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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30350, de 22 de fevereiro de 1984

Nº 30350/1984

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Fica vedada a admissão de pessoal, a qualquer título:
I na Administração Centralizada;
II nas Autarquias;
III nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e suas controladas e subsidiárias, e
IV nas Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado.

<Revogado> DECRETO Nº 30.350 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1984

Revogado pelo Decreto nº 32.948 de 17 de março de 1986.

Veda a admissão de pessoal na Administração Centralizada e nas entidades da Administração Descentralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compreende-se também na proibição referida no artigo anterior a contratação de pessoal sob forma de prestação de serviço ou assemelhada, ou, ainda, a utilização de pessoal por intermédio de empresa prestadora de serviço, fornecedora ou locadora de mão-de-obra.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto neste artigo a obtenção de mão-de-obra para realização, mediante licitação quando couber:
a) de serviço eventual de reparo, conserto ou recuperação, sujeito a pronto pagamento e prazo determinado, desde que, em qualquer hipótese, haja prévia e expressa autorização do Secretário de Estado ou Dirigente de órgão ou entidade diretamente subordinado ao Governador;
b) de serviço de vigilância, limpeza, manutenção, conservação, e fornecimento de refeição, atendida a exigência de prévia e expressa autorização conforme indicado na alínea anterior.
Art. 3.
- O disposto no artigo 1º não se aplica aos casos de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento:
I nos órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias, na conformidade do estatuído nos respectivos regimentos ou regulamentos; e
II nas demais entidades indicadas no referido artigo, em relação aos cargos ou funções de confiança, de igual natureza, existentes em 31 de janeiro de 1984 ou, ainda:
a) quando ocorrer criação de entidade;
b) quando ocorrer criação de cargos ou funções de confiança, em razão de implantação de novos serviços, mediante avaliação da necessidade inadiável pelo órgão colegiado de deliberação superior da respectiva entidade.
Art. 4.
- O atendimento das necessidades de pessoal, notadamente nos serviços essenciais, durante a proibição de que trata este Decreto, far-se-á mediante remanejamento de servidores entre os órgãos e entidades referidos no artigo 1º, que deverão encaminhar à Secretaria da Administração relação nominal dos disponíveis, com indicação do cargo ou função, respectivos vencimentos ou salários, localidade (município) em que tenham exercício e, também, identificação da repartição, unidade ou setor.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração continuará a obter, mensalmente, junto aos órgãos e entidades mencionados, informações sobre disponibilidade de pessoal, com vistas à permanente realização de remanejamento de servidores.
Art. 5.
- Configurada a total impossibilidade de remanejamento, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar a nomeação ou contratação de servidores.
Parágrafo único- A autorização referida neste artigo será prévia e expressamente concedida, em cada caso, para atender necessidades imperiosas, devidamente comprovadas, mediante indicação, ainda, em exposição de motivos, entre outras, das seguintes informações:
a) quantidade mínima ou o estritamente necessário;
b) motivo determinante da necessidade de nomeação ou contratação, e fundamento do pedido, dentre, exclusivamente, os indicados no artigo 7º e seus parágrafos;
c) data em que ocorreu a vaga, nome do ex-ocupante, denominação do cargo ou função e exigências estabelecidas para recrutamento (grau de instrução, experiência profissional e qualificação técnica);
d) valor do salário mensal e localidade (município) em que terá exercício o servidor, com identificação da repartição, unidade ou setor do órgão ou entidade;
e) fonte de recursos para custear a despesa.
Art. 6.
- Os titulares das Secretarias de Estado, inclusive quanto às fundações e demais entidades da Administração Descentralizada que lhes são vinculadas, os dirigentes de órgãos, empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente subordinados ao Governador, inclusive de referência às suas controladas e subsidiárias, encaminharão à apreciação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Chefia da Casa Civil, a exposição de motivos de que trata o artigo 59, parágrafo único, deste Decreto.
Parágrafo único- A Casa Civil promoverá o registro e o encaminhamento das autorizações concedidas pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- A nomeação ou contratação de servidores, admitidas na forma estabelecida neste Decreto, ocorrerão, excepcionalmente nas seguintes situações:

Ver também:

Art. 1º do Decreto nº 31.203 de 09 de novembro de 1984 - Fica suspensa, até 31 de janeiro de 1985, a admissão de pessoal prevista no artigo 7º, do Decreto nº 30.350, de 22 de fevereiro de 1984, na Administração centralizada e descentralizada estadual, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

I nomeação para provimento de cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
II contratação de pessoal para preenchimento de vaga resultante de demissão, dispensa, aposentadoria e falecimento de servidores;
III contratação de pessoal para atender necessidades decorrentes de criação de novos órgãos ou entidades, ou implantação de novos serviços;
IV contratação de pessoal para atender exigências de convênios ou contratos nos quais estejam assegura dos recursos, sem contrapartida dos órgãos ou entidades do Estado, para pagamento dos salários e respectivos encargos;
V contratação de pessoal para realização de serviço técnico especializado de consultoria, por projeto ou produto definido, prazo determinado e sistema especifico de remuneração, caracterizada, ainda, a eventualidade da contratação;
VI contratação de pessoal para substituição de servidor legalmente afastado do exercício, sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou em decorrência de licença.
§ 1º- A contratação a que se refere o inciso VI somente será admitida quando o afastamento for concedido por período superior a 90 dias e far-se-á por prazo determinado, que não ultrapasse o do afastamento, vedada a prorrogação ou renovação do contrato,
§ 2º- Além das situações previstas neste artigo, poderá ainda o Governador do Estado autorizar a nomeação ou contratação de pessoal nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, em especial naquelas que operam em regime de competição de mercado, justificada a necessidade de modernização administrativa ou técnico-operacional que possibilite aumento de eficiência e de rentabilidade; ou de adequação a novas exigências tecnológicas; ou de expansão dos negócios, desde que comprovem estar obtendo resultados operacionais positivos, independentemente de reavaliação de ativo ou aplicação de correção monetária e, em nenhuma hipótese, referidas entidade recebam transferência de recursos financeiros do Estado.
Art. 8.
- A publicação dos contratos de pessoal no Diário Oficial do Estado, na forma da Lei, far-se-á, obrigatóriamente, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da sua assinatura.
Art. 9.
- Fica a Secretaria da Administração autorizada a:
I expedir instruções necessárias à plena observância das disposições deste Decreto, notadamente quanto ao estatuído no art. 10;
II exercer o controle e acompanhamento da publicação das nomeações e contratos autorizados na forma deste Decreto;
III articular-se com os órgãos e entidades mencionados neste Decreto, objetivando a efetivação de remanejamento de pessoal;
IV praticar as medidas administrativas que decorram do remanejamento de pessoal;
V manter â disposição dos órgãos e entidades interessados as informações obtidas sobre disponibilidades de pessoal;
VI encaminhar, mensalmente, ao Governador do Estado, por intermédio da Chefia da Casa Civil, relatório que possibilite a ciência do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 10.
- A realização de gastos com o pagamento a pessoal, em desacordo com as disposições deste Decreto, importará no imediato e automático ressarcimento ao órgão ou entidade por quem ordenar a despesa, independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 11.
- Os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos ou Entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado, nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância e fiscalização do cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

BENITO DA GAMA SANTOS

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA

PAULO GANEM SOUTO

WALDECK VIEIRA ORNELAS

DOMINGOS LAVIGNE LEMOS

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ADOLFO VIANA DE CASTRO

ALBERVAL RAIMUNDO RAZONI FIGUEIREDO

JAIRO ALFREDO OLIVEIRA CARNEIRO

LAURO DA SILVA CORREIA

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