Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31203, de 9 de novembro de 1984
Nº 31203/1984
Suspende, até 31 de janeiro de 1985, a admissão de pessoal na Administração centralizada e descentralizada estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica suspensa, até 31 de janeiro de 1985, a admissão de pessoal prevista no artigo 7º, do Decreto nº 30.350, de 22 de fevereiro de 1984, na Administração centralizada e descentralizada estadual, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- Excepcionalmente e apenas nas hipóteses do artigo 7º, incisos I, II e IV e § 2º, do Decreto nº 30.350/84, poderá o Governador do Estado autorizar a admissão, desde que respeitadas, necessariamente, as condições e os procedimentos prescritos no mesmo decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor em 12 de novembro de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.