Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14306, de 12 de fevereiro de 2021
Nº 14306/2021
Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Mais Estudo com o objetivo de ofertar monitoria aos estudantes das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, estimulando a participação em ações de auxílio e reforço de aprendizagem, prioritariamente dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, voltadas à promoção do acesso, permanência e êxito escolar.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei, considera-se monitoria a atividade desenvolvida por alunos da Rede Estadual de Ensino, sob orientação pedagógica ou docente, voltada para o fortalecimento de atividades curriculares na unidade escolar na qual estão matriculados.
Art. 3.
- No Programa Mais Estudo serão selecionados 02 (dois) monitores para cada turma dentre alunos do Ensino Médio, da Educação Profissional, do oitavo e do nono ano do Ensino Fundamental, conforme os critérios de elegibilidade a serem definidos em Regulamento, nos quais serão considerados os resultados acadêmicos obtidos no ano anterior ou no trimestre anterior ao que será iniciada a etapa de seleção.
Art. 4.
- Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas de monitoria a estudantes da Rede Pública Estadual de Educação Básica no valor de R$100,00 (cem reais).
§ 1º- As bolsas de monitoria são destinadas aos alunos da Rede Pública Estadual de Educação Básica selecionados pela Secretaria da Educação - SEC em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 2º- A bolsa de monitoria será paga por período correspondente aos meses do ano letivo em cada edição do Programa.
§ 3º- O bom desempenho acadêmico e a regular frequência escolar do aluno são condições obrigatórias para a concessão da bolsa de monitoria e para a manutenção do seu pagamento ao longo de cada edição do Programa, na forma a ser definida em Regulamento.
§ 4º- A SEC coordenará o pagamento das bolsas para os estudantes selecionados, estabelecendo os parâmetros a serem atendidos pelas unidades escolares para a liberação dos recursos.
Art. 5.
- O Programa Mais Estudo será implementado por ato do Secretário da Educação, no qual constarão obrigatoriamente os critérios de seleção dos monitores, as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos, o quantitativo de bolsas de monitoria e a duração de cada edição.
Art. 6.
- As atividades de monitoria ocorrerão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar e deverão ser comprovadas na forma a ser definida em Regulamento.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação