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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30328, de 9 de fevereiro de 1984

Nº 30328/1984

Revogado pelo Decreto nº 2.982 de 31 de outubro de 1989.

Aprova o Regimento da Secretaria da Agricultura - SEAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Secretaria da Agricultura - SEAGRI.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de fevereiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

Secretário da Agricultura

REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA - SEAGRI

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura - SEAGRI, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e reorganizada pela Lei Delegada nº 76, de 3 de junho de 1983, tem por finalidade formular e executar a política governamental de desenvolvimento agropecuário e de abastecimento do Estado, competindo-lhe:
I coordenar, orientar, estimular, promover e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e a produção vegetal;
II coordenar, promover e estimular programas de pesquisas, estudos, levantamento e análises de interesse para o desenvolvimento da agricultura do Estado;
III coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola do Estado;
IV promover e coordenar a ação governamental na regularização agrária para a fixação do homem no campo;
V executar a política de desenvolvimento agrário, mediante a orientação técnica necessária à implantação de núcleos coloniais e ao fomente do cooperativismo no meio agrícola;
VI coordenar e promover as políticas de assistência técnica ao produtor, bem como a de municipalização do planejamento agrícola;
VII promover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agropecuárias do Estado;

VTII - executar a política de preservação de recursos naturais estabelecendo normas e adotando medidas necessárias dentro de sua área de atuação, de acordo com as diretrizes do CEPRAM;

IX promover estudos técnicos e econômicos para utilização racional de açudes públicos, de áreas inundadas ou inundáveis e de sistemas de irrigação e de drenagem;
X promover e coordenar a política de controle e defesa do estado sanitário dos vegetais e dos animais;
XI promover e acompanhar a execução da política de abastecimento e comercialização de produtos hortifruti-granjeiros;
XII promover e executar a realização de exposições, feiras, concursos, registros de animais e marcas;
XIII coordenar e promover a produção, analise e divulgação de informações agrícolas e de atividades rurais;
XIV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura:
I Órgãos da Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário — GAB;
b) Assessoria de Planejamento – ASPLAN;
c) Serviço de Administração - SA:

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Material e Patrimônio;

3. Seção de Comunicação e Informação;

4. Seção de Sedes;

5. Seção de Transportes.

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Seção de Administração Geral;

2. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

3. Seção de Contabilidade;

4. Seção de Comprovação e Arquivo.

e) Serviço de Parques e Eventos - SEPE:

