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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4114, de 10 de abril de 1995

Nº 4114/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece o benefício de isenção que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Alteração nº 63 ao Regulamento do ICMS, processada através do Decreto nº 3.763, de 1º de dezembro de 1994 , publicada no DOE do dia subsequente,

D E C R E T A

Art. 1.
- O benefício de isenção previsto no inciso CVIII, do art. 3º, combinado com o inciso III, do § 5º, do art. 77, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 , será reconhecido somente a estabelecimentos industriais ou agropecuários que adquiram máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção.
Art. 2.
- Ato do Secretário da Fazenda disporá sobre as condições necessárias ao reconhecimento do benefício especificado no artigo anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/12/94, data da edição do Decreto nº 3.763/94 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

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