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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32948, de 17 de março de 1986

Nº 32948/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda a contratação de pessoal na Administração Centralizada e Descentralizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica vedada a contratação de pessoal,na Administração Centralizada, autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista suas controladas e subsidiarias e nas Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Parágrafo único- A disposição contida neste artigo não se aplica a hipótese de contratação de servidor para o desempenho de funções essenciais relativas a cargo ou emprego cuja vacância tenha decorrido de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do respectivo titular ou, ainda, à necessária ao funcionamento de serviços novos, ou essenciais, a critério do Governador.

Redação de acordo com o Decreto 33.101 de 09 de maio de 1986.

Redação original :" Parágrafo único - A disposição contida neste artigo não se aplica á hipótese de contratação de servidor para o desempenho de funções essenciais relativas a cargo ou emprego que venha a se vagar a partir desta data em decorrência de demissão , dispensa, aposentadoria ou falecimento do respectivo titular."

Art. 2.
- A contratação admitida nos termos do parágrafo único do artigo anterior deverá ser precedida de autorização do Governador, em expediente encaminhado pela Secretaria interessada com a demonstração da ocorrência da vaga e justificativa da essencial idade dos serviços a serem atendidos.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 30.350 de 22 de fevereiro de 1984 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 17 de março de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

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