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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14067, de 25 de julho de 2012

Nº 14067/2012

revogadoDECRETO Nº 14.067 DE 25 DE JULHO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 20.299 de 11 de março de 2021.

Homologa a Resolução nº 03, de 23 de julho de 2012, do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 03, de 23 de julho de 2012, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, que, com este, se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Secretário da Segurança Pública

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Educação

Osvaldo Barreto Filho

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

RESOLUÇÃO Nº 03 / 2012

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN.

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso VIII do art. 2º do seu Regimento,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012

Vilma Reis

Presidente

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - CDCN

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 4.697 , de 15 de julho de 1987, e alterado pela Lei nº 10.549 , de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade.
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN:
Iformular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;
IIassessorar o Poder Executivo na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;
IIIacompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IVadotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos interesses da comunidade negra;
Vapoiar atividades da comunidade negra ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;
VIdesenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VIIdefender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;
VIIIsugerir alterações em seu Regimento.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá ainda o Conselho:
Icriar comissões destinadas à avaliação de políticas públicas, bem como Comissões Especiais para apreciação de denúncias referentes à violação dos direitos da comunidade negra e Comissão Eleitoral responsável pela convocação e realização de eleição;
IIpropor a elaboração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades afins da administração pública ou privada;
IIIadministrar o seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade;
IVelaborar os planos de ação das atividades do Conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN é composto de 21 (vinte e um) Conselheiros Titulares e de igual número de suplentes, na forma que segue:
Io Secretário de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;
II05 (cinco) servidores estaduais, como representantes dos seguintes Órgãos:
a)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
b)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
c)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
d)01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
e)01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB.
III15 (quinze) representantes da sociedade civil, sendo:
a)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Bahia;
b)01 (um) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;
c)01 (um) sociólogo;
d)01 (um) antropólogo;
e)01 (um) representante de entidade profissional de imprensa;
f)10 (dez) representantes dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES, POSSE E MANDATO

Art. 5.
- A escolha e indicação dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes proceder-se-ão da seguinte forma:
Ios representantes governamentais constantes do inciso II do art. 4º deste Decreto serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas;
IIos representantes da sociedade civil e dos organismos acadêmicos e de categorias profissionais, serão escolhidos e indicados por entidades legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas há pelo menos 03 (três) anos e com comprovada atuação no campo do combate ao racismo para a promoção da igualdade racial, mediante decisão de cada segmento;
IIIos representantes indicados na alínea "f" do inciso III do art. 4º deste Decreto, serão indicados pelas associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas, existentes há pelo menos 05 (cinco) anos e com comprovadas realizações de significativo alcance em favor do desenvolvimento sócio-cultural e econômico da comunidade negra.

SEÇÃO I

Das Eleições

Art. 6.
- A escolha dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será realizada mediante critérios, prazos e formas de participação constantes de edital, ao qual deverá ser dada ampla publicidade junto à sociedade, especificamente aos segmentos da sociedade civil negra em todas as regiões do Estado da Bahia.
Art. 7.
- O Presidente do Conselho nomeará uma Comissão Eleitoral responsável pela convocação e realização da eleição, que elaborará todos os documentos e editais necessários para tal fim.
Parágrafo único- A Comissão Eleitoral será composta por um mínimo de 03 (três) membros do Conselho, conforme disposto no art. 31 deste Regimento, os quais não poderão se candidatar à eleição.
Art. 8.
- As eleições serão realizadas, no máximo, 60 (sessenta) dias e no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, exceto em casos excepcionais decididos pelo Plenário.

SEÇÃO II

Da Posse

Art. 9.
- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado, e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, previamente indicados.
Art. 10.
- A posse, ato público pelo qual os membros do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra investem-se no mandato, realizar-se-á perante o Presidente do Conselho, no período de até 60 (sessenta) dias após a nomeação.
§ 1º- Caso não tenha tomado posse nos termos do caput deste artigo, poderá o membro do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra fazê-lo, pessoalmente ou por procurador, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da posse.
§ 2º- O termo de posse será assinado pelo Conselheiro ou por procurador.

