Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14342, de 1 de março de 2013

Nº 14342/2013

Revogado pelo decreto nº 17.825 , de 07 de agosto de 2017.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA, vinculada ao Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 38 do Regimento Interno do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, aprovado pelo Decreto nº 8.271, de 19 de junho de 2002, e na Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA, órgão colegiado vinculado ao Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI/DERBA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DERBA, instituída pela Lei nº 5.566, de 28 de dezembro de 1989, órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, suas alterações e pela Resolução nº 357, de 02 de agosto 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete à JARI/DERBA:
Ijulgar os recursos interpostos pelos infratores das normas de trânsito;
IIsolicitar ao DERBA informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da autuação recorrida;
IIIencaminhar ao DERBA informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos sempre que se repitam sistematicamente;
IVpromover alterações neste Regimento, quando pertinente.
Parágrafo único- As alterações promovidas neste Regimento só terão eficácia após homologação pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- A JARI/DERBA tem a seguinte composição:
I01 (um) representante do DERBA, com notório conhecimento na área de Trânsito, que o presidirá;
II01 (um) representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste;
III01 (um) representante do Sindicato Nacional da Empresa de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO.
Parágrafo único- É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 4.
- Os membros da JARI/DERBA e seus respectivos Suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução por igual período.
Art. 5.
- Será destituído da JARI/DERBA o membro que:
Ideixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
IIretiver, em seu poder, simultaneamente, 10 (dez) processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
IIIempregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo;
IVpraticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 6.
- O Presidente e os demais membros da JARI/DERBA serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos Suplentes.
Art. 7.
- No caso de perda do mandato, a substituição será eventual