Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32078, de 21 de agosto de 1985
Nº 32078/1985
Art. 1.
- O Programa Estadual de Desburocratização - PRODESB, instituído pelo Decreto nº 27.610, de 13 de outubro de 1980, passa a reger-se pelas normas constantes do presente Decreto.
Estabelece normas para implantação do Programa estadual de Desburocratização - PRODESB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 57, incisos I e XIX, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 9º, inciso VI, da Lei Delegada nº 63, de 19 de junho de 1983,
D E C R E T A
Art. 2.
- O Programa Estadual de Desburocratização — PRODESB, destinado a dinamizar e simplificar a Administração Pública do Estado, tem os seguintes objetivos:
I contribuir para melhorar o atendimento dos usuários do serviço público, com prioridade para os de baixa renda;
II reduzir a ingerência da Administração Pública do Estado na atividade do cidadão e da comunidade e abreviar a solução dos casos em que essa interferência seja necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco assumido;
III substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo acompanhamento eficiente da execução e pelo reforço à fiscalização dirigida, para identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;
IV interferir, no sentido de impedir ou eliminar superposição das atividades na Administração Pública do Estado;
V oferecer subsídios que agilizem a execução de projetos prioritários do Governo;
VI estimular, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público, o principio da presunção da veracidade e da honestidade que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, na palavra das pessoas, substituindo-se, sempre que possível, a prova documental pela declaração, sob as penas da lei, do interessado;
VII implantar e dinamizar um sistema de informações do público, para facilitar aos cidadãos o acesso à legislação estadual e à utilização dos serviços públicos postos à sua disposição;
VIII prestar cooperação técnica ás Prefeituras Municipais do Estado da Bahia, para criação e implementação de programas municipais de desburocratização.
Art. 3.
- Fica criada a Comissão Estadual de Desburocratização — CEDESB, vinculada tecnicamente à Secretaria da Administração do Estado, com a finalidade de implantar e implementar o Programa Estadual de Desburocratização.
§ 1º- Compõem a CEDESB uma Secretaria Executiva e uma Secretaria de Articulação Política.
§ 2º- A CEDESB é constituída pelos titulares das Secretarias de Estado da Administração, da Saúde, da Segurança Pública, da Educação e Cultura, da Indústria, Comércio e Turismo, do Trabalho e Bem-Estar Social, do Saneamento e Recursos Hídricos, da Fazenda, da Casa Civil do Governador e pelo Procurador Geral do Estado, tendo como presidente o Secretário da Administração do Estado e como secretário executivo o titular da Coordenação para o Desenvolvimento de Atividades Especiais — CODAE, da Secretaria da Administração do Estado.
§ 3º- A CEDESB e um órgão de deliberação colegiada, cabendo-lhe orientar, coordenar e controlar a execução do Programa Estadual de Desburocratização, observado o disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Para o desempenho de suas atribuições, a CEDESB deverá:
I propor uma política de desburocratização da Administração Pública Estadual;
II promover, junto às Secretarias de Estado, e às entidades da Administração Descentralizada do Estado, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias á realização dos objetivos do PRODESB, procedendo, com tal propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, portarias, regulamentos e normas em vigor;
III assegurar a implantação, no âmbito de cada Secretaria de Estado, de grupos direta mente responsáveis pela desburocratização setorial;
IV criar condições para implementação de um sistema estadual de informações ao publico, implantando postos setoriais de informações e realimentando permanentemente as centrais de informações;
V acompanhar o relacionamento entre a Administração Publica Estadual e os usuários do serviço público, no que se refere à demanda de utilização dos serviços, colaborando com os órgãos competentes e incentivando-os na adoção de medidas necessárias ao bom desempenho na prestação desses serviços;
VI cooperar com os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, inclusive, recolhendo e estudando, para exame do Governador do Estado, as sugestões que envolvam a iniciativa dos Poderes Públicos Estaduais, bem como recomendar as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto;
VII realizar ou promover outros estudos necessários ao desenvolvimento da desburocratização da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria Executiva da CEDESB a proposição do plano de ação e a atuação de providências necessárias à operacionalização de propostas técnicas para o Programa Estadual de Desburocratização, bem como subsidiar a Comissão quanto ao desenvolvimento de medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6.
- à Secretaria de Articulação Política da CEDESB caberá adotar as providências necessárias para agilizar ás propostas técnicas da Secretaria Executiva, com vistas ao alcance dos resultados previstos.
Art. 7.
- As informações solicitadas pelo PRODESB aos Órgãos e entidades da Administração Estadual Centralizada e Descentralizada e às Fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, referentes a reclamações e sugestões encaminhadas pelos usuários do serviço público, deverão ser atendidas em regime de urgência e prioridade pelo setor ou unidade administrativa que tiver dado causa à reclamação, mediante resposta direta do PRODESB, dispensando o trânsito intermediário pelos órgãos superiores.
Art. 8.
- Sempre que se tratar de inobservância de leis ou decretos auto-executáveis, e demais normas gerais que eliminem a exigência de formalidades e apresentação de documentos por parte do público, o órgão reclamado, além de tornarsem efeito a exigência indevidamente feita, ajustará desde logo seu procedimento ao disposto nas referidas normas, sob pena de responsabilidade.
Art. 9.
- Os órgãos da Administração Centralizada criarão Grupos Setoriais de Desburocratização, vinculados tecnicamente à Secretaria Executiva da CEDESB e, administrativamente, aos seus Serviços da Administração.
§ 1º- Aos Grupos Setoriais de Desburocratização compete o planejamento e desenvolvimento de ações especificas de desburocratização no âmbito de sua Secretaria ou órgão autônomo e uma ação conjunta de caráter global, permanente e contínuo, com a Secretaria Executiva da CEDESB.
§ 2º- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e suas entidades da Administração Descentraliza da poderão participar das atividades programadas, comprometendo-se a instalar seus respectivos Grupos de Desburocratização.
Art. 10.
- Para dar cumprimento aos objetivos do PRODESB, os órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento e treinamento de recursos humanos do Estado ficarão obrigados a incluir, nos cursos destinados a servidores públicos com duração a partir de 40 horas, o mínimo de duas horas-aula de conteúdo básico sobre desburocratização e o papel do servidor publico como agente desburocratizante.
Parágrafo único- A obrigatoriedade da medida a que se refere este artigo vigorará dentro de três meses após a publicação deste Decreto.
Art. 11.
- A Secretaria da Administração do Estado baixará instruções normativas para o cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto nº 27.610, de 13 de outubro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1985.