Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3285, de 29 de junho de 1994

Nº 3285/1994

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a atualização monetária do Orçamento-Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 3º, parágrafo único , 6º e 11, da Lei nº 6.528, de 27/12/93 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Para efeito da atualização monetária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que cuidam os artigos 3º, parágrafo único , e 6º, da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 , é fixado o índice de 2,9806 correspondente à variação acumulada do índice de crescimento das receitas estaduais no período compreendido entre abril e junho de 1994.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior:
Ia estimativa da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, definida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 , é atualizada para preços de junho 1994 na conformidade dos Anexos I e II , deste decreto;
IIa despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fixada nos artigos 4º e 5º da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 , é atualizada para preços de junho de 1994, na forma dos Anexos III e IV deste decreto.
Art. 3.
- O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, aprovado pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 , é atualizado para preços de junho de 1994, consoante o Anexo V , deste decreto.
Parágrafo único- Para efeito da atualização de que trata este artigo, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.528, de 27 de dezembro de 1993 , é fixado o índice de 2,9252 relativo à variação do índice de inflação no período compreendido entre abril a junho de 1994.
Art. 4.
- Os órgãos técnicos competentes das Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda orientarão as Unidades e Entidades atingidas por este decreto quanto ao detalhamento dos valores das dotações de projetos/subprojetos e atividades/subatividades, bem assim quanto aos procedimentos de natureza contábil decorrentes do disposto neste decreto.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sonia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Luiz Alberto Brasil de Souza

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Antônio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

ANEXO I - PARTE I

ANEXO I - PARTEI I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO V

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo