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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28793, de 13 de maio de 1982

Nº 28793/1982

Regulamenta as promoções de praças da Policia Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1.
- Fica estabelecido por este ato, o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo na Policia Militar da Bahia de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2.
- A promoção é um ato administrativo e visa atender, principalmente, às necessidades da Polícia Militar, no preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 3.
- A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados assegurara um fluxo regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4.
- As promoções serão realizadas pelos critérios de:

1 - Antiguidade;

2 - Merecimento;

3 - Bravura;

4 - "Post mortem".

Parágrafo único- Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5.
- Promoção por antiguidade é a que se baseia na precedência hierárquica de uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do numero de vagas estabelecidas para cada qualificação policial-militar particular.
Art. 6.
- Promoção por merecimento é a que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam a praça entre seus pares, os quais, uma vez qualificados na Ficha de Promoção passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo único- A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para cada qualificação policial-militar particular, com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:
a) para a primeira vaga, será selecionado um entre os três graduados que ocupam as três primeiras classificações no Quadro de Acesso;
b) para a segunda vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
c) para a terceira vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
Art. 7.
- Promoção por ato de bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e de audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8.
- Promoção "post mortem" é a que visa expressar o reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do de ver ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.
Art. 9.
- Promoção em ressarcimento de preterição é a feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único- A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios, de antiguidade ou merecimento, sendo o graduado retroativamente, posto na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que se fundamenta o ato reparador.
Art. 10.
- As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

1 - Terceiro a Segundo Sargento - uma por merecimento e uma por antiguidade;

2 - Segundo a Primeiro Sargento - duas por merecimento e uma por antiguidade;

3 - Primeiro Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antiguidade.

§ 1º- A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre o total de vagas existente nas graduações a que ele se refere.
§ 2º- A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
§ 3º- As promoções em ressarcimento de preterição, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os Quadros, em promoções já ocorridas.

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

Art. 11.
– São condições imprescindíveis para p promoção à graduação superior por antiguidade:
1)ter a praça concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior;
2)ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:

- Primeiro Sargento para Subtenente - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação;

- Segundo Sargento para Primeiro Sargento dois anos na graduação;

- Terceiro Sargento para Segundo Sargento quatro anos na graduação.

b) tempo de serviço arregimentado:

- Primeiro Sargento - um ano;

- Segundo Sargento - dois anos;

- Terceiro Sargento - quatro anos.

3)estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
4)ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção;
5)ter sido incluído no Quadro de Acesse de sua respectiva qualificação;
Parágrafo único- Só será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso no Quadro de Acesso, o tempo passado:
a) em Unidades Operacionais;
b) em Estabelecimentos Policiais-Militares de Ensino, exceção feita aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
c) nas Organizações Policiais-Militares de Apoios
d) em funções técnicas de sua especialidade na Corporação, pelos graduados especialistas, em qualquer organização policial-militar, de acordo com a sua qualificação.
Art. 12.
- Na promoção por merecimento, além de satisfazer às condições do artigo anterior, o sargento deve estar classificado, pela contagem de pontos da Ficha de Promoções, no total de vagas a preencher por este critério.
Art. 13.
- O graduado agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número estipulado de concorrentes regularmente.
Art. 14.
- A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no Quadro de Acesso, nem a consequente promoção da praça à graduação imediata.
Art. 15.
- A promoção do concluinte do Curso de Formação de Sargentos (CFS) obedecerá às seguintes condições mínimas:

1 - o estabelecido nos Itens 3 e 4 do artigo 11, deste regulamento;

2 - ter concluído o curso com aproveitamento regulamentar.

Art. 16.
- O graduado que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral, até 15 (quinze) dias após a publicação oficial dos Quadros.
Art. 17.
- O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção quando:

1 - tiver solução favorável em recurso interposto;

2 - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

3 - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;

4 - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

5 - tiver sido prejudicado, por comprovado erro administrativo.

§ 1º- Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do item 5, do artigo 11, deste Regulamento.
§ 2º- A promoção terá vigência a contar da data em que o graduado for preterido.