SEÇÃO III

Do Mandato

Art. 11.
- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 04 (quatro) anos, com direito a recondução, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos membros da sociedade civil serão renovados a cada 02 (dois) anos.
§ 1º- Para viabilizar a renovação citada no caput deste artigo, a 1ª (primeira) composição do Conselho será formada, excepcionalmente, da metade dos membros da sociedade civil com mandato de 02 (dois) anos, permanecendo metade com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 2º- A escolha da 1ª (primeira) metade de mandatos a ser renovada dar-se-á em reunião, preliminar, da Comissão Eleitoral, observando-se os critérios de assiduidade e contribuição para o debate, sendo que a renovação, ocorrerá dentro de 02 (dois) anos, com metade dos mandatos que não foram renovados e assim sucessivamente.
§ 3º- Os mandatos dos Titulares e suplentes dos órgãos governamentais que integram ou que passarem a integrar o Conselho não serão objeto de eleição, pois a indicação para os cargos é prerrogativa dos dirigentes dos respectivos órgãos, podendo a duração dos seus mandatos variar em função dessa decisão.
§ 4º? Os atuais representantes permanecerão no cargo para garantir a continuidade dos trabalhos do Conselho, enquanto não forem feitas indicações e eleição de novos Conselheiros e de seus suplentes.
Art. 12.
- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco), intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa de suas ausências.
§ 1º- Confirmado o que estabelece o caput deste artigo, o Conselheiro será informado do seu desligamento e substituído pelo seu suplente, assim como, o segmento ou órgão que representa serão informados para a indicação de um novo suplente, não cabendo ao Conselheiro afastado ou desligado indicar outro para seu lugar.
§ 2º- Os Conselheiros suplentes poderão ser convocados para as reuniões do Conselho e passarão à condição de Titulares, durante o impedimento dos Conselheiros efetivos, ou nos casos de vacância declarada pela Presidência na forma deste Regimento, caso contrário, participarão sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 13.
- O Conselho tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICoordenação Executiva;
IVComissões;
VSecretaria Executiva.
Art. 14.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 15.
- A Presidência será exercida pelo Secretário de Promoção da Igualdade Racial e a Vice-Presidência por um membro do Conselho representante da sociedade civil.
§ 1º- O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos por seus pares, na 1ª (primeira) reunião após a posse dos Conselheiros.
§ 2º- O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e, no caso da ausência de ambos, a Presidência será exercida por um Conselheiro indicado pela maioria.
§ 3º- Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente proceder-se-á a nova eleição, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.
Art. 16.
- O Plenário, composto pelos Conselheiros Titulares ou suplentes, indicados, é a instância máxima de deliberação e decisão, além de exercer as competências enumeradas no art. 2º, deste Regimento, compete, privativamente:
Iapreciar as matérias que lhes sejam submetidas;
IIaprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração, quando necessário;
IIIrequisitar, aos órgãos da Administração Pública Estadual e às organizações não-governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
IVdeliberar, por maioria simples de seus membros do Conselho, a destituição de Conselheiros;
Veleger, por maioria simples de seus membros presentes, o Conselheiro Titular que presidirá a sessão, no caso de falta e impedimento do Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros mencionados no art. 4º, deste Regimento.
Art. 17.
- Compete à Coordenação Executiva auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos do Conselho, apoiando-o no planejamento, organização e controle de suas atividades.
Art. 18.
- A Coordenação Executiva será composta pelo Vice-Presidente, o Secretário e mais 04 (quatro) Conselheiros escolhidos pelo Plenário na 2ª (segunda) reunião após a posse.
Parágrafo único- Cabe ainda a Coordenação Executiva garantir o registro em ata das discussões, conclusões e encaminhamentos adotados nas reuniões do Conselho.
Art. 19.
- Compete às Comissões realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, inclusive promover a realização de ações em cumprimento às determinações do Conselho.
§ 1º- Por proposta de qualquer de seus membros, o Conselho poderá constituir Comissões, com objeto e composição definidos, objetivando o exame de assunto específico, sendo seu Coordenador escolhido pelo Plenário.
§ 2º- As Comissões terão o prazo definido pelo Conselho para apresentar o seu Relatório e terão, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 3º- O Relatório de cada Comissão será submetido à deliberação do Conselho, respeitando o quorum e a norma deliberativa exposta no art. 23 deste Regimento.
Art. 20.
- Compete à Secretaria Executiva, além de coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, as seguintes funções:
Igerenciar informações auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões, coordenando e controlando equipes e atividades;
IIcoletar informações para consecução de objetivo e metas do Órgão;
IIIelaborar documentos oficiais, solicitados pelo Conselho;
