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Lei Estadual da Bahia nº 5566, de 28 de dezembro de 1989

Nº 5566/1989

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Decreto nº 14.342 de 01 de março de 2013 - Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA, vinculada ao Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA.

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), na estrutura do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criada, na estrutura do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA, composta de um representante do Conselho Estadual de Trânsito, que a presidirá, um representante do Departamento Estadual de Trânsito e um representante dos condutores de veículos automotores, todos com mandato de dois (2) anos.
§ 1º- Os titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA, com seus respectivos suplentes, serão designados e dispensados pelo Secretário dos Transportes e Comunicações, devendo a designação fazer-se para o prazo de dois anos, admitida a recondução, por uma vez.
§ 2º- O representante dos condutores de veículos automotores será nomeado dentre os nomes indicados, em lista tríplice, por entidades estaduais que congreguem condutores profissionais ou amadores, não podendo o titular e o suplente pertencer à mesma categoria.
§ 3º- É vedada a nomeação para a Junta Administrativa de Recursos do Infração-JARI/DERBA membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito, devendo a escolha recair em pessoa estranha ao colegiado.
Art. 2.
- À Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI/DERBA compete o julgamento de recursos interpostos de autuação ou aplicação de penalidade por infração de trânsito nas rodovias estaduais e, por delegação, também em estradas federais policiadas pelo Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Conselho de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem - DERBA, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, submeterá à aprovação do Governador do Estado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA bem assim as alterações no Regimento Interno de Autarquia, em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

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