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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21260, de 24 de março de 2022

Nº 21260/2022

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento - CIAC, com a finalidade de propor medidas relacionadas à fiel observância das normas financeiras, contábeis, administrativas e eleitorais no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, incumbindo-lhe acompanhar:

Redação de acordo com o Decreto nº 21.323 de 14 de abril de 2022.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento e Controle - CIAC, com a finalidade de propor medidas relacionadas à fiel observância das normas financeiras, contábeis, administrativas e eleitorais no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, incumbindo-lhe acompanhar:"

I a execução orçamentária e financeira do Estado;

<REVOGADO> II - os processos de despesa pública em todas as suas fases;

Revogado pelo Decreto nº 21.323 de 14 de abril de 2022.

<REVOGADO> III - os convênios que resultem repasse de verba;

Revogado pelo Decreto nº 21.323 de 14 de abril de 2022.

IV a execução de programas sociais que implique doação de bens de qualquer natureza ou mesmo valores a pessoas físicas ou jurídicas, ainda que resultante de ações para minorar os efeitos deletérios de emergências ou calamidades;
V exortar e orientar os interessados a respeito do fiel e correto cumprimento das prescrições legais no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, instruindo-os a prevenir falhas nas gestões e a evitar eventuais abusos de autoridade, do poder político e econômico, que possam vir a comprometer a igualdade de condições no pleito eleitoral;
VI solicitar a elaboração de Planos de Ação à Administração Pública Estadual, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
VII acompanhar o cumprimento e avaliação de resultados dos Planos de Ação implementados pela Administração Pública Estadual;

<REVOGADO> VIII - elaborar seu Regimento.

Revogado pelo Decreto nº 21.323 de 14 de abril de 2022.

Parágrafo único- O CIAC, no exercício de suas incumbências, deverá guardar observância a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020; a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Normas Gerais de Finanças Públicas; a Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que trata dos crimes contra as finanças pública; e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei Geral das Eleições.

Cria o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento - CIAC, e dá outras providências.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.323 de 14 de abril de 2022.

Redação original: "Cria o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento e Controle - CIAC, e dá outras providências. "

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O CIAC terá a seguinte composição:
I o Secretário da Fazenda, que o coordenará;
II o Secretário da Administração;
III o Secretário do Planejamento;
IV o Secretário da Casa Civil;
V o Secretário de Comunicação Social;
VI o Procurador-Geral do Estado.
§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados, dentre os servidores que exerçam funções de chefia, direção, coordenação ou assessoramento direto do respectivo Titular.
§ 2º- O CIAC se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.323 de 14 de abril de 2022.

Redação original: "§ 2º - O CIAC se reunirá semanalmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador."

§ 3º- O Coordenador do CIAC conduzirá as reuniões, com o apoio do Secretário-Geral.
§ 4º- A Secretaria-Geral do CIAC será exercida por 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo seu Titular, a quem competirá executar as atividades de organização do Comitê.
§ 5º- As proposições do CIAC serão decididas por consenso ou por maioria dos seus integrantes presentes nas reuniões.
§ 6º- O CIAC poderá convidar, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades, representantes de outros órgãos da Administração Pública, além de especialistas com notório saber na temática.
Art. 3.
- A atuação do CIAC resultará na execução coordenada e cooperativa de atividades específicas dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
- O CIAC poderá solicitar Planos de Ação a serem elaborados e implementados pela Administração Pública Estadual, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Parágrafo único- Os Planos de Ação referidos no caput deste artigo deverão considerar as incumbências do CIAC e os objetivos a serem observados pela Administração Pública Estadual.
Art. 5.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão, prioritariamente, a colaboração solicitada pelo CIAC.
Art. 6.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo CIAC por consenso ou por maioria dos membros presentes.
Art. 7.
- O CIAC cessará as suas atividades quando não mais incidirem as normas relativas ao período eleitoral de 2022.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

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