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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 019, de 12 de abril de 1991

Nº 019/1991

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Art. 1.
- A colocação de servidores ou empregados públicos estaduais da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista à disposição de outros órgãos ou entidades do próprio Estado, atenderá sempre aos interesses da Administração Pública Estadual e far-se-á para exercício de cargos de provimento temporário, para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários.

Dispõe sobre a colocação de servidores e empregados públicos do Estado à disposição de outros órgãos e entidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 2.
- É da exclusiva competência do Governador do Estado a colocação de servidores e empregados, a que se refere o artigo anterior, à disposição de Poderes da União, do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de pessoa jurídica de direito privado, condicionada, na última hipótese, à celebração de convênio de cooperação técnica.
Parágrafo único- A colocação à disposição de outros Poderes do próprio Estado somente poderá ocorrer para exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, nos termos do art. 44 da Constituição do Estado da Bahia.

revogadoArt. 3º - São competentes para autorizar a colocação de servidores ou empregados públicos à disposição de outros órgãos e entidades estaduais:

IO Secretário da Administração em relação a servidores da administração direta para outro órgão de igual natureza jurídica ou para entidade da administração indireta, ressalvada a competência estabelecida no inciso II deste artigo e consultados, sempre, os Secretários ou Dirigentes dos órgãos envolvidos;
IIOs Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em relação aos servidores de seus quadros, se a disposição pretendida for para entidade da administração indireta vinculada à Secretaria ou órgão respectivo.
Art. 3.
revogado pelo art. 9 do Decreto nº 19.862 de 24 de julho de 2020.

revogadoArt. 4º - Os atos de colocação à disposição de servidores ou empregados públicos estaduais deverão ser precedidos de solicitação devidamente motivada, exceto da hipótese de nomeação para cargo de provimento temporário de competência do Governador do Estado, quando a disposição será automática.

Art. 4.
revogado pelo art. 9 do Decreto nº 19.862 de 24 de julho de 2020.

revogadoArt. 5º - A colocação à disposição dos servidores ou empregados públicos em órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual será sempre com ônus para o órgão ou entidade cedente.

§ 1º- Na hipótese de opção manifestada pela remuneração integral do cargo de provimento temporário, caberá ao órgão ou entidade cessionária o pagamento desse valor.
§ 2º- Manifestando o servidor ou empregado público opção pelo recebimento de 30% (trinta por cento) do valor do cargo de provimento temporário ou pela diferença entre este e do cargo ou emprego permanente, caberá ao cessionário o pagamento dessas parcelas e ao cedente o ônus das despesas relativas ao vencimento ou salário básico e vantagens regularmente reconhecidas.
§ 3º- Ocorrendo a disposição do servidor público para entidade que possua recursos próprios para custeio de sua despesa de pessoal, permanecerá com o órgão ou entidade cedente a responsabilidade pelo pagamento do servidor, cabendo o reembolso da despesa correspondente pela entidade cessionária, diretamente à Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
revogado pelo art. 9 do Decreto nº 19.862 de 24 de julho de 2020.

revogadoArt. 6º - A cessão temporária de empregados públicos estaduais somente poderá ser autorizada mediante reembolso das despesas dela decorrentes.

§ 1º- Na hipótese de cessão de empregado de entidade cuja despesa de pessoal seja custeada pelos cofres públicos, o ressarcimento das despesas será feito diretamente ao Tesouro Estadual, se a entidade cessionária dispuser de recursos próprios.
§ 2º- Se ambas as entidades dispuserem de recursos próprios, as despesas decorrentes da cessão serão ressarcidas diretamente pela cessionária à cedente.
Art. 6.
revogado pelo art. 9 do Decreto nº 19.862 de 24 de julho de 2020.

revogadoArt. 7º - A Secretaria de Administração expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

* Republicado por haver saído com incorreção.

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria , Comércio e Turismo

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação

Raimundo Mendes de Brito

Secretário dos Transportes e Comunicações

César Augusto Rabelo Borges

Secretário do Desenvolvimento Urbano

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário de Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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