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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20330, de 23 de março de 2021

Nº 20330/2021

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Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, de 23 de março até às 05h de 05 de abril de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.345 de 26 de março de 2021.

Redação original: " art.1 -Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, de 23 de março até às 05h de 26 de março de 2021."

§ 1º- Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostas bebidas alcoólicas.
§ 2º- A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.
Art. 2.
- Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as restrições previstas no caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º e arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021.
Art. 3.
- A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 4.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

01

Barra da Estiva

02

Boquira

03

Botuporã

04

Brumado

05

Caturama

06

Contendas do Sincorá

07

Dom Basílio

08

Érico Cardoso

09

Ibicoara

10

Ibipitanga

11

Ituaçu

12

Jussiape

13

Livramento de Nossa Senhora

14

Macaúbas

15

Paramirim

16

Rio de Contas

17

Rio do Pires

18

Tanhaçu

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