;
VIIcolaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

SEÇÃO III

Do Apoio Técnico e Administrativo

Art. 3.
- O Conselho contará:
Ipara os serviços de apoio técnico, para finalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º, com a Comissão Técnica Permanente do ICMS, instituída pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970.
IIpara as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2º, cora o apoio técnico do Banco Central do Brasil.
IIIpara execução dos serviços da Secretaria Executiva, com o apoio da Secretaria da Fazenda Nacional (Lei nº 8.028, de 12.04.90, art. 31, § 1º).
Parágrafo único- A organização da COTEPE/ICMS é aprovada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4.
- A COTEPE/ICMS deverá distribuir aos Conselheiros:
Icom antecedência mínima de 8(oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
IIcom antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta, das reuniões, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com a devida justificação;
Art. 5.
- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do Conselho, proposições com parecer:
Ida COTEPE/ICMS, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do artigo 2º;
IIdo Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do artigo 2º.

CAPÍTULO II

DAS – REUNIÕESSEÇÃO I

Art. 6.
- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extra ordinárias quando convocadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho.
Parágrafo único- As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima, de uma semana.
Art. 7.
- As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de sua indicação.
§ 1º- Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
§ 2º- Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação.
Art. 8.
- O acosso de assessores à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros.
Parágrafo único- Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta.
Art. 9.
- O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

1º - instalação dos trabalhos;

2º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

3º - leitura e distribuição do expediente;

4º - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades do órgão;

5º - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;

6º - assuntos de ordem geral

Parágrafo único- Será incluída na Ordem do Dia, para feito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO II

DAS – Proposições

Art. 11.
- Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICMS para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
IProposições de Convênio;
IIProposições de Ajuste SINIEF;
IIIProposições de Resolução.
Parágrafo único- Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos incisos VI e VII do artigo 2º.
Art. 12.
- AS proposições de iniciativa de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEPE/ICMS com justificativa circunstanciada de seus objetivos.
Parágrafo único- As proposições de subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da apresentação da COTEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os signatários.

SEÇÃO III

DOS – Debates

Art. 13.
- Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
Ia nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra;
IIo Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 14.
- No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:
Ipara apresentar proposições, indicações, requerimentos e Comunicações;
IIsobre a matéria em discussão;
IIIpela ordem;
IVpara encaminhar votação;
Vem explicação pessoal.
Art. 15.
- O conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único- O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência.
Art. 16.
- Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste regimento.
Parágrafo único- Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 17.
- O Presidente da COTEPE/ICMS disporá de prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Art. 18.
- Aparte é a interferência consentida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º- O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.
§ 2º- Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 19.
- O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido.
Art. 20.
- O pedido de vista de matéria apreciada pela COTEPE/ICMS, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurar sua discussão em plenário.
Parágrafo único- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 21.
- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para próxima reunião ordinária do Conselho.
Parágrafo único- A critério do Conselho, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte.
Art. 22.
- É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art. 23.
- A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião ordinária subsequente, a critério do Conselho.
Art. 24.
- É permitido ao Conselho nomear relator ou comissão especial de 3 (três) membros para omitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no artigo 5º, ou do parágrafo único do artigo 10.

SEÇÃO IV

DA – Urgência

Art. 25.
- O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha carecer prévio do Presidente da COTEPE/ICMS, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Seção.
§ 1º- A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º- O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria, referida no parágrafo anterior, ressalvado o cedido de destaque.
§ 3º- Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.

SEÇÃODas Votações

Art. 26.
- Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 27.
- Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º- Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º- Se algum conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação Proclamada, Poderá antes de se passar a outro assunto, requerer Verificação, independentemente de aprovação do plenário.
Art. 28.
- As decisões do Conselho serão tomadas:
Ipor unanimidade dos representantes presentes, na concessão de benefícios fiscais, previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
IIpor quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de benefícios fiscais concedidos;
IIIpor maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo único- Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III.
Art. 29.
- Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 30.
- A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão conceidos automaticamente e votados um a um.
Parágrafo único- As partes não destacadas terão preferência na votação.

SEÇÃO VI

DAS – Questões de Ordem

Art. 31.
- Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionada.com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem.
§ 1º- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.
§ 2º- o prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos.
Art. 32.
- Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VII

DAS – Atas

Art. 33.
- De cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1º- Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista, sua distribuição anterior (inciso I do artigo 4º).
§ 2º- As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE/ICMS, sendo distribuídas as cópias aos Conselheiros.
§ 3º- Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Conselho.

