Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28793, de 13 de maio de 1982
Nº 28793/1982
Regulamenta as promoções de praças da Policia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
1 - Antiguidade;
2 - Merecimento;
3 - Bravura;
4 - "Post mortem".
1 - Terceiro a Segundo Sargento - uma por merecimento e uma por antiguidade;
2 - Segundo a Primeiro Sargento - duas por merecimento e uma por antiguidade;
3 - Primeiro Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antiguidade.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
- Primeiro Sargento para Subtenente - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação;
- Segundo Sargento para Primeiro Sargento dois anos na graduação;
- Terceiro Sargento para Segundo Sargento quatro anos na graduação.
- Primeiro Sargento - um ano;
- Segundo Sargento - dois anos;
- Terceiro Sargento - quatro anos.
1 - o estabelecido nos Itens 3 e 4 do artigo 11, deste regulamento;
2 - ter concluído o curso com aproveitamento regulamentar.
1 - tiver solução favorável em recurso interposto;
2 - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
3 - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;
4 - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
5 - tiver sido prejudicado, por comprovado erro administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Processo das Promoções
Redação de acordo com o Decreto nº 4.361 de 25 de janeiro de 1991.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 29.457 de 24 de janeiro de 1983: "Parágrafo único - A promoção à graduação de Terceiro Sargento pelo critério de antiguidade será assegurada .ao Cabo com o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, dos quais 2 (dois) anos na graduação de Cabo e ótimo comportamento, desde que não esteja sujeito a processo penai nem a Conselho de Disciplina e se submeta ao Estágio Regulamentar para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro."
Redação original: "Parágrafo único - A promoção à graduação de Terceiro Sargento pelo critério de antiguidade, será assegurada ao Cabo, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, dos quais 5(cinco) anos na graduação de Cabo, e ótimo comportamento, não estando sujeito a processo penal nem a Conselho de Disciplina, desde que seja submetido ao Estágio Regulamentar para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro."
Redação de acordo com o Decreto nº 4.361 de 25 de janeiro de 1991.
Redação original: "§ 2º - A promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, será assegurada ao Policial-Militar de Primeira Classe, com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, e ótimo comportamento, não estando sujeito a processo penal, nem a Conselho de Disciplina, desde que seja submetido ao Estágio Regulamentar, para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro."
1 - fixação de datas limites escolhidas para remessa dos documentos dos graduados que serão apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);
2 - apuração, pelo Diretor de Pessoal, das vagas a preencher;
3 - fixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso (QA);
4 - inspeção de saúde;
5 - promoções.
1 - promoção às graduações imediatas;
2 - agregação;
3 - passagem para a inatividade;
4 - licenciamento do serviço ativo;
5 - mudança de Qualificação Policial Militar Particular (QPMP);
6 - falecimento;
7 - aumento de efetivo;
8 - exclusão
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
1 - em função policial-militar, entre a data de promoção a Terceiro Sargento ate a data de encerramento das alterações: 0, 10 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
2 - como de permanência na graduação: 0,15 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
1 - sobre assunto profissional: 0,15;
2 - sobre assunto de cultura geral ou cientifica: 0,10;
1 - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos:
MB = 0,50
B = 0,25
2 - para o Curso de Formação de Sargentos:
MB = 0,75
B = 0,50
- com avaliação de aproveitamento - 0,20
- sem avaliação de aproveitamento - 0,10
1 - bravura - 0,25
2 - tempo de serviço:
de 30 anos - 0,20
de 20 anos - 0,15
de 10 anos - 0,10
3 - Serviços Prestados à Policia Militar:
Mérito Policial-Militar - 0,20
Mérito Marechal Argolo - 0,10
Feitos Heróicos - 0,05
Dionísio Cerqueira - 0,15
4 - comendas estaduais:
Ordem do Mérito da Bahia, grau Comendador - 0,15
Ordem do Mérito da Bahia, grau Cavaleiro - 0,10
5 - medalhas das Forças Armadas:
Bravura - 0,20
Ordem do Mérito - 0,15
Serviços Prestados - 0,10
6 - comendas de Policia Militar de outro Estado a critério da Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar (CPPPM)
1 - por ação destacada de coragem no cumprimento do dever, descrita inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela CPPPM, de que não decorra a concessão de medalha de bravura - 0,20;
2 - por ação de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPPPM - até um elogio por ano - 0,10.
1 - por repreensão - 0,05
2 - por detenção - 0,10
3 - por prisão:
- uma prisão - 0,20
- duas prisões - 0,40
- três prisões - 0,80
-quatro prisões- 1,60, e assim por diante, aumentando-se à razão de 2 (dois).
- pena até 6 (seis) meses - 1,50
- pena superior a 6 (seis) meses - 3,00
- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, na graduação que se tenha realizado e nas subsequentes;
- Curso de Formação de Sargentos, na graduação de Terceiro Sargento para a promoção a Segunda Sargento.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Promoções de Praças
- Chefe do Estado-Maior da Corporação, que a presidirá;
- Diretor de Pessoal;
- Subchefe da Casa Militar do Governador;
- Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, sendo 2 (dois) da Capital e 2 (dois) do Interior do Estado, desde que esteja em função na policia Militar há mais de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1982.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.