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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29017, de 28 de julho de 1982

Nº 29017/1982

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Art. 1.
- O artigo 2º e alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso III do artigo 4º do Decreto nº 28.948, de 12 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Ficam acrescentados aos pontos a que fazem jus os ocupantes dos cargos ou funções mencionados no artigo 11 do Regulamento da Gratificação de Produção, aprovado pelo Decreto nº 24.603, de 28 de janeiro de 1975, e modificado pelos Decretos nº 26.663, de 01 de março de 1979, e 27.463, de 12 de agosto de 1980, na proporção abaixo discriminada:

a)itens de 1 a 8, em 30% (trinta por cento);
b)itens de 9 a 14, em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Aplicar-se-ão aos cargos ou funções indicados no artigo 1º do Decreto nº 27.550, de 22 de setembro de 1980, os mesmos percentuais previstos neste artigo, excetuando-se as funções de Chefes de Grupo de Trabalho, que terão um acréscimo de 20% (vinte por cento).

Modifica dispositivos do Decreto nº 28.948, de 12 de julho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 4.
-
Art. 3.
-
IIIAUTOS DE INFRAÇÃO
a)-
b)-
c)- relativo a imposto apurado no confronto de lançamentos da conta "MERCADORIAS" com os da escrita fiscal:

Pontos p/

Unidade

1. Com base de calculo de 03 a 9 UPF 10

2. De 10 a 19 UPF 15

3. De 20 a 39 UPF 20

4. De 40 a 74 UPF 40

5. De 75 a 149 UPF 60

6. De 150 a 299 UPF 80

7. De 300 a 599 UPF 100

8. De 600 a 999 UPF 150

9. De 1.000 UPF em diante 200

d)por imposto fraudado (ação ou omissão dolosa), assim compreendida:

1. Com base de cálculo de 03 a 09 UPF 20

2. De 10 a 19 UPF 30

3. De 20 a 39 UPF 40

4. De 40 a 74 UPF 50

5. De 75 a 149 UPF 80

6. De 150 a 299 UPF 120

7. De 300 a 599 UPF 230

8. De 600 a 999 UPF 300

9. De 1.000 a 1.499 UPF 400

10. De 1.500 a 2.099 UPF 500

11. De 2.100 a 2.799 UPF 600

12. De 2.800 a 3.599 UPF 700

13. De 3.600 a 4.499 UPF 800

14. De 4.500 UPF em diante 1.000

e)lavrados em decorrência da fiscalização integrada ou conjunta do Imposto Único sobre minerais:

1. Com base de calculo de 03 a 20 UPF 20

2. De 21 a 39 UPF 30

3. De 40 a 149 UPF 60

4. De 150 a 599 UPF 120

5. De 600 a 2.299 UPF 180

6. De 2.300 UPF em diante 250

Pontos

p/ UPF

f)decorrentes de apreensão de mercadorias com exigência do imposto com base de cálculo igual ou superior a 3 (três) UPF 1,8"
Art. 2.
- O percentual previsto no artigo 3º do Decreto nº 28.948, de 12 de julho de 1982, passa a ser de 20% (vinte por cento).
Art. 3.
- Os pontos atribuídos às atividades administrativas, percebidos pelos demais funcionários na data de presente Decreto, serão acrescidos de 10% (dez por cento).
Art. 4.
- Na tabela de cálculo de pontos aplicável a Autos de Infração, a UPF/BA para efeito da Gratificação de Produção vigorará a partir de julho de cada exercício.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1982.

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