Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18716, de 21 de novembro de 2018

Nº 18716/2018

Art. 1.
- Fica aprovada a 11ª Edição do Manual de Encerramento de Exercício Financeiro, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Aprova a 11ª Edição do Manual de Encerramento de Exercício Financeiro e estabelece, para este fim, os procedimentos e prazos a serem observados pela Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade da Prestação Anual de Contas à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no inciso XV do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins de encerramento de exercício financeiro, os órgãos, os fundos, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, os agentes responsáveis pela guarda e administração de bens e recursos públicos, as diretorias de finanças ou unidades equivalentes, bem como os órgãos setoriais e seccionais deverão observar os procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º- No âmbito de suas respectivas competências, os dirigentes ou responsáveis das unidades referidas no caput deste artigo deverão realizar ações necessárias para cumprir as normas legais e regulamentares específicas, assim como os demais procedimentos, prazos e orientações previstas no Manual de Encerramento de Exercício Financeiro.
§ 2º- Para fins do caput deste artigo, são órgãos setoriais e seccionais os indicados no art. 4º do Regulamento do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, aprovado pelo Decreto nº 14.407, de 09 de abril de 2013.
Art. 3.
- A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas por solicitação da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, ouvida a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no que diz respeito à finalidade e ao impacto financeiro produzido, independentemente de prévia solicitação por parte dos órgãos, fundos e entidades titulares dos créditos.
Art. 4.
- Compete aos titulares dos respectivos órgãos, fundos, entidades e empresas estatais dependentes o acompanhamento das concessões financeiras, contraindo despesas até os limites então estabelecidos, observando inclusive as obrigações já anteriormente assumidas e ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único- As concessões referidas no caput deste artigo são liberadas pela SEFAZ, por meio da Superintendência de Administração Financeira - SAF.
Art. 5.
- As unidades que receberem descentralizações de crédito externas e descentralizações internas entre unidades orçamentárias diferentes deverão dar prioridade à execução das despesas delas decorrentes.
Art. 6.
- As unidades deverão apurar a consistência dos saldos registrados no ativo e no passivo de forma a refletir a realidade patrimonial.
Art. 7.
- As unidades deverão identificar os empenhos insubsistentes, antes do encerramento do exercício, efetuando os ajustes ou cancelamentos necessários para a posterior inscrição em Restos a Pagar.
§ 1º- Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua inscrição condicionada à ocorrência do fato gerador da despesa, obedecendo também, quando for o caso, às determinações do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º- Para os Restos a Pagar Processados, deverão ser consideradas as despesas orçamentárias que percorreram os estágios de empenho e liquidação, sendo esta a etapa em que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado, restando pendente apenas o estágio do pagamento, na forma prevista no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º- Para os Restos a Pagar Não Processados, deverão ser consideradas as despesas empenhadas, mas que estejam em processo de liquidação.

revogado§ 4º - Para os recursos livres do Tesouro Estadual, poderão ser inscritas como Restos a Pagar Não Processados, obedecendo ao disposto no § 3º deste artigo, as despesas:

Revogado pelo Decreto nº 19.324 de 12 de novembro de 2019.

revogadoI - com concessionárias de serviços públicos;

Revogado pelo Decreto nº 19.324 de 12 de novembro de 2019.

revogadoII - nas áreas de saúde e educação.

Revogado pelo Decreto nº 19.324 de 12 de novembro de 2019.

