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Decreto Estadual da Bahia nº 25254, de 30 de junho de 1976

Nº 25254/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- Os cargos e funções da Organização Básica da Polícia Militar do Estado e da Organização da Casa Militar do Governador que serão exercidos por Oficiais Superiores dos Quadros da Polícia Militar e cujos provimentos competem ao Governador do Estado, são os a seguir indicados:
I na Organização Básica da Polícia Militar: Capelão Militar;
a) Coronel QOPM:

1 - Chefe do Estado Maior;

2 - Subchefe do Estado Maior;

3 - Ajudante Geral;

4 - Diretor de Pessoal;

5 - Diretor de Ensino;

6 - Diretor de Finanças;

7 - Diretor de Apoio Logístico;

8 - Comandante de Policiamento da Capital;

9 - Comandante de Policiamento do Interior;

b) Coronel QOS:

1 - Médico:

1.1 - Diretor de Saúde;

2 - Cirurgião Dentista:

2.1 - Diretor da Odontoclínica da Polícia Militar;

c) Coronel ou Tenente-Coronel QOS:

1 - Médico:

1.1 - Diretor da Policlínica da Polícia Militar;

1.2 - Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde;

1.3 - Diretor do Hospital Geral da Polícia Militar;

d) Tenente-Coronel QOPM;

1 - Assistente do Comando Geral;

2 - Chefe da la. Seção do Estado Maior;

3 - Chefe da 2a. Seção do Estado Maior;

4 - Chefe da 3a. Seção do Estado Maior;

5 - Chefe da 4a. Seção do Estado Maior;

6 - Chefe da 5a. Seção do Estado Maior;

7 - Chefe da 6a. Seção do Estado Maior;

8 - Subdiretor da Diretoria de Pessoal;

9 - Subdiretor da Diretoria de Finanças;

10 - Subdiretor da Diretoria de Apoio Logístico;

11 - Comandante e Diretor de Ensino da Academia da Polícia Militar;

12 - Comandante e Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

13 - Comandante e Diretor de Ensino do Colégio da Polícia Militar;

14 - Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento da Capital;

15 - Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar;

16 - Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar;

17 - Comandante do 3º Batalhão de Polícia Militar;

18 - Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar;

19 - Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar;

20 - Comandante do 6º Batalhão de Polícia Militar;

21 - Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar;

22 - Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar;

23 - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar;

24 - Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar;

e) Tenente-Coronel ou Major QOS:

1 - Médico:

1.1 - Chefe da Divisão Médica da Diretoria de Saúde;

1.2 - Subdiretor Técnico do Hospital Geral da Polícia Militar;

1.3 - Presidente da Junta Médica;

1.4 - Subdiretor da Policlínica da Polícia Militar;

2 - Cirurgião Dentista:

2.1 - Subdiretor da Odontoclínica da Polícia Militar;

2.2 - Chefe de Clínica Endodôntica da Odontoclínica da Polícia Militar;

f) Major QOPM:

1 - Chefe da la. Subseção da 2a. Seção do Estado Maior;

2 - Chefe da Subseção de Relações Públicas da 5a. Seção do Estado Maior;

3 - Adjunto da 6a. Seção do Estado Maior;

4 - Chefe da Seção Administrativa da Ajudância Geral;

5 - Chefe do Centro de Documentação Histórica da Ajudância Geral;

6 - Subdiretor da Diretoria de Ensino;

7 - Chefe da Divisão de Avaliação da Diretoria de Pessoal;

8 - Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção;

9 - Chefe do Centro de Assistência Social;

10 - Subdiretor Administrativo e Fiscal Administrativo da Diretoria de Ensino;

11 - Chefe da Divisão Técnica da Diretoria de Ensino;

12 - Chefe da Divisão de Aperfeiçoamento e Especialização da Diretoria de Ensino;

13 - Chefe da Divisão de Formação da Diretoria de Ensino;

14 - Chefe da Divisão de Ensino da APM;

15 - Chefe da Divisão Administrativa da APM;

16 - Subcomandante e Subdiretor de Ensino do CFAP;

17 - Chefe da Divisão Administrativa do CPM;

18 - Comandante do Centro de Educação Física e Desportos;

19 - Chefe da Divisão de Material Bélico da Diretoria de Apoio Logístico;

20 - Chefe da Divisão de Material de Intendência da Diretoria de Apoio Logístico;

21 - Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;

22 - Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Obras;

23 - Chefe da Divisão de Administração Financeira da Diretoria de Finanças;

24 - Chefe da Divisão de Contabilidade da Diretoria de Finanças;

25 - Chefe da Divisão de Auditoria da Diretoria de Finanças;

26 - Tesoureiro Geral da Diretoria de Finanças;

27 - Subdiretor Administrativo da Diretoria de Saúde;

28 - Chefe do COPOM do Comando de Policiamento da Capital;

29 - Chefe da P/l e P/4 do Comando de Policiamento da Capital;

30 - Chefe da P/2 e P/3 do Comando de Policiamento da Capital;

31 - Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento do Interior

32 - Subcomandante do 1º Batalhão de Policia Militar;

33 - Subcomandante do 2º Batalhão de Polícia Militar;

34 - Subcomandante do 3º Batalhão de Polícia Militar;

35 - Subcomandante do 4º Batalhão de Polícia Militar;

36 — Subcomandante do 5º Batalhão de Polícia Militar;

37 - Subcomandante do 6º Batalhão de Polícia Militar;

38 - Subcomandante do 7º Batalhão de Polícia Militar;

39 - Subcomandante do 8º Batalhão de Polícia Militar;

40 - Subcomandante do 9º Batalhão de Polícia Militar;

41 - Subcomandante do 10º Batalhão de Polícia Militar;

42 - Comandante da Companhia de Polícia Rodoviária;

g) Major Capelão:
II na Organização da Casa Militar do Governador:
a) Coronel QOPM:

1 - Chefe da Casa Militar do Governador;

b) Tenente Coronel QOPM:

1 - Subchefe da Casa Militar do Governador;

c) Major QOPM:

1 - Chefe do Serviço de Segurança da Casa Militar do Governador;

2 - Chefe do Serviço de Transportes da Casa Militar do Governador;

3 - Chefe da Assessoria da Casa Militar do Governador;

§ 1º- O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado será exercido por um Coronel ou Tenente Coronel Combatente, do Serviço Ativo do Exército Nacional, que tenha curso de Comando e Estado Maior ou, excepcionalmente, por um Coronel QOPM, na conformidade do disposto no artigo 12 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975.
§ 2º- As funções de Assistente Militar do Vice-Governador, do Presidente da Assembléia Legislativa e do Secretário da Segurança Pública do Estado serão exercidas por Oficiais Superiores QOPM dos postos de Tenente Coronel, a primeira e de Major, as demais.

Dispõe sobre o provimento de cargos e funções da Organização Básica da Polícia Militar do Estado e da Organização da Casa Militar do Governador, por Oficiais Superiores dos Quadros da Polícia Militar, e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no artigo 3º, da Lei Delegada nº 9, de 20 de maio de 1976, combinado com o artigo 50, da Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1976.

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