CAPÍTULO III

DA – RATIFICAÇÃO DOS CONVENIOS

Art. 34.
- Os Convênios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único- A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.
Art. 35.
- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficiai da União, e independentemente de qualquer outra Comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto retificando ou não Os convênios celebrados.
§ 1º- Os Conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE/ICMS a publicação a que se refere este artigo.
§ 2º- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
§ 3º- O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sidos celebrados os convênios.
Art. 36.
- Será rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
IDe todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artigo 1º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
IIDe quatro quintos das Unidades dá Federação, na hipótese de revogação total ou parcial destes benefícios.
IIIDa maioria simples das Unidades da Federação, nos demais casos.
§ 1º- O Presidente da COTEPE/ICMS providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, ate 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, pelos Estados.
§ 2º- A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DOS – PROTOCOLOS

Art. 37.
- Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimentos comuns visando:
Iimplementar políticas fiscais definidas em convênio;
IIestabelecer, permuta de informações e fiscalização conjunta;
IIIfixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais.
Parágrafo único- Nos protocolos não se incluirão normas que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fincais vigentes, os estabeleçam ou revoguem.
Art. 38.
- Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de enquadramento às normas do artigo 37.
Art. 39.
- Após a apreciação da COTEPE/ICMS o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua Vigência.
Parágrafo único- Poderá o Presidente da COTEPE/ ICMS autorizar o registro e publicação, do protocolo, "ad referendum" do plenário.

CAPÍTULO V

DAS – EMENDAS

Art. 40.
- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 41.
- As emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.
Art. 42.
- Durante a discussão da matéria somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 43.
- Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da preposição principal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES – GERAIS

Art. 44.
- Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na COTEPE/ICMS.
Art. 45.
- As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.
Art. 46.
- Das decisões do Conselho serão baixadas Resoluções, assinadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 47.
- Os casos omissos neste Regimento serão, resolvidos pelo Plenário.

CONVÊNIO ICMS 18 /90

Isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados, de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio localizada no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, nas condições que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem, nacional destinados à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM), criada, pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, promovidas por contribuinte estabelecido nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

§ 1º- Excluem-se do disposto nesta Cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática, e os produtos semi-elaborados constantes da Lista Anexa ao Convênio ICM 07/89, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 2º- Para efeito de fruição do benefício previsto nesta Cláusula o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.
§ 3º- O disposto nesta Cláusula não se aplica ás operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).

Cláusula segunda - A isenção de que trata a Cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Cláusula terceira - Pica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem, à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).

Cláusula quarta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do Município de Tabatinga, perderão o direito aquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido Objeto de industrialização naquela área.

Cláusula quinta - Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado citado na Cláusula primeira, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).

Parágrafo único- Ficam os Estados remetentes autorizados a manter no Município de Tabatinga, e com apoio do Estado do Amazonas, funcionários ou repartições findais, para exercer esse controle.

Cláusula sexta - Não será concedido ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na Cláusula primeira, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação, de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 19/90.

Concede isenção às saldes de automóveis de passageiros para utilização como táxi nas condições que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o diposto, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas do estabelecimento Industrial e do estabelecimento, de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados: a motoristas profissionais, desde, que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal: - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa dd veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente-utilizados na industrialização dos produtos a que se refere,a Cláusula anterior.

Claúsula terceira - O Imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos é as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitara d alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórias, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta - O pagamento referido nas Cláusulas quarta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.

Claúsula sétima - Para aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração;

Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120(cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto do inciso II da Cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

Io adquirente:
a)exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na Categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88 de 29 de março de 1988;
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente, do veículo, mediante redução no preço;
IIIo veiculo seja povo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de marco de 1990;
IVse trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.
Iobter, junto ao Órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968) ou junto à Secretaria da Fazenda ou de Finanças, consoante estabelecido na sua legislação, declaração em, no mínimo, três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
IIentregar três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.

Clausula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
IIencaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a)domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido;
IIIconservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Iaté o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas Condições da Cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
IIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)nome e domicilio do adquirente final do veículo;
b)seu número de inscrição no CPF;
c)número; série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IIIconservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º- A obrigação aludida no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º- Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta Cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima segunda - os signatários deste Convênio poderão firmar Protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação dd sua ratificação nacional, até:

I30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II31 de dezembro de 1990, para às saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 20 /90

Dá nova redação ao Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - O Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passa à vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único- Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 21/90

Altera disposições do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, na forma que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de Setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - O produto semi-elaborado classificado na posição 2903-15 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), até 31 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convento entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 1,3 de setembro de l990.

CONVÊNIO ICMS 22 /90

Autoriza a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos que menciona.

A Ministra dá Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 83%, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante.

§ 1º- É vedado o aproveitamento ou obrigatório o estorno, conforme o caso, dos créditos fiscais dos insumos utilizados no processo industrial dos produtos exportados.
§ 2º- O tratamento tributário previsto neste Convênio será adotado opcionalmente ao estabelecido no Convênio ICM 107/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 23/90

Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem, celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas, que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários.