1. Unidade de Apoio Técnico;

2. Unidade de Execução Orçamentária;

3. Gerência de Parques e Eventos:

3.1. Seção de Apoio Administrativo;

3.2. Seção de Exposições, Feiras, Concursos e Leilões;

3.3. Parque de Exposições Agropecuárias;

3.4. Seção de Registro Genealógico e Marca a Fogo.

4. Gerência de Parques Zoobotânicos:

4.1. Seção de Apoio Administrativo;

4.2. Seção de Nutrição;

4.3. Clínica Veterinária;

4.4. Museu de Zoologia;

4.5. Seção de Botânica.

f) Coordenação de Programas Especiais de Desenvolvimento - COPEDE;
g) Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CODEAG;
h) Centros Regionais de Informações Agrícolas - CEAGRI.
II Entidades da Administração Descentralizada:
a) Instituto de Cacau da Bahia – ICB;
b) Instituto Baiano de Fomento Agrícola – IBF;
c) Instituto Biológico da Bahia – IBB;
d) Instituto de Terras da Bahia – INTERBA;
e) Fundação Centro de Planejamento Agrícola da Bahia – CEPA;
f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia – EMATERBA;
g) Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S.A. - EPABA;
h) Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia – CAMAB;
i) Centrais de Abastecimento da Bahia S.A. - GERSA-BA.
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada aludidos nas alíneas a, b, f, e g, do inciso I deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, cujos responsáveis serão designados mediante portaria do Secretário da Agricultura.
§ 2º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria da Agricultura cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- Ao Serviço de Parques e Eventos - SEPE, que coordena as ações da Secretaria da Agricultura nos setores de exposições, feiras e eventos, na administração de parques agropecuários, zoobotânicos e junto às entidades de classe do setor agropecuário, compete:
I Pela Unidade de Apoio Técnico:
a) prestar assistência técnica e administrativa ao SEPE;
b) elaborar, com observância às normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores;
c) divulgar os eventos promovidos ou que contem com o apoio do SEPE;
d) elaborar estudos, planos de trabalhos e relatórios de atividades do SEPE;
e) auxiliar na coordenação, supervisão e avaliação das atividades do SEPE;
f) analisar processos e expedientes, encaminhando-os ao Diretor;
g) exercer outras atividades correlatas.
II Pela Unidade de Execução Orçamentária, o desempenho de atividades pertinentes ao Sistema de Administração Financeira e de Contabilidade, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças;
III Pela Gerência de Parques e Eventos:
a) organizar, planejar, promover, orientar, supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários do Estado da Bahia;
b) emitir certificados de animais premiados e propor a concessão de prêmios a expositores e tratadores que se tenham destacado em eventos agropecuários;
c) fiscalizar a execução de obras de parques de exposições, realizadas através de convênio celebrado com a SEAGRI, visando assegurar a observância de normas técnicas;
d) zelar e conservar as dependências do Parque de Exposições, executando trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes;
e) estabelecer normas e critérios de funcionamento e utilização do Parque de Exposições, apoiando eventos realizados em suas dependências;
f) fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a SEAGRI e associações de criadores para o registro genealógico das espécies;
g) receber, fiscalizar e controlar a documentação de identificação de animais;
h) aprovar a marca a fogo, emitindo o respectivo certificado;
i) exercer outras atividades correlatas.
IV Pela Gerência de Parques Zoobotânicos:
a) orientar, controlar e fiscalizar o preparo, distribuição e fornecimento da alimentação aos animais, inclusive ao biotério;
b) manter o cadastro dos animais do biotério, mantendo-os sob constante observação;
c) cadastrar, classificar, identificar e observar animais, inclusive acompanhando e controlando a reprodução;
d) inspecionar, permanentemente, as condições de limpeza e segurança das instalações destinadas aos animais;
e) promover e executar os serviços de vacinação e fisioterapia dos animais;
f) efetuar diagnósticos através de exames clínicos e laboratoriais, inclusive realizando necropsias e diagnósticos da causa mortis dos animais;
g) manter atualizado o catálogo de produtos veterinários;
h) identificar, organizar, classificar, cadastrar e expor coleção e peças da espécie animal de interesse científico e didático;
i) organizar e controlar os programas de visitação;
j) manter intercâmbio científico com museus zoológicos do país e do exterior;
l) identificar, organizar, classificar e ampliar a flora existente no parque, introduzindo novas espécies, principalmente as de interesse econômico, medicinal e ornamental;
m) coordenar a execução da profilaxia, controle e combate às doenças e pragas;
n) coordenar, orientar e fiscalizar exposições de plantas e divulgar trabalhos técnicos referentes à flora nativa;
o) realizar estudos do solo, promovendo meios técnicos para evitar sua erosão;
p) manter intercâmbio científico de material botânico com instituições nacionais, estangeiras e internacionais;
q) exercer outras atividades correlatas.
§ 1º- As atividades indicadas nas alíneas a, b e c, do inciso III, deste artigo, serão desenvolvidas pela Seção de Exposições, Feiras, Concursos e Leilões.
§ 2º- As atividades indicadas nas alíneas d, e e, do inciso III, deste artigo, serão desenvolvidas pelo Parque de Exposições Agropecuárias.
