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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27610, de 13 de outubro de 1980

Nº 27610/1980

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Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Estadual de Desburocratização, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Decreto nº 26.894, de 15 de setembro de 1979,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Programa Estadual de Desburocratização, destinado a simplificar e dinamizar a Administração Pública do Estado, tem os seguintes objetivos:
a) melhorar o atendimento dos usuários do serviço público, com prioridade para aqueles de baixa renda;
b) eliminar o excesso de controles nas atividades dos cidadãos e das comunidades, através da descentralização de decisões, simplificação do trabalho e supressão de exigências meramente formais;
c) impedir ou eliminar superposição de atividades na Administração Pública do Estado;
d) propiciar medidas e oferecer subsídios que agilizem a execução de projetos prioritários do Governo;
e) facilitar o acesso dos cidadãos à legislação estadual e aos serviços públicos postos a sua disposição.
Art. 2.
- A coordenação do Programa Estadual de Desburocratização cabe, nas suas respectivas áreas, à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e ao Departamento de Administração Geral, que deverão:
a) articular-se com os órgãos da administração federal e municipal, visando ao intercâmbio de medidas e providências com patíveis com o Programa;
b) divulgar junto a todos os órgãos e entidades da administração estadual, as diretrizes e objetivos mencionados neste decreto, para a formação de uma mentalidade desburocratizante nos Servidores do Estado;
c) observar a política de contenção de gastos adotada pelo Governo do Estado, na proposição de medidas de simplificação e dinamização administrativa.
Parágrafo único- As Secretarias de Estado, bem como os Órgãos e Entidades diretamente vinculados ao Governador, deverão designarão prazo de até 30 dias, seus representantes para que se articulem com os órgãos de coordenação aludidos no "caput" deste Artigo.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado, bem como os Órgãos e Entidades vinculados ao Governador, deverão comunicar, obrigatoriamente, aos Órgãos da Coordenação, definidos no Artigo 2º, todas as medidas desburocratizantes efetivamente adotadas.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

HENAN RODRIGUES BALEEIRO

Sec. Agricultura

ERALDO TINOCO MELO

Sec.Educação

KLEBER PACHECO DE OLIVEIRA

Séc. SECOM

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

Sec. Fazenda

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

Sec. Ind. e Comércio

PLÍNIO MAMANI GUERREIRO

Sec. Justiça

PAULO GANEM SOUTO

Séc. Minas e Energia

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Sec. Saneamento

Cel. DURVAL DE MATTOS SANTOS

Sec. Seg. Pública

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Sec.Trabalho e Bem-Estar Social

ANTONIO OSÓRIO DE MENEZES BATISTA

Sec.Planejamento, Ciência e Energia

JORGE AUGUSTO NOVIS

Séc. Saúde

HÉLIO CORREA DE MELLO

Sec. Transp. e Comunicações

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