IVtranscrever, dentre outros, ditados, discursos, conferências, palestras, atas e explanações;
Vaplicar as técnicas de secretaria como arquivos, follow-up, agenda, reuniões, viagens e cerimoniais;
VIorientar na avaliação e na seleção da correspondência para fins de encaminhamento ao Presidente do Conselho;
VIIparticipar de programa de treinamento, quando convocado;
VIIIparticipar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
IXexecutar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
Xexecutar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Parágrafo único- As funções da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 21.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em dia pré-fixado de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com indicação da pauta de reunião e, preferencialmente, em sua sede.
§ 1º- Reuniões fora da sede só serão permitidas quando a justificativa for considerada relevante para a maioria simples dos Conselheiros e devem ser divulgadas com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º- O calendário anual de reuniões será previamente aprovado pelo Plenário na última reunião ordinária anual.
§ 3º- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta de convocação, assinada por 1/3 (um terço) dos seus membros, considerados os Titulares ou suplentes, investidos no mandato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou qualquer outro meio de comunicação, fundamentando-se o motivo da convocação.
§ 4º- As convocações deverão conter data, horário, local e pauta principal da reunião.
Art. 22.
- A pauta das sessões será organizada pelo Presidente, juntamente com o Secretário, quando não decidida em sessão anterior, comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 23.
- As reuniões do CDCN serão realizadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros Titulares ou suplentes investidos no seu mandato, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único- Quando no exercício da relatoria, o Presidente do CDCN perderá o direito de emitir o voto de desempate e passará a Presidência ao Vice-Presidente.
Art. 24.
- Não havendo quorum até a hora estabelecida para inicio da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião ordinária imediata.
Art. 25.
- As sessões do Conselho serão públicas e as votações abertas, ou secretas quando requeridas, sendo permitida livre manifestação dos Conselheiros presentes, titulares ou suplentes, sobre os assuntos constantes na pauta, devendo a palavra ser solicitada junto a coordenação dos trabalhos, sempre respeitada a ordem de inscrição e registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerida pelo Conselheiro.
Parágrafo único- O Conselho poderá convidar, convocar ou permitir a representantes de instituições reconhecidas e engajadas, de forma efetiva, na luta pela promoção da igualdade racial a participar das reuniões, sem direito a voto, quando a pauta tratar de assuntos referentes à área de atuação dessas Instituições.
Art. 26.
- As reuniões ordinárias do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do quorum;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião da sessão anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIdiscussão e votação da ordem do dia;
VIIcomunicação, requerimento e apresentação de moções e exames de matérias de natureza administrativa;
VIIIdistribuição das matérias aos respectivos relatores;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
§ 1º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando da sua leitura.
§ 2º- A Ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, pelos membros do Conselho e pelo Secretário Executivo.
§ 3º- Os assuntos incluídos na pauta que por qualquer motivo não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
§ 4º- Iniciada a ordem do dia, o Relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentadamente, sendo, após leitura, permitidos comentários e consultas.
§ 5º- Durante a leitura do Relatório e do voto do Relator não será permitido aparte.
§ 6º- Na hipótese de reunião extraordinária, e em casos de urgência, o Relator poderá prolatar verbalmente o seu parecer e respectivo voto.
§ 7º- O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 8º? O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o Relator com direito a palavra final no debate.
Art. 27.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vistas da matéria incluída na ordem do dia, tendo direito a 48 (quarenta e oito) horas para tal.
§ 1º- Formulado o pedido de vistas, a matéria será, automaticamente, retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º- O Conselheiro que pedir vistas da matéria ficará obrigado a justificar o seu pedido, bem como emitir parecer por escrito.
§ 3º- No caso de mais de um Conselheiro pedir vistas da mesma matéria, o prazo de devolução será comum.
§ 4º- É vedada a concessão de novo pedido de vistas, quando a matéria for submetida a 2ª (segunda) discussão e votação.
§ 5º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas formulado depois de anunciada a votação.
Art. 28.
- Após as considerações finais do Relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitido o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
Parágrafo único- A questão de ordem a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.
Art. 29.
- O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria.
Art. 30.
- Os votos serão transcritos em Ata, consignando-se a sua autoria.

