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Decreto Estadual da Bahia nº 17825, de 7 de agosto de 2017

Nº 17825/2017

Homologa a Ata que aprovou o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão vinculado à Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual e à vista do disposto no parágrafo único do art. 20 do Regimento Interno da Superintendência de Transportes da Bahia - SIT, aprovado pelo Decreto nº 16.456, de 09 de dezembro de 2015, e na Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Ata de Reunião de Aprovação do Regulamento Interno - JARI, do dia 18 de abril de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado da Superintendência de Transportes da Bahia - SIT, vinculada à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 14.342 , de 01 de março de 2013.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pela Lei nº 5.566, de 28 de dezembro de 1989, e modificada pelas Leis nºs 6.417, de 31 de agosto de 1992 e 9.198, de 29 de julho de 2004 e pelos Decretos nºs 14.342, de 01 de março de 2013, 16.456, de 09 de dezembro de 2015 e 16.455, de 07 de dezembro de 2015, órgão colegiado da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT, órgão executivo rodoviário do Estado e vinculado à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, nos termos da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infração de trânsito nas rodovias estaduais e, por delegação, também em estradas federais policiadas pelo Estado da Bahia, reger-se-á pela legislação federal de trânsito e por este Regimento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- Compete à JARI:
Ianalisar e julgar os recursos interpostos das decisões do órgão executivo rodoviário do Estado que impuserem penalidades aos infratores da legislação de trânsito;
IIsolicitar ao órgão executivo rodoviário do Estado, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
IIIencaminhar ao órgão executivo rodoviário do Estado, informações sobre problemas ou irregularidades observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IVcredenciar-se no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, segundo as disposições estabelecidas por este Conselho;
Velaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único- O Regimento Interno da JARI será homologado por Decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- A JARI tem a seguinte composição:
I02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
II02 (dois) servidores representantes da SIT;
III01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º- Cada entidade ou órgão indicará seu representante titular e suplente.
§ 2º- O mandato dos membros da JARI terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.
§ 3º- É vedada a nomeação para a JARI de membro integrante do CETRAN.
§ 4º- A nomeação dos membros titulares e suplentes da JARI será feita pelo Governador do Estado.
§ 5º- A presidência da JARI poderá recair em qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Governador do Estado.
§ 6º- Os serviços prestados pelos membros da JARI, inclusive a participação em reuniões, não são remunerados, sendo considerados de interesse público relevante.
Art. 4.
- O Presidente e os demais membros da JARI serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos Suplentes.
Art. 5.
- Perderá o mandato o membro da JARI que:
Itiver 03 (três) faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) faltas injustificadas em 04 (quatro) reuniões intercaladas;
IIreter, sem motivo justificado, processos além do prazo regimental, sem relatar;
IIIempregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 6.
- No caso de perda ou renúncia do mandato, a substituição pelo suplente será eventual, até que a vaga seja preenchida, mediante nomeação do Governador do Estado.
Parágrafo único- O novo membro completará o mandato do seu antecessor.
Art. 7.
- Os membros da JARI, além dos requisitos de maioridade e habilitação definitiva em qualquer categoria, não poderão incorrer nos seguintes impedimentos:
Iexercer a função de agente de fiscalização de trânsito de qualquer esfera administrativa;
IIestar cumprindo ou ter cumprido a penalidade da suspensão do direito de dirigir ou ter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH cassada, ou então ter incorrido na penalidade de proibição de obter o documento de habilitação até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
IIIter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;
IVser membro integrante do CETRAN;
Vparticipar de gerência ou administração de Auto Escola ou empresa prestadora de serviço de despachante, bem como prestar serviços, atividades ou funções profissionais àquelas empresas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8.
- A JARI tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIMembros da Junta;
IIISecretaria Administrativa.
Art. 9.
- À Presidência da JARI compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades da Junta.
Art. 10.
- Aos demais membros da JARI, além de exercer as competências definidas no art. 2º deste Regimento são conferidas as seguintes atribuições:
Iexaminar os processos que lhes forem distribuídos e relatá-los nas sessões de julgamento, em regime colegiado;
IIpropor e aprovar o respectivo Regimento e suas alterações.
Art. 11.
- À Secretaria Administrativa cabe a organização e manutenção dos serviços administrativos da JARI pertinentes à organização dos arquivos, serviço de protocolo de processos e controle do material a ser utilizado.
Parágrafo único- O apoio técnico, administrativo e financeiro será prestado pela SIT, que designará 01 (um) servidor para desempenhar a função de Secretário Administrativo da JARI.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12.
- As reuniões da JARI serão realizadas, ordinariamente, no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 13.
- As reuniões da JARI se instalarão com a presença da maioria simples dos representantes nomeados para sua composição.
Art. 14.
- As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a publicidade devida.
Art. 15.
- A cada sessão realizada será lavrada ata, assinada por todos os membros presentes, registrando-se nos autos a decisão correspondente.
Art. 16.
- As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura da sessão pelo Presidente;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIleitura do expediente;
IVapreciação e julgamento dos recursos preparados;
Vapresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI;
VIencerramento.
Art. 17.
- Os recursos apresentados à JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus 05 (cinco) membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 18.
- Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 19.
- Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
Art. 20.
- Os recursos serão apresentados ao Protocolo de Multas da SIT, com todos os documentos necessários, conforme consta na Notificação de Imposição de Penalidade - NIP, gerando processos que serão remetidos no mesmo dia à Secretaria Administrativa da JARI, que tem o encargo de distribuí-los, alternadamente e em ordem cronológica de entrada, com prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, aos Membros da Junta, que funcionarão como Relatores.
Art. 21.
- Recebido o processo, o Relator terá o prazo de 07 (sete) dias para exame, decisão e devolução à Secretaria Administrativa, a fim de ser incluído na pauta de julgamento, na reunião imediata.
§ 1º- Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o Relator ou o Plenário suscitar diligência.
§ 2º- Realizada a diligência, o processo deverá retornar ao Relator que procederá ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º- A decisão de que trata o caput deste artigo deverá ser fundamentada e aprovada, em sessão, por quórum de maioria simples de votos, dando-se a devida publicidade.
Art. 22.
- Devolvido o processo pelo Relator à Secretaria Administrativa, esta providenciará igualmente a sua reinclusão na pauta para julgamento.
Art. 23.
- Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo Relator que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na sequência, se for o caso.
Parágrafo único- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do Relator e do outro Membro e, se ocorrer empate, pronunciará o seu próprio voto.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 24.
- O membro da JARI deverá se declarar impedido para analisar, discutir e votar processo de seu interesse, ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
Iquando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IIquando tiverem particular interesse na decisão.
§ 1º- Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria Administrativa da JARI para nova distribuição.
§ 2º- Caso haja alguma situação de impedimento, poderá ocorrer a perda do mandato.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 25.
- São atribuições do Presidente da JARI:
Irepresentar a JARI, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
IIconvocar, presidir, suspender e encerrar reuniões do Plenário e aprovar as respectivas pautas;
IIIconvocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IVdirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;
Vresolver questões sobre divergências verificadas nos textos das decisões e exercer o voto de desempate;
VIcumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o presente Regimento, as leis e regulamentos em vigor;
VIIsolicitar ao Diretor-Superintendente da SIT o pessoal de apoio e o material, indispensáveis para o pleno funcionamento da JARI;
VIIIconvocar as sessões extraordinárias;
IXencaminhar à unidade de infração de trânsito da SIT a listagem dos julgados para as providências que forem necessárias;
Xabrir e encerrar a ata das reuniões da JARI, procedendo à necessária fiscalização;
XIassinar atas de reuniões e os expedientes da JARI;
XIIsolicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
XIIIcomunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
XIVfazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões;
XVexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 26.
- São atribuições dos membros da JARI:
Idiscutir e votar os processos em julgamento;
IIpedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo Relator na reunião subsequente da JARI, proferindo voto escrito e fundamentado quando divergir do voto do Relator;
IIIbaixar, em diligência, os processos que considerar insuficientemente instruídos para relatar, indicando, na diligência, o que seja necessário;
IVrepresentar a JARI quando designado pelo Presidente;
Vcomunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias, afastamento ou impedimento legal, a fim de possibilitar a convocação do seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VIcomparecer às reuniões, ou justificar suas ausências perante o Presidente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
VIIassinar a ata de presença da sessão das reuniões em que comparecer e as atas que tenha aprovado;
VIIIretornar, no prazo, os processos que lhe foram distribuídos, emitindo seu voto devidamente fundamentado;
IXcomparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;
Xrelatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
XIdiscutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
XIIsolicitar à Presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões, objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
XIIIsolicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
Art. 27.
- São atribuições do Secretário Administrativo da JARI:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos da Secretaria Administrativa da JARI;
IIsecretariar e lavrar as respectivas atas das sessões plenárias;
IIIproceder à leitura das atas nas sessões;
IVtranscrever as decisões nos respectivos processos;
Vfazer a distribuição dos processos aos membros da JARI;
VIpreparar e divulgar a pauta de julgamento;
VIIatender ou promover as diligências solicitadas;
VIIIpreparar todos os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente, inclusive as convocações dos Suplentes e das sessões;
IXmanter, sob sua guarda e responsabilidade, as atas e a distribuição dos processos;
Xdar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;
XIatender e orientar as partes;
XIIorganizar e manter atualizados os registros e comentários das decisões da JARI, do CETRAN-BA e do CONTRAN;
XIIIcoligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Presidente;
XIVsubscrever as certidões, translados e cópias requeridas, depois de autorizado pelo Presidente;
XVelaborar, trimestralmente, estatística dos resultados dos julgamentos dos processos, bem como o Relatório mensal das atividades da JARI;
XVIemitir Boletim Informativo sobre os resultados dos julgamentos dos processos após as sessões, providenciando a devida publicação;
XVIIregistrar o comparecimento dos membros efetivos, ou suplentes, às sessões;

XVIII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou Plenário.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DAS – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- Para fins deste Regimento, considera-se Recurso o requerimento formulado pelo infrator perante a autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, que objetiva submeter à decisão da autoridade recorrida o julgamento da defesa apresentada, na conformidade da legislação de trânsito.
Art. 29.
- Caberá recurso a ser interposto:
Icontra decisões da autoridade de trânsito que apliquem penalidade ao proprietário ou condutor de veiculo, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo VIII deste Regimento;
IIdas decisões da JARI, na forma estabelecida na Seção III do Capítulo VIII deste Regimento.

SEÇÃO II

DOS – RECURSOS INTERPOSTOS À JARI

Art. 30.
- Cabe recurso à JARI, contra penalidades aplicadas por infração de trânsito nas rodovias estaduais e, por delegação, também em estradas federais policiadas pelo Estado da Bahia.
Art. 31.
- O infrator, tomando ciência, por qualquer meio, de que lhe foi aplicado uma penalidade por autoridade de trânsito competente poderá interpor recurso à JARI.
Art. 32.
- O recurso deverá ser instruído com todas as provas necessárias ao julgamento.
Art. 33.
- O recurso será interposto pelo infrator ou por pessoa que o represente, mediante procuração expressa para este fim.
Art. 34.
- O recurso deverá ser dirigido à autoridade de trânsito que aplicou a penalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da aplicação da penalidade.
Art. 35.
- Fica a autoridade recorrida, após tomar conhecimento do recurso e declará-lo tempestivo, obrigada a encaminhá-lo à JARI, devidamente instituído, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação.
Parágrafo único- Mesmo que o entenda intempestivo, a autoridade recorrida encaminhará o recurso da penalidade à apreciação e julgamento da JARI, assinalando o fato no seu despacho de encaminhamento.
Art. 36.
- Os recursos serão julgados pela JARI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro da petição de recurso no Protocolo.
Art. 37.
- O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 38.
- A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
Iqualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;
IIdados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário);
IIIcaracterísticas do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IVexposição dos fatos e fundamentos do pedido;
Vdocumentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 39.
- A apresentação do recurso se dará junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º- Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
§ 2º- A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 40.
- O Órgão que receber o recurso deverá:
Iexaminar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
IIverificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
IIIobservar se a petição se refere a uma única penalidade;
IVfornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
Vautuar o recurso e encaminhá-lo à JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
Art. 41.
- Em qualquer fase do recurso, poderão as partes ter vista dos respectivos autos na Unidade competente da JARI, de onde não poderão ser retirados.
Art. 42.
- Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.
Art. 43.
- Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 44.
- As decisões da JARI serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente anunciá-las, procedendo-se às devidas anotações.
§ 1º- As decisões serão transcritas nos autos do processo correspondente e na ata da sessão, com precisão e clareza.
§ 2º- Será dado conhecimento das decisões ao recorrente, mediante publicação por qualquer meio de comunicação eficaz.
§ 3º- O interessado, ou procurador legalmente habilitado e com poderes para tanto, poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo, dispensando-se, neste caso, a providência referida no parágrafo anterior, desde que declarada a ciência nos autos.

SEÇÃO III

DOS – RECURSOS INTERPOSTOS AO CETRAN

Art. 45.
- Das decisões da JARI, caberá recurso ao CETRAN no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
Parágrafo único- O recurso será interposto:
Ida decisão do não provimento, pelo responsável pela infração;
IIda decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 46.
- A apreciação do recurso interposto ao CETRAN contra decisão da JARI encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Art. 47.
- O recurso ao CETRAN deverá ser interposto mediante petição apresentada ao Presidente da JARI.
Parágrafo único- O Presidente da JARI remeterá ao CETRAN o recurso, com as informações que entender cabíveis, e, mesmo que o entenda intempestivo, fará a sua remessa, assinalando o fato no seu despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48.
- A SIT manterá a JARI no seu edifício sede, no Município de Salvador.
Art. 49.
- O horário de expediente da JARI, respeitados os limites estabelecidos em legislação, será fixado pelo seu Presidente.
Art. 50.
- O Diretor-Superintendente da SIT baixará instruções para a instalação e o início do funcionamento da JARI.
Art. 51.
- A função de Membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública.
Art. 52.
- A JARI terá apoio administrativo e financeiro da SIT, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 53.
- A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 54.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio colegiado.
Art. 55.
- O Regimento Interno deverá ser encaminhado, para conhecimento e cadastro, ao CETRAN.

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