CAPÍTULO IV

Do Processo das Promoções

Art. 18.
- As promoções ás graduações de Subtenente, Primeiro, Segundo e Terceiro Sargentos serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.
Art. 19.
- Os Cabos e Soldados que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos serão promovidos à graduação de Terceiro Sargento, dentro do limite de 2/3 (dois terços) das vagas existentes.
Parágrafo único- A promoção à graduação de Terceiro Sargento, pelo critério de antiguidade, será assegurada ao Cabo, com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, dos quais 2 (dois) anos na graduação de Cabo e ótimo comportamento, que não esteja sujeito a processo penal nem a Conselho de Disciplina, e se submeta a estágio regulamentar para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.361 de 25 de janeiro de 1991.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 29.457 de 24 de janeiro de 1983: "Parágrafo único - A promoção à graduação de Terceiro Sargento pelo critério de antiguidade será assegurada .ao Cabo com o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, dos quais 2 (dois) anos na graduação de Cabo e ótimo comportamento, desde que não esteja sujeito a processo penai nem a Conselho de Disciplina e se submeta ao Estágio Regulamentar para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro."

Redação original: "Parágrafo único - A promoção à graduação de Terceiro Sargento pelo critério de antiguidade, será assegurada ao Cabo, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, dos quais 5(cinco) anos na graduação de Cabo, e ótimo comportamento, não estando sujeito a processo penal nem a Conselho de Disciplina, desde que seja submetido ao Estágio Regulamentar para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro."

Art. 20.
- As promoções à graduação de Cabo serão realizadas para preenchimento de 2/3 (dois terços) das vagas existentes na Corporação, observada a ordem rigorosa de classificação intelectual obtida nos respectivos cursos de formação. Os que não forem promovidos por falta de vaga terão preferência sobre os concluintes de cursos posteriores, para promoção às vagas que ocorrerem no período fixado para validade ou revalidação do curso por eles realizado.
§ 1º- O Curso de formação, a que se refere este artigo, terá validade de 3 (três) anos, findos os quais, deverá ser revalidado com vistas a atender ao prescrito no Item I, do artigo 11, deste Regulamento.
§ 2º- A promoção à graduação de Cabo, pelo critério de antiguidade, será assegurada ao Soldado de Primeira Classe, com o mínimo de 17 (dezessete) anos de efetivo serviço e ótimo comportamento, que não esteja sujeito a processo penal nem a Conselho de Disciplina, e se submeta a estágio regulamentar para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.361 de 25 de janeiro de 1991.

Redação original: "§ 2º - A promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, será assegurada ao Policial-Militar de Primeira Classe, com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, e ótimo comportamento, não estando sujeito a processo penal, nem a Conselho de Disciplina, desde que seja submetido ao Estágio Regulamentar, para preenchimento de 1/3 (um terço) das vagas existentes, tomando-se por base a data de 31 de dezembro."

§ 3º- Tais promoções serão efetuadas por ato do Comandante Geral da Corporação.
Art. 21.
- O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no Anexo "C" e obedecerá à sequência abaixo:

1 - fixação de datas limites escolhidas para remessa dos documentos dos graduados que serão apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);

2 - apuração, pelo Diretor de Pessoal, das vagas a preencher;

3 - fixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso (QA);

4 - inspeção de saúde;

5 - promoções.

§ 1º- Não se levarão em conta as alterações ocorridas com o graduado após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 30, deste Regulamento.
§ 2º- As promoções deverão preencher as vagas distribuídas para o critério de merecimento e antiguidade.
Art. 22.
- Computar-se-ão para fins de promoção as vagas decorrentes de:

1 - promoção às graduações imediatas;

2 - agregação;

3 - passagem para a inatividade;

4 - licenciamento do serviço ativo;

5 - mudança de Qualificação Policial Militar Particular (QPMP);

6 - falecimento;

7 - aumento de efetivo;