SEÇÃO II

Do Funcionamento das Comissões

Art. 31.
- As Comissões serão compostas por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros.
§ 1º- Cada Comissão elegerá seu Coordenador, observadas as disposições estabelecidas neste Regimento.
§ 2º- As Comissões reunir-se-ão com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
Art. 32.
- É facultado a qualquer Conselheiro participar, sem direito a voto, dos trabalhos das Comissões a que não pertença.
Parágrafo único- As Comissões poderão ser auxiliadas por convidados e assessores, especialmente solicitados pelo Conselho ou pela própria Comissão para esse fim.

SEÇÃO III

Dos Atos e Proposições

Art. 33.
- Constituem atos e proposições do Conselho:
Iindicação;
IIrequerimento;
IIIpedidos de inserção em ata;
IVmoção
Vparecer;
VIresolução;
VIIdeliberação.
Art. 34.
- São itens e passos dos atos e proposições:
Iapresentação/ justificativa;
IIfundamentação;
IIIapreciação e voto do Plenário;
IVdeliberação do Conselho.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES

Art. 35.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
Iconvocar, presidir as reuniões do Conselho e dar execução às suas deliberações, adotando em caso de urgência atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na 1ª (primeira) reunião a ser realizada após a tomada da decisão;
IIdirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;
IVaprovar a pauta das reuniões;
Vassinar as Atas de reuniões e as Resoluções do Plenário, juntamente com o relator e demais membros do Conselho presentes;
VIindicar ou designar Conselheiros para compor Comissões, Relatoria, realização de estudos, levantamentos e emissões de pareceres;
VIIdesignar Conselheiros para representá-lo;
VIIIexercer os encargos de Relator, quando necessário;
IXsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Xexpedir, fazer executar e acompanhar a implantação das Resoluções do Conselho;
XIconvocar sessões extraordinárias do Conselho;
XIIproferir voto de qualidade nas discussões do Conselho e nos encaminhamentos da Coordenação Executiva;
XIIIdeclarar a perda do mandato dos Conselheiros e seus suplentes;
XIVdelegar atribuições ao Vice-Presidente;
XVsubmeter à apreciação do Plenário, o Plano de Ação das atividades do Conselho;
XVIzelar pelo bom andamento dos serviços, pela perfeita gestão dos bens e recursos sob a guarda ou responsabilidade do Conselho, de acordo com as determinações legais e deliberações da plenária;
XVIIintervir como assistente nos processos em que membros da comunidade negra sejam acusados ou ofendidos em questões que envolvam indícios de discriminação, preconceito racial ou religioso, sendo-lhe facultado, em nome do Conselho, oficiar, receber e oferecer reclamações ou quaisquer queixas dirigidas a autoridades ou órgãos públicos competentes.
Art. 36.
- Cabe ao Vice-Presidente do Conselho:
Isubstituir o Presidente nos seus impedimentos ou quando por ele solicitado;
IIexercer as atribuições que por este lhe forem solicitadas;
IIIsuperintender os serviços e tarefas que lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente do Conselho;
IVparticipar das reuniões da Coordenação Executiva do Conselho.
Art. 37.
- Cabe aos membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões do Conselho;
IIpropor a convocação de reuniões extraordinárias, justificando previamente por escrito;
IIIestudar e relatar, na forma e no prazo fixados os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IVpropor e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
Vcoordenar e participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do Conselho;
VIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIIproferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;
VIIIpedir vistas de processo antes de iniciada a votação, devendo o prazo ser estabelecido por votação no plenário e será adotado para todos os casos similares;
IXrequerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
Xrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
XIdiscorrer, informar e opinar sobre os assuntos que lhe tenham sido atribuídos ou concernentes à sua área de atividades;
XIIequerer diligências ou informações que julgue indispensáveis, bem como preferência ou urgência para discussão e votação de qualquer matéria;
XIIIapresentar moção, requerimento, indicação ou proposição concernente a todos os assuntos relativos ao CDCN e outros;
XIVzelar pelo nome do Conselho, mantendo conduta compatível com o exercício de função de relevante interesse público.
Art. 38.
- Cabe ao Coordenador da Comissão exercer as atividades de coordenação, no âmbito da Comissão, bem como apresentar os trabalhos desenvolvidos.
Iassistir o Presidente e Vice-Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IIexercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo Presidente.
Art. 39.
- Cabe ao Secretário Executivo do Conselho:
Isuperintender os serviços de Secretaria, assinando a correspondência relativa ao expediente administrativo do Conselho;
IIadministrar e dirigir o expediente administrativo do Conselho responsabilizando-se pela convocação dos Conselheiros Titulares ou suplentes para as reuniões agendadas;
IIIparticipar e secretariar as sessões do Conselho e as reuniões da Coordenação Executiva, responsabilizando-se pela elaboração e leitura das suas respectivas Atas, abrindo e encerrando cada sessão com a circulação do seu termo.
Parágrafo único- Às atribuições de que trata este Capítulo poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
- Os Conselheiros terão direito a carteira de identificação especial, assinada pelo Presidente do Conselho.
Art. 41.
- Os serviços prestados pelos membros do Conselho, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
Art. 42.
- A função de Conselheiro será exercida por pessoa residente no Estado da Bahia.
Art. 43.
- A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, dará apoio administrativo e técnico necessários ao cumprimento da finalidade do Conselho.
Art. 44.
- O presente Regimento poderá ser alterado, mediante proposta do Conselho, aprovada em sessão plenária, por maioria simples e entrará em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 45.
- As Deliberações e Resoluções tomadas pelo Conselho serão publicadas, em seu resumo, no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 46.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Plenário.

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