§ 5º- Deverão ser cancelados antes do encerramento do exercício financeiro os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício anterior e não liquidados.
§ 6º- Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício financeiro poderão ser liquidados até 31 de outubro e, quando não liquidados, deverão ser cancelados antes do encerramento do exercício financeiro subsequente, exceto quando pendentes de parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 8.
- Os Restos a Pagar Processados e os Não Processados liquidados, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Parágrafo único- As unidades deverão proceder ao cancelamento dos Restos a Pagar Processados e dos Não Processados liquidados, a fim de dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9.
- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos dos Restos a Pagar poderá ser atendido por dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 10.
- Os Diretores Gerais e equivalentes, incluindo os ordenadores de despesas por eles designados, serão responsáveis pela apuração e reconhecimento no Sistema Oficial de Contabilidade dos direitos e das obrigações que passarão para o exercício seguinte e observarão o Princípio da Competência no registro para as contas do Ativo e do Passivo.
Parágrafo únicoA apuração prevista no caput deste artigo consiste:
I na verificação do cumprimento dos contratos firmados ou instrumentos congêneres, atestando a ocorrência do fato gerador da despesa;
II na verificação de direitos relativos a tributos, contratos de aluguéis, transferências ou outros em que se possa atestar a ocorrência do fato gerador da receita;
III na consistência dos dados informados das liquidações a pagar, de forma a evitar futuros cancelamentos de despesas que, conforme o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, tiveram a verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos, documentos hábeis e comprobatórios do respectivo crédito;
IV na conciliação dos saldos bancários com os valores registrados na contabilidade;
V na conciliação dos saldos registrados nos Sistemas Oficiais de Patrimônio com os dados contabilizados no ativo permanente da unidade.
Art. 11.
- As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes serão responsáveis pelo efetivo e tempestivo encerramento do exercício de suas unidades gestoras, devendo prestar informações e esclarecimentos à SAF, quando solicitados, e tomar as devidas providências para o imediato saneamento de pendências para o encerramento.
Art. 12.
- O encaminhamento de prestações de contas de administradores e ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE deverá ser efetuado de acordo com as normas constantes da Resolução TCE nº 192, de 14 de outubro de 2014, e suas alterações posteriores.
Art. 13.
- Os agentes e as unidades mencionados no art. 2º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício, deverão adotar procedimentos típicos de análises, conciliação e ajustes das contas que afetam os resultados financeiros, orçamentários, econômicos e patrimoniais do Estado, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14.
- Deverão encaminhar à Diretoria do Tesouro - DEPAT da SEFAZ, até o final da primeira quinzena do mês de dezembro, os seus balanços levantados com base em 31 de outubro do exercício corrente, os quais serão assinados pelos respectivos profissionais responsáveis, com o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado nas entidades:

Redação de acordo com o Decreto nº 19.324 de 12 de novembro de 2019.

Redação original: "Art 14.-As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar à Diretoria do Tesouro - DEPAT da SEFAZ, até o final da primeira quinzena do mês de dezembro, os seus balanços levantados com base em 31 de outubro do exercício corrente, os quais serão assinados pelos respectivos profissionais responsáveis, com o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado naquelas entidades, utilizando-se o método da Equivalência Patrimonial."

I - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, utilizando o método da Equivalência Patrimonial;

Inciso I acrescido pelo Decreto nº 19.324 de 12 de novembro de 2019.

II - os consórcios públicos nos quais o Estado faz parte, utilizando a metodologia da apropriação proporcional patrimonial.

Inciso II acrescido pelo Decreto nº 19.324 de 12 de novembro de 2019.

Art. 15.
- As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos arts. 48, e 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - FIPLAN.
Parágrafo único- As informações registradas no FIPLAN são de responsabilidade dos gestores dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, cabendo à Diretoria da Contabilidade Pública - DICOP a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.
Art. 16.
- Os saldos financeiros de recursos aplicados pela Conta Única do Tesouro Estadual não utilizados pelas unidades orçamentárias deverão ser devolvidos ao Tesouro em janeiro do exercício subsequente ao do encerramento financeiro.
Art. 17.
- As datas limites para o encerramento do exercício financeiro serão definidas pela SEFAZ e disponibilizadas no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br em anexo específico do Manual de Encerramento do Exercício.
Art. 18.
- As situações específicas não alcançadas por este Decreto ou não dispostas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro serão decididas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 19.
- Fica a SEFAZ autorizada a alterar o Manual de Encerramento de Exercício Financeiro, aprovado por este Decreto, a fim de garantir o cumprimento das metas fiscais e atender às disposições constitucionais e legais.
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.