8 - exclusão

§ 1º- As vagas ocorrerão:
a) na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem para a inatividade, licenciamento do serviço ativo, exclusão ou mudança de Qualificação Policial Militar Particular, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data do falecimento, constante da certidão de óbito;
c) como dispuser a lei, quando do aumento do efetivo.
§ 2º- O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento, salvo o caso de graduado agregado, regulado pelo § 59, deste artigo.
§ 3º- Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex-officio", para a reserva remunerada, até as datas de fixação de vagas a preencher, apuradas pela Diretoria de Pessoal.
§ 4º- As vagas decorrentes de promoção em ressarcimento de preterição Só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data de encerramento das alterações.
§ 5º– Não preenche vaga o graduado que estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 23.
- As promoções por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.
Parágrafo único- Os promovidos, de acordo com este artigo, permanecerão excedentes em suas qualificações até a abertura de vagas em suas graduações.
Art. 24.
- As promoções previstas no artigo 10, ocorrerão no dia 21 de abril, 7 de setembro e 25 de dezembro de cada ano, para as vagas abertas e computadas até os dias 31 de março, 18 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente.
§ 1º- As promoções por ato de bravura e "post mortem" ocorrerão em qualquer data.
§ 2º- As promoções de que trata o artigo 19, dos concludentes do Curso de Formação de Sargentos, ocorrerão ao término do curso.
§ 3º- As promoções a que se refere o parágrafo anterior obedecerão à ordem de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos.
Art. 25.
- A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado:
1)nas operações policiais-militares realizadas na esfera estadual;
2)resultante do ato ou atos não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis ás operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º- O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária da exclusiva designação do Comandante Geral.
§ 2º- As promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para as promoções estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º- Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, por ato do Comandante Geral, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva ou reformado, com os benefícios que a lei lhe assegura.
§ 4º- No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das consequências do ato de bravura.
Art. 26.
- Fará jus a 2 (duas) promoções "post mortem" a praça que falecer em uma das seguintes situações:
1)em operações policiais-militares ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;
2)em consequência de ferimento, comprovado por autoridade médica, resultante de operações policiais-militares ou de serviço de manutenção da ordem pública, bem como em virtude de doença, moléstia ou enfermidade contraída em tais serviços, ou que tenha nelas tido a sua causa eficiente;
3)em acidente de serviço, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente;
Parágrafo único- Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, comporvar-se-ão por atestado de origem e inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa ao hospital, papeletas e tratamentos nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

CAPÍTULO V

Dos Quadros de Acesso

Art. 27.
- Quadros de Acesso (QA) são relações nominais de graduados, organizadas por Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP), em cada graduação, para as promoções por antiguidade e por merecimento, e serão elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no artigo 24.
Parágrafo único- O graduado somente poderá figurar no QA de sua QPMP.
Art. 28.
- Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento serão organizados, respectivamente, em número de graduados igual a 5 (cinco) vezes o número total de vagas na qualificação, recrutados dentre os mais antigos em cada QPMP, numerados e relacionados:
1)no QAA - na ordem de precedência hierárquica, estabelecida no Almanaque do Pessoal da Polícia Militar - Subtenentes e Sargentos, última edição atualizada;
2)no QAM - na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.
Parágrafo único- Na constituição dos Quadros de Acesso (QA) em que o número de graduados seja igual ou inferior a 10 (dez), concorrerão todos aqueles que atendam aos requisitos exigidos nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento.
Art. 29.
- Não será incluído em Quadro de Acesso o graduado que:
1)deixe de satisfazer às condições estabelecidas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 11, deste Regulamento;
2)esteja "sub judice" ou preso, preventivamente, em virtude de inquérito policial-militar instaurado;
3)venha a atingir, até a data das promoções, a ida de limite para permanência no serviço ativo;
4)esteja respondendo a Conselho de Disciplina;
5)tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
6)esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar;
7)esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
8)seja considerado desertor;
9)tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da policia Militar, em inspeção de saúde;
10)seja considerado desaparecido ou extraviado.
Art. 30.
- Será excluído dos Quadros de Acesso o graduado que:
1)vier a falecer;
2)vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;
3)passar para a inatividade ou vier a ser licenciado do serviço ativo;
4)venha a incidir em qualquer das situações do artigo 29;
5)for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar (CPPEM)de que trata o § 2º do artigo 38, deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois) conferido, com justificativa escrita, pela CPPPM.
Art. 31.
- Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar o graduado que:
1)for ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses, ininterruptos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta;
c) por ter passado à disposição de Órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Governo Municipal, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
Parágrafo único- Para ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve ser revertido ao serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da promoção.
Art. 32.
- A Comissão de Promoções de Praças organizara QAA e QAM, para cada data de promoções, providenciando para que os limitas fixados por QPMP sejam publicados no Boletim do Comando Geral, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C".
Art. 33.
- Para as promoções às graduações de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente, serão organizados QAA e QAM. Os QAA obedecerão a ordem de antiguidade e os QAM calcados na Ficha de Promoção e resultado do julgamento da Comissão de Promoções de Praças, observando-se, segundo o critério, os artigos 11, 29, 30 e 31, deste Regulamento.
Parágrafo único- Para estabelecimento da ordem de antiguidade deverão ser observadas as prescrições da Lei em vigor.
Art. 34.
- Os documentos básicos necessários à organização dos Quadros de Acesso são Ficha de Assentamentos e a Ficha de Promoção.
Art. 35.
- O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre , os graduados que lhe são subordinados, em ficha de conceito próprio, estabelecida em anexo "A".
Art. 36.
- A Ficha de Promoção, destinada ao computo dos pontos que qualificarão o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido no Anexo "B" e será elaborada pela Comissão de Promoções de Praças (CPP).
Parágrafo único- O graduado só terá vistas de sua Ficha de Promoção, e no recinto da Secretaria da Comissão, dentro do prazo previsto para recurso.
Art. 37.
- A Ficha de Promoção será preenchida com dados colhidos na Ficha de Assentamento, Ficha de Conceito e no julgamento da Comissão de Promoções de Praças os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, assim compreendidos:
I Pontos positivos:
a) por tempo de serviço computado:

1 - em função policial-militar, entre a data de promoção a Terceiro Sargento ate a data de encerramento das alterações: 0, 10 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

2 - como de permanência na graduação: 0,15 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

b) por ferimento decorrente da ação na manutenção da ordem publica, de que não decorra a concessão de medalha: 0,15;
c) pela produção de trabalho intelectual aprovado e classificado pelo Comando Geral da Corporação e no máximo de dois trabalhos para cada categoria:

1 - sobre assunto profissional: 0,15;

2 - sobre assunto de cultura geral ou cientifica: 0,10;

d) pela realização de curso, com aproveitamento, atribuindo-se ao resultado final as menções MB, para as notas de 8 a 10 e B, para as notas de 6 a 7,99:

1 - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos:

MB = 0,50

B = 0,25

2 - para o Curso de Formação de Sargentos:

MB = 0,75

B = 0,50

e) para o Curso de Especialização policial-militar com duração igual ou superior a 90 (noventa) dias:

- com avaliação de aproveitamento - 0,20

- sem avaliação de aproveitamento - 0,10

f) pela condecoração com medalha de:

1 - bravura - 0,25

2 - tempo de serviço:

de 30 anos - 0,20

de 20 anos - 0,15

de 10 anos - 0,10

3 - Serviços Prestados à Policia Militar:

Mérito Policial-Militar - 0,20

Mérito Marechal Argolo - 0,10

Feitos Heróicos - 0,05

Dionísio Cerqueira - 0,15

4 - comendas estaduais:

Ordem do Mérito da Bahia, grau Comendador - 0,15

Ordem do Mérito da Bahia, grau Cavaleiro - 0,10

5 - medalhas das Forças Armadas:

Bravura - 0,20

Ordem do Mérito - 0,15

Serviços Prestados - 0,10

6 - comendas de Policia Militar de outro Estado a critério da Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar (CPPPM)

g) elogios:

1 - por ação destacada de coragem no cumprimento do dever, descrita inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela CPPPM, de que não decorra a concessão de medalha de bravura - 0,20;

2 - por ação de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPPPM - até um elogio por ano - 0,10.

II Pontos negativos:
a) por transgressão disciplinar de que tenha ocorrido punição do graduado:

1 - por repreensão - 0,05

2 - por detenção - 0,10

3 - por prisão:

- uma prisão - 0,20

- duas prisões - 0,40

- três prisões - 0,80

-quatro prisões- 1,60, e assim por diante, aumentando-se à razão de 2 (dois).

b) por condenação judicial transitada em julgado, por crime militar ou comum:

- pena até 6 (seis) meses - 1,50

- pena superior a 6 (seis) meses - 3,00

c) falta de aproveitamento intelectual em curso como sargento ou trancamento de matricula sem motivo justificado - 1,50
§ 1º- Os pontos positivos referidos no inciso I, letras "b", "c", "e" e "g" deste artigo, e qualquer dos negativos aludidos no inciso II, serão contados na graduação em que se tenha verificado o fato, produzido o trabalho ou realizado o curso; no caso da letra "f" do inciso I, contar-se-ão na graduação que tenha sido agraciado e nas subsequentes.
§ 2º- Os pontos relativos ao inciso I, letra "d" deste artigo, contar-se-ão da seguinte forma:

- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, na graduação que se tenha realizado e nas subsequentes;

- Curso de Formação de Sargentos, na graduação de Terceiro Sargento para a promoção a Segunda Sargento.

Art. 38.
- Na Ficha de Promoção de Praças, o grau de "CONCEITO DO COMANDANTE" constituirá o "Conceito Final", da Ficha de Conceito de Sargento (Anexo "A"), o qual será obtido extraindo-se a média aritmética de todos os graus conferidos aos itens da Ficha de Conceito de Sargento, atribuídos na graduação atual.
§ 1º- O conceito imoral e profissional dos graduados agregados, será emitido pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação.
§ 2º- Ao resultado do julgamento da CPPPM para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos varáveis de 0 (zero) a 6 (seis).
Art. 39.
- O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos.
Art. 40.
- A Ficha de Conceito de Sargento conterá dados indispensáveis a apreciação dos Sargentos nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de próprio punho pelos Comandantes ou Diretores de OPM.
Parágrafo único- Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:
1)Excelente - 5
2)Muito Bom - 4
3)Bom - 3
4)Regular - 2
5)Insuficiente – 1
Art. 41.
- No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento dever-se-ão observar as seguintes prescrições:
1)o conceito será dado de forma numérica para cada atributo;
2)a ficha conterá, no mínimo, 30 (trinta) atributos, assinalando-se com NO (não observado) os não apreciados;
3)o conceito final, expresso em valor numérico, será igual a média aritmética dos atributos, não computados os NO.
Art. 42.
- Quando o conceito final for superior a 4 (quatro) ou inferior a 2 (dois), o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM, de vera juntar à Ficha, justificativa fundamentada.
Art. 43.
- A Ficha de Conceito de um graduado, movimentado de uma para outra OPM e que até 30 de janeiro tenha menos de noventa dias de apresentação, pronto para o serviço na OPM de destino, será preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa, diretamente, à Comissão de Promoções de Praças.
Art. 44.
- O graduado incluído em Quadro de Acesso deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.
§ 1º- A data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados à Comissão de Promoções, devendo ser-lhe remetida a cópia da ata até as datas previstas no anexo "C".
§ 2º- O graduado não concorrerá às promoções em processamento se, embora satisfazendo todas as demais condições exigidas, não se submeter a inspeção de saúde na data prevista no anexo "C".
§ 3º- A inspeção de saúde para promoção terá validade de 12 (doze) meses.
§ 4º- Compete à Diretoria de Saúde informar à Comissão de Promoções sobre a data e o resultado da inspeção de saúde, bem como remeter-lhe a copia da respectiva ata, dentro dos prazos previstos no anexo "C".
Art. 45-O.
graduado designado para curso ou estágio fora do Estado, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido, antes da partida, à inspeção de saúde.
Art. 46.
- O graduado promovido por erro passará à situação de excedente.
Parágrafo único- O graduado promovido por erro contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Promoções de Praças

Art. 47.
- A Comissão de Promoções de Praças compor-se-ão de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) natos e 4 (quatro) efetivos, assim compreendidos:
I membros natos:

- Chefe do Estado-Maior da Corporação, que a presidirá;

- Diretor de Pessoal;

- Subchefe da Casa Militar do Governador;

II membros efetivos:

- Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, sendo 2 (dois) da Capital e 2 (dois) do Interior do Estado, desde que esteja em função na policia Militar há mais de 6 (seis) meses.

§ 1º- Os membros efetivos da Comissão de Promoções de Praças serão designados pelo Comandante Geral da Corporação, pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 2º- A Secretaria será permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal (DP).
Art. 48.
- A Comissão de Promoções de Praças reunir-se-á como mínimo de 5 (cinco) membros e decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente voto de qualidade, apenas.
Art. 49.
- Compete à Diretoria de Pessoal (DP) preparar e providenciar a publicação, anualmente, do "Almanaque dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar".

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 50.
- As normas para funcionamento da Comissão de Promoções de Praças deverão ser elaboradas por uma comissão constituída do Chefe do Estado-Maior e de mais dois oficiais, e serão submetidas à aprovação do Comandante Geral dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.
Art. 51.
- As condições de tempo de serviço arregimentado estabelecidas na forma da letra "b" do Item 2, do artigo 11, deste Regulamento, não serão exigidas dos atuais Sargentos, senão a partir da publicação do presente Regulamento.
Art. 52.
- é considerado como serviço arregimentado, para os efeitos deste Regulamento, todo o tempo passado pelo graduado em atividade na Casa Militar do Gabinete do Governador e nas Assistências Militares dos Presidentes da Assembléia Legislativa e Tribunal de Justiça, do Vice-Governador e do Secretário da Segurança Pública, anterior à vigência deste Decreto.
Art. 53.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1982.

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