§ 1º- Somente serão lançados a título de crédito a que Se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 2º- Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3º- Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.
§ 4º- O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado, de:

1 - relação dos pagamentos, efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Constribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a)à Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
b)ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior à Secretariada Fazenda ou das Finanças correspondente;

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos durante o período de 1º de maio e até 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 24/90

Prorroga o tratamento tributário dispensado à batata-semente.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos a 1º de setembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 25 /90

Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações, de serviços de transporte.

A Ministra da Economia; Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, de início da prestação.

Parágrafo único- O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Cláusula segunda - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de inicio da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída.

Iao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
IIao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
IIIao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º- Nas hipósteses desta Cláusula, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além doe requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço;

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto;

3 - a alíquota aplicável;

4 - o valor do imposto;

5 - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º- Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente é contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

Cláusula terceira - Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

§ 1º- O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º- O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1 o nome dá empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no Caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificado, nos demais casos;

3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

4 - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, Ou identificação do bem, quando for o caso;

5 - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja1exigido o documento fiscal.

Cláusula quarta - A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula anterior, procederá da seguinte forma:

Ihavendo a dispensa prevista no § 1º da Cláusula anterior, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
IIrecolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula anterior, até o dia 9 do mês, subseqüente ao da prestação do serviço;
IIIescriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Obsrvações", anotando nesta, o dispositivo, pertinente da legislação estadual.

Cláusula quinta - No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Cláusula sexta - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único- Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando, revogado o Convênio ICM 50, de 27 de fevereiro de 1989.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 26/90

Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.

A Ministra da Economia, fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente: - A isenção prevista nesta Cláusula, aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobresselentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em Vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 27 /90

Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual,a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob b regime ?drawback?. - o benefício previsto nesta Cláusula:

1 - somente se aplica às mercadorias: - Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.

2 - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Cláusula terceira - A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também às saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

Cláusula quarta - O disposto na cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Cláusula quinta - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Cláusula sexta - A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICM8 devido na importação e nas saldas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada tio produto importado nó estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a, isenção.

Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior.

Iisenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
IIamparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89. e,
a)beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b)das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nºs 07/89 e 09/89, de 27 de marco de 1989.

2 - Fica condicionado, à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada; comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

Cláusula segunda - O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação dá mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

Irespondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
IIforem punidos em processos administrativos ou judiciais Instaurados para, apuração de infração de qualquer natureza á legislação do ICMS.

Cláusula oitava - O Departamento de Comércio Exterior-DECEX deverá:

Iencaminhar às Secretarias de Fazenda e Finanças das respectivas unidades da Federação;
a)uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b)relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.
IIcom base nas informações do que tratam os incisos I e II da Cláusula anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, à respectiva unidade da Federação.

Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

Cláusula décima - O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Ceará.

Cláusula décima primeira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos a partir de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 28/90

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a incluir a madeira compensada e os painéis de madeira e de fibra de madeira, na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, para efeito de manutenção do crédito nas exportações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto, na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, os produtos classificados nas posições 44.10, 44.11 e 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 29/90

Isenta do ICMS a saída de amostra grátis.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída, a titulo de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar de 5 de outubro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 30 /90

Reconfirma o item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02,67, e suas alterações

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4l do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com d alteração introduzida pelo item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 31/90

Reconfirma a Cláusula 9a. do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e sua alteração.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional, de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de Setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1986, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmada a Cláusula 9a. do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 32/90

Reconfirma o Convênio AE 04/70, de 02.07.70.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF,13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 33/90

Reconfirma o Convênio AE 05/72, de 22.11.72.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada era Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF,13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 34 /90

Reconfirma o Convênio AE 15/74, de 11.12.74, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICM 35/82, de 14 de dezembro de 1982.

Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, Vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 35/90

Reconfirma a alínea "f" do incido III 4a Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27.02.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgados em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmada a alínea "f" do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.

Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990,

CONVÊNIO ICMS 36 /90

Reconfirma o Convênio ICM 10/75, de 15.07.75, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e dd Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em

vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 23/77, de 15 de setembro de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 37 /90

Reconfirma o Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990 tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, até 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÊLIA MARÍA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSÍRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELÉS; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/LEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUI - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRANGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO

CONVENIO ICMS 38 /90

Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75,, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento n os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Ratados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 25/77, de 15 de setembro de 1977, exceto em relação à sua Cláusula terceira, a que se refere o Convenio ICM 38/88, de 11.10.88, que independe de reconfirmação.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLENAJAMENTO - ZÊLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANDES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÜJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - EMANUEL RÉGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ JAIR JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LÉVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI; SANTA CATARINA - FÊLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTIS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 39/90

Reconfirma o convênio ICM 26/75, do 05.11.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 d6 setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 40/90

Reconfirma o Convênio ICM 32/75, de 05.11.75.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Nacionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM, 32/75, de 05 de novembro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 31 de dezembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 41/90

Reconfirma ò convênio ICM 40/75, de 10.12.75.

A Ministra da Economia, Fazenda ê Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 42/90

Reconfirma o inciso II Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10.12.73, sua alteração.

A Ministra da Economia, Fazenda ê Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o inciso II da Cláusula primeira e o inciso IV da Cláusula segunda, no que couber, do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 02/73, de 12 de janeiro de 1979.

Cláusula segunda - Este Convênio, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 43 /90

Reconfirma os Convênios ICM 07/77, de 15.04.77, ICM 25/83, de 11.10.83, e ICM 31/87, de 18.08.87.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e o Secretários da Fazenda ou Finanças do Estado, e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 13 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam reconfirmados o Convênio ICM 07/77, 15 abril de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, ICM 07/84, de 08 de maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro de 1985, e ICMS 121/89, de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, de dezembro de 1989, e o Convênio ICM 31/87, de 18 de agosto de 1987.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 44/90

Reconfirma o Convênio ICM 33/77, de 15.09.77, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento é os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1998, e na Lei Complementar nº 24/75, de 0/ de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 59/87, de 08 de dezembro de 1987, ICMS 19/89, de 28 de marco de 1989, e Convênio ICM 18/88, de 12 de julho de 1988.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSNALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSB ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR; PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 45/90

Reconfirma o Convênio ICM 34/77,

de 15.09.77, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985.Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSNALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSB ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR; PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVENIO ICMS 46 /90

Reconfirma as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07.12.77, e sua alteração.

A Ministra da Economia/ Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar d seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam reconfirmadas as Cláusulas décima primeira e décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 47 /90

Reconfirma o Convênio ICM 04/79, 08 de fevereiro de 1979.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, excetuados o § 3º de sua Cláusula primeira e os produtos semi-elaborados tributados na exportação.

Claúsula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 48/90

Reconfirma o Convênio ICM 09/79, de 08.02.79.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 09/79, de 08 de fevereiro de 1979.

Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 49 /90

Reconfirma o Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, e suas alterações.

Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a alteração do Convênio ICMS 05/89, de 28 de marco de 1989, excetuado o inciso III da Cláusula quinta.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data, da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 50/90

Reconfirma o Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 27/81, de 10 de dezembro de 1981, e ICMS 97/89, de 24 de outubro de 1989.Cláusula segunda - Este Convênio entra em Vigor na data da publicarão de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 51 /90

Reconfirma o Convênio ICM 16/82, de 15.07.82

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio 16/82, de 15 de julho de 1982.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificarão nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVENIO ICMS 52/90

Reconfirma o Convênio ICM 38/82, de 14.12.82, e sua alteração,

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 47/89, de 27 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publcação de sua ratificarão nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMB 53 /90

Reconfirma o Convênio ICM 18/84, de 11.09.84.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto nº § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro do 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 18/84, de 11 de setembro de 1984.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 54 /90

Reconfirma o Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 604 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 da setembro de 1990, tendo em, vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro da 1988, e na Lei Complementar no 24/73, de 07 de janeiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 64/05, de 11 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de 07 de dezembro de 1989.Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicarão de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1991.

Brasília, DF, l3 de setembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 55/90

Reconfirma o Convênio ICM 56/86, de 09.12.86, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sua autorização.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e estende aos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte sem autorização.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVENIO ICMS 56/90

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 10/87, de 03 de junho de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVÊNIO ICMS 57/90

Reconfirma o Convênio ICM 69/87, de 08.12.87

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 69/87, de 08 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVENIO ICMS 58/90

Reconfirma o Convênio ICM 70/87, de 08.12.87.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990

CONVENIO ICMS 59/90

Reconfirma o Convênio ICM 73/87, de 08.12.87.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM 73/87, de 08 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 3l de dezembro de l990.

Brasília, DF, l3 de setembro de l990.

CONVÊNIO ICMS 60/90

Dispõe sobre Convênios e disposições de Convênios não reconfirmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90 de 13.09.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - As isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não recon firmados pelos Convênios ICMS 30 a 59/90, de 13 de setembro de 1990, estarão revogados a partir de 05 de outubro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

(of. nº 138/90)

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MARIO PIRES NOGUEIRA; MARANHAO - EMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/ OSNALDO SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSB ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR; PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDONIA - JOAO FRANCISCO SIRORSKI; SANTA CATARINA - FÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRO.

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