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Lei Estadual da Bahia nº 3461, de 22 de dezembro de 1975

Nº 3461/1975

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TÍTULO ÚNICO
20 artigos

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Departamento de Edificações Públicas - DEP, vinculado à Governadoria do Estado, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica, com sede e foro na Cidade do Salvador, regendo-se pelo disposto nesta lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
- Ao Departamento de Edificações Públicas - DEP compete:
Iexecutar todos os programas relativos à sub-função Edificações Públicas de competência do Estado;
IIpesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para a construção de edifícios públicos e elaborar normas e especificações técnicas correspondentes;
IIIprojetar os serviços diretamente ou através de terceiros por ele contratados:
a)com exclusividade, a construção dos edifícios públicos de todos os órgãos da administração estadual centralizada ou descentralizada, cuja atividade-fim não esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia, ressalvado o que dispõe os §§ 1º , 2º e 3º do artigo 39 da Lei Estadual nº 2.321 de 11 de junho de 1966 ;
b)a pedido dos interessados, a construção e obras de reparos e melhoramentos de edifícios de qualquer órgão da Administração Estadual, independente da natureza de suas atividades fins;
c)por solicitação dos Municípios e mediante convênio, a construção e obras de reparos e melhoramentos de edifícios públicos municipais;
d)por solicitação de órgãos federais e mediante convênio a construção de edifícios públicos federais.
IVrealizar estudos de prospecção geo-técnica para o Estado, e para os Municípios, quando forem celebrados convênios nesse sentido;
Vorganizar e manter atualizado, juntamente com o Departamento de Administração Geral - DAG, o cadastro técnico dos prédios de propriedade do Estado e em uso pelo serviço público;
VIorganizar e desenvolver as atividades relativas à composição e fixação de preços unitários de materiais e mão-de-obra utilizados nas construções de prédios públicos, expedindo, regularmente, os respectivos boletins;
VIImanter convênio com órgãos de ensino técnico especializado no sentido de melhor conjugar as atividades do DEP com a formação profissional da mocidade estudantil.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A organização básica do Departamento de Edificações Públicas passa a ser a seguinte:
IÓrgão Deliberativo:
a)Conselho Administrativo (C.A.).
IIÓrgão Executivo
a)Diretoria Geral.
Art. 4.
- A estrutura do DEP será fixada em regimento a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO (C.A.)

Art. 5.
- O Conselho Administrativo será composto dos seguinte membros:
a)O Chefe da Casa Civil do Governador do Estado;
b)um representante da Secretaria do Planejamento;
c)um representante do Departamento de Administração Geral;
d)um representante da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
e)um representante da Secretaria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano;
f)um representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
g)um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
h)o Diretor Geral do DEP.
Parágrafo único- A presidência do Conselho Administrativo caberá ao Chefe da Casa Civil do Governador do Estado.
Art. 6.
- Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos ou entidades representados e terão mandato de três (3) anos.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Administrativo permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos, do mesmo modo procedendo no caso dos seus mandatos faltarem 12 (doze) meses, para coincidência com o do Governador.
Art. 7.
- Ao Conselho Administrativo compete:
Iaprovar as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação de serviços ou obras a cargo do DEP, homologando as Concorrências Públicas;
IIdeliberar sobre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
IIIaprovar os contratos-padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviço e execução de obra;
IVaprovar os convênios-padrão com outras entidades de direito público para a realização de serviços e obras;
Vdeliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para liqüidação de desapropriação necessárias à execução e aproveitamento de serviços ou obras;
VIaprovar a aquisição e alienação de imóveis;
VIIdeliberar sobre doações, com ou sem encargos;
VIIIdirimir dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sobre omissões desta lei;
IXaprovar o regimento interno do Conselho;
Xaprovar operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
XIapreciar os relatórios apresentados, trimestralmente pelo Diretor-Geral, sobre as atividades específicas do DEP e o relatório anual, balanços e prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas;
XIIdeliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral;
XIIIaprovar o quadro do pessoal da autarquia, com a respectiva remuneração, a ser submetido ao Governador do Estado.
§ 1º- O Diretor-Geral não poderá votar nas deliberações referentes à prestação de contas anual, aos relatórios por ele enviados ao Conselho e a atos de sua responsabilidade.
§ 2º- Das deliberações do Conselho caberá sempre recurso para o Governador do Estado.
Art. 8.
- Aos membros do Conselho Administrativo serão pagas gratificações de presença por comparecimento às sessões, fixadas pelo Poder Executivo, que limitará o número de reuniões remuneradas mensalmente.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 9.
- A Diretoria Geral será exercida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, ficando-lhe subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.
Art. 10.
- À Diretoria-Geral compete:
Ielaborar o orçamento programa e a programação do DEP a serem submetidos ao Conselho Administrativo;
IIpreparar os balancetes trimestrais, o relatório anual, as contas e o balanço do exercício a serem decididos pelo Conselho Administrativo;
IIIprover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive, instaurar inquéritos administrativos e aplicar penalidades;
IVcontratar serviços técnicos;
Vpromover estudos para elaboração de planos e programas de competência do DEP;
VIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
VIIsubmeter ao C.A. as matérias sujeitas à apreciação e decisão deste;
VIIIexercer outras atribuições específicas da competência do DEP.
Parágrafo único- Para o desempenho de suas atribuições contará a Diretoria-Geral com órgãos de assessoramento, orientação e execução.

CAPÍTULO IV

RECEITA, CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO

Art. 11.
- Constituem fontes de receita do DEP:
Idotações orçamentárias estaduais;
IIrendas e juros do seu capital;
IIIproduto da utilização do seu patrimônio;
IVrenda de serviços técnicos e administrativos prestados;
Vproduto de operações de crédito;
VIoutros recursos legalmente instituídos, inclusive doações, auxílios e legados.
Art. 12.
- O DEP terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.
§ 1º- A escrituração deverá registrar todos os fatos correspondentes à execução financeira.
§ 2º- O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.
§ 3º- A escrituração patrimonial compreenderá o registro analítico de todos os haveres e compromissos.
Art. 13.
- O patrimônio da autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo do atual Departamento de Edificações Públicas, assim como de outros bens regularmente adquiridos.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 14.
- O DEP terá sistema de classificação de cargos e remuneração próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 15.
- Os direitos e vantagens e o regime disciplinar dos funcionários do DEP são os estabelecidos em leis, de acordo com a forma de sua investidura.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- Ao Departamento de Edificações Públicas são extensivos a imunidade, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios que goza a Fazenda Pública, o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas, correndo os processos do seu interesse no Juízo competente para apreciar e decidir os feitos da Fazenda Estadual, sob o patrocínio dos Procuradores do Estado.
Art. 17.
- Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do DEP.
Art. 18.
- Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados os seus atos regulamentares e regimentais.
§ 1º- As normas vigentes à data da publicação desta lei e relativas ao DEP, vigorarão até a expedição dos atos previstos neste artigo.
§ 2º- As decisões do Conselho Administrativo valerão, depois de publicadas, como regulamentação supletiva, até a regulamentação desta lei.
Art. 19.
- A partir da regulamentação da presente lei ficam extintos no Departamento de Edificações Públicas - DEP, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Corrêa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodemburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Joaquim Batista Neves

Transforma o Departamento de Edificações Públicas - DEP em autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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