§ 3º- As atividades indicadas nas alíneas f,g e h, do inciso III, deste artigo, serão desenvolvidas pela Seção de Registro Genealógico e Marca a Fogo.
§ 4º- As atividades indicadas nas alíneas a e b, do inciso IV, deste artigo, serão desenvolvidas pela Seção de Nutrição.
§ 5º- As atividades indicadas nas alíneas c, d, e, f, e g, do inciso IV, deste artigo, serão desenvolvidas pela Clínica Veterinária.
§ 6º- As atividades indicadas nas alíneas h, i, e j, do inciso IV, deste artigo, serão desenvolvidas pelo Museu de Zoologia.
§ 7º- As atividades indicadas nas alíneas l, m, n, o e p, do inciso IV, deste artigo, serão desenvolvidas pela Seção de Botânica.
§ 8º- À Seção de Apoio Administrativo compete, no âmbito de cada Gerencia, o desempenho de atividades pertinentes ao Sistema Estadual de Administração, em articulação com o Serviço de Administração - SA.
Art. 8.
- À Coordenação de Programas Especiais de Desenvolvimento - COPEDE, que supervisiona, acompanha e avalia a eficácia dos projetos, ações e mecanismos dos programas especiais no âmbito da Secretaria da Agricultura utilizando, para tanto, a estrutura existente nos diversos organismos, compete:
I supervisionar a articulação interna dos organismos de execução dos diversos projetos e mecanismos vinculados ao modelo institucional dos programas especiais de desenvolvimento, encaminhando os relatórios técnicos correspondentes;
II acompanhar a execução dos programas e projetos agrários de desenvolvimento rural;
III propor instrumentos e medidas que possibilitem o adequado fortalecimento, em termos de sistema, dos projetos e mecanismos integrantes dos programas especiais de desenvolvimento;
IV recomendar a elaboração de estudos visando a identificar obstáculos de natureza institucional e aqueles que estejam comprometendo a execução dos diversos projetos e o acionamento dos mecanismos que compõem os programas especiais de desenvolvimento;
V propor, no âmbito da Secretaria da Agricultura, a adequação de diretrizes e normas ao modelo institucional, visando a disciplinar a estruturação e o funcionamento dos programas especiais de desenvolvimento;
VI propor medidas visando a padronizar os métodos e procedimentos existentes nos diversos organismos responsáveis pela execução de projetos e pelo acionamento dos mecanismos vinculados aos programas especiais de desenvolvimento;
VII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para a consecução de seus objetivos poderá a COPEDE:
I coordenar a execução de programas especiais, no âmbito da SEAGRI, propondo medidas que possibilitem a articulação entre os órgãos executores dos programas;
IIpromover a compatibilização dos planos e programas anuais e plurianuais elaborados pelos órgãos que executam atividades relativas aos programas especiais;
III fornecer indicadores de prioridades que devam ser observadas na programação e execução de programas especiais de desenvolvimento;
IV manter registros sobre o desempenho dos programas especiais, visando a subsidiar as atividades desenvolvidas pela COPEDE;
V propor a execução das medidas de correção sugeridas pela atividade de avaliação dos programas especiais;
VI manter contatos com instituições estaduais, federais e municipais visando ao intercâmbio de informações de interesse da COPEDE.
Art. 9.
- A Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CODEAG, que coordena as ações da Secretaria da Agricultura nas áreas de cooperativismo e colonização, compete:
I propor a organização de cooperativas e associações rurais, prestando-lhes a assistência necessária através dos diversos organismos da Secretaria;
II propor estudos sobre as condições econômicas em cada região para determinar o modelo de associação mais ajustado às necessidades de cada uma delas;
III promover a divulgação dos princípios associativistas no meio rural;
IV propor estudos de caráter técnico necessários à criação de núcleos de colonização, estabelecendo normas para sua instalação e administração;
V propor a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor associativista;
VI propor levantamento dos custos de instalação e operação dos núcleos de colonização visando a sua viabilidade;
VII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para a consecução de seus objetivos poderá a CODEAG:
I orientar técnica e administrativamente as cooperativas, visando a um melhor desempenho junto à comunidade;
II promover mecanismos visando ao fortalecimento patrimonial das cooperativas e associações rurais;
III coordenar estudos de caráter técnico visando à implantação de núcleos de colonização;
IV promover treinamento técnico e administrativo de mão-de-obra para o setor associativista;
V coordenar e executar, sempre que possível através dos organismos da SEAGRI, os projetos de colonização e de cooperativismo.
Art. 10.
- Aos Centros Regionais de Informações Agrícolas, que promovem a descentralização e interiorização dos órgãos da Secretaria da Agricultura, compete:
I informar sobre a repercussão da ação dos organismos da administração centralizada e descentralizada da SEAGRI, na área de sua jurisdição;
II gerar subsídios para a compatibilização e coordenação das ações da SEAGRI tendo em vista as necessidades e peculiaridades de cada região;
III coletar e registrar informações ao nível local, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, planejamento e prestação de serviços agrícolas:

