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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28773, de 27 de abril de 1982

Nº 28773/1982

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Dispõe sobre a exigência de documentos no âmbito da Administração Publica Estadual e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de saias atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 27.610 de 13 de outubro de 1980 que estabelece diretrizes para a implementação do Programa Estadual de Desburocratização,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, a exigência de apresentação de mais de um documento para a identificação do interessado.
Parágrafo único- para efeito do disposto neste artigo far-se-á a identificação mediante a apresentação de documento oficial de identidade civil ou profissional.
Art. 2.
- Fica dispensada, para efeito de solicitação de segunda via de documento aos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, a comprovação de perda ou extravio, bem como a publicação de aviso na imprensa.
§ 1º- A emissão da segunda via de documentos far-se-á mediante simples solicitação do interessado e, quando for o caso, pagamento da taxa devida.
§ 2º- É facultado ao órgão emissor condicionar a expedição da segunda via à declaração de perda ou extravio firmada pelo interessado.
§ 3º- Quando os documentos ferem representativos de valor pecuniário, o organismo competente regulamentará expedição da segunda via, observado o disposto neste artigo.
Art. 3.
- Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a recusa de documentos por erro de grafia.
§ 1º- O servidor que identificar o erro de grafia o corrigira a partir da comparação com documento oficial de identidade do interessado.
§ 2º- Sempre que materialmente possível, o servidor que receber documento com erro de grafia nele anotará a forma correta, indicando o documento utilizado para a comparação.
Art. 4.
- As informações prestadas pelo interessado serão consideradas verdadeiras até prova em contrário.
Art. 5.
- O disposto neste Decreto não se aplicara aos casos em que as exigências sejam expressamente consignadas em lei.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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