IV — colaborar com a Fundação Centro de Planejamento Agrícola - CEPA para o desenvolvimento do planejamento ao nível municipal;

V articular-se com entidades locais voltadas para a atividade agrícola, tendo em vista a obtenção de informações sobre as necessidades da comunidade;
VI manter informações de propriedades rurais existentes em sua área de atuação;

VII — emitir relatórios periódicos sobre os serviços prestados à comunidade local por Órgãos da SEAGRI atuantes na região;

VIII orientar a comunidade local, fornecendo informações sobre órgãos da SEAGRI;
IX promover palestras e reuniões, visando a uma maior articulação entre a SEAGRI e a comunidade:
X exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoOs Centros Regionais de Informações Agrícolas implantarão, na medida das necessidades, Unidades Municipais de Agricultura.
Art. 11.
- As entidades da Administração descentralizada vinculadas à Secretaria da Agricultura tem a finalidade e competência estabelecidas na legislação especifica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

Atribuições dos Titulares de Cargos de Direção, Assessoramento e Funções de Chefia

Art. 12.
- Aos titulares dos cargos de direção, assessoramento e de funções de chefia, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I SECRETÁRIO DA AGRICULTURA:
a) assessorar o Governador do Estado nos assuntos pertinentes à área de competência da SEAGRI;
b) dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os planos, programas, projetos e atividades a cargo da SEAGRI;
c) aprovar ou submeter à aprovação final do Governador os planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à SEAGRI;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, objetivando a agilização dos programas a cargo da SEAGRI;
e) celebrar convênios, acordos, contratos e outros atos por delegação do Governador do Estado, bem como firmar alterações dos respectivos termos ou sua denuncia;
f) propor ao Governador do Estado as medidas gerais e especificas necessárias ao cumprimente da finalidade da SEAGRI, e à execução dos seus programas e atividades;
g) sugerir a expedição e a alteração das normas de aplicação da legislação federal disciplinadora de matérias atinentes à área de atuação da SEAGRI;
h) expedir normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria, inclusive as de natureza administrativa;
i) exercer supervisão e controle dos órgãos e entidades da SEAGRI;
j) referendar leis e decretos relativos a assuntos da SEAGRI;
l) aprovar a criação de comissões consultivas de especialistas ou de grupos de trabalho;
m) promover a modernização e o aprimoramento permanente dos órgãos e atividades da SEAGRI;
n) representar ou fazer representar a SEAGRI em atos e cerimônias públicas, bem como em órgãos e entidades que envolvam a sua participação de acordo com a legislação especifica;
o) presidir os Conselhos de Administração das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria, bem como quaisquer reuniões, no âmbito da SEAGRI, a que esteja presente;
p) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
II CHEFE DE GABINETE:
a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com D público e órgãos do Governo;
b) dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete;
c) preparar atos e correspondências do Secretário;
d) assistir ao Secretário no despacho do expediente;
e) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
f) transmitir aos órgãos e entidades da SEAGRI as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
g) promover meios para um melhor desempenho dos serviços do Gabinete;
h) assessorar o Secretário na gestão das atividades da SEAGRI;
i) exercer encargos especiais que lhe forem determinados pelo Secretário;
j) supervisionar, coordenar e controlar a execução orçamentária do Gabinete do Secretário;
l) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
III ASSESSOR ESPECIAL:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos específicos relativos ao segmento agrícola;
b) coordenar grupos especiais de estudos e projetos, de interesse da SEAGRI;
c) assessorar na elaboração de programas e projetos relativos às funções da SEAGRI;
d) articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando à captação de recursos financeiros e à elaboração de projetos de cooperação técnica, destinados aos programas e projetos governamentais;
e) elaborar documentos, por solicitação do Secretário;
f) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à SEAGRI em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
g) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IV DIRETOR DE SERVIÇO:
a) dirigir, orientar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades de sua área;
b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros;
c) propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades, programas e projetos sob sua direção;
d) promover a integração das unidades que compõem o Serviço;
e) encaminhar ao Secretário relatórios mensais, anuais, ou quando solicitado a qualquer tempo, das atividades desenvolvidas pelo Serviço;
f) determinar a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
g) propor treinamento para servidores que lhe são subordinados;
h) auxiliar o Secretário em assuntos pertinentes ao Serviço;
i) propor a adoção de medidas destinadas à captação de recursos financeiros e à elaboração de projetos de cooperação técnica;
j) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
V COORDENADOR:
a) dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades pertinentes às respectivas áreas de atuação;
b) promover a articulação com as unidades que executam atividades relacionadas com os programas e projetos afetos à sua área;
c) promover contatos com órgãos e entidades públicas e privadas, interessadas nas atividades da coordenação;
d) propor a celebração de convênios, acordos e ajustes, visando ao desenvolvimento e execução das atividades afetas à coordenação;
e) propor os meios adequados para coleta de informações, objetivando subsidiar as ações pertinentes à sua área de atuação;
f) indicar as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento das atividades, programas e projetos sob sua direção;
g) fornecer ao Secretario relatórios técnicos mensais, anuais, ou quando solicitado a qualquer tempo, sobre as atividades desenvolvidas pela Coordenação;
h) promover ações destinadas à captação de recursos financeiros e à elaboração de projetos de cooperação técnica;
i) propor treinamento de servidores que lhes são subordinados;
j) exercer atribuições inerentes ao cargo.
VI COORDENADOR ADJUNTO:
a) auxiliar o titular da Coordenação no planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades pertinentes à sua área de atuação;
b) executar atividades específicas de apoio técnico e administrativo na respectiva coordenação;
c) coordenar grupos específicos de estudos, projetos e execução de atividades, no âmbito dá respectiva coordenação;
d) exercer encargos especiais que lhe venham a ser atribuídos pelo Coordenador;
e) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- Aos diretores adjuntos e chefes de seção, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:
I dirigir, orientar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade;
II cumprir e fazer cumprir o programa de trabalho da respectiva unidade;
III promover os meios adequados necessários a execução das atividades de sua unidade;
IV elaborar relatórios mensais, anuais, ou quando solicitados a qualquer tempo, sobre as Atividades desenvolvidas pela unidade;
V atribuir aos servidores a execução das atividades pertinentes à unidade;
VI pronunciar-se sobre assuntos afetos à respectiva unidade, quando solicitados;
VII manter—se em articulação com as demais unidades, com vistas à integração das atividades da SEAGRI;
VIII exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único— As atribuições do Assessor-Chefe, do Diretor do Serviço de Administração e do Inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 14.
- A substituição dos titulares dos cargos de direção, assessoramento e funções de chefia, nas faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-á da seguinte forma:
I o Secretario da Agricultura pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete pelo Assessor-Chefe;
III o Assessor-Chefe por um Assessor;
IV o Diretor do Serviço de Administração por um dos Chefes de Seção;
V o Inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção;
VI Diretor de Serviço por um Diretor Adjunto;
VII o Coordenador pelo Coordenador Adjunto;
VIII Coordenador do CEAGRI pelo Chefe de Seção;
IX o Diretor Adjunto por um dos Chefes de Seção;
X o Chefe de Seção por um servidor que lhe seja subordinado.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor, previamente designado, para cada caso de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor Chefe, os Coordenadores, os Diretores de Serviços e o Inspetor Setorial de Finanças disporão de Secretário Administrativo com atribuições para o atendimento de partes, preparação de expediente e coordenação ou execução de tarefas específicas de que forem incumbidos pelos respectivos titulares.
Art. 16.
- Os cargos em comissão da SEAGRI são os constantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 76, de 3 de junho de 1983.
Art. 17.
- As funções gratificadas da SEAGRI são as constantes do Anexo Único integrante deste Regimento.
Art. 18.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

IGABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Administrativo

2 - F

01

IIASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Secretário Administrativo

2 - F

01

IIISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Chefe da Seção de Pessoal

2 - F

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

2 - F

01

Chefe da Seção de Comunicação e Informação

2 - F

01

Chefe da Seção de Sedes

2 - F

01

Chefe da Seção de Transportes

2 - F

01

Secretário Administrativo

2 - F

01

IVINSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2 - F

01

Chefe da Seção de Contabilidade

2 - F

01

Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo

2 - F

01

Chefe da Seção de Administração Geral

2 - F

01

Secretário Administrativo

2 - F

01

VSERVIÇO DE PARQUES E EVENTOS

Assistente Técnico

3 - F

03

Secretário Administrativo

2 - F

01

Chefe da Unidade de Execução Orçamentária

2 - F

01

GERENCIA DE PARQUES E EVENTOS

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

2 - F

01

Chefe da Seção de Exposições, Feiras, Concursos e Leilões

3 - F

01

Administrador do Parque de Exposições Agropecuárias

3 - F

01

Chefe da Seção de Registro Genealógico e Marca a Fogo

3 - F

01

ANEXO Ú N I C O

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GERENCIA DE PARQUES ZOOBOTÂNICOS

Chefe da Seção de Apoio Administrativo

2 - F

01

Chefe da Seção de Nutrição

3 - F

01

Chefe da Clínica Veterinária

3 - F

01

Chefe do Museu de Zoologia

3 - F

01

Chefe da Seção de Botânica

3 - F

01

VICOORDENAÇÃO DE PROGRAMAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO - COPEDE

Secretário Administrativo

2 - F

01

VIICOORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CODEAG

Secretário Administrativo

2 - F

01

VIIICENTROS REGIONAIS DE INFORMAÇÕES AGRÍCOLAS - CEAGRI's

Secretário Administrativo

2 - F

27

Chefe de Seção

3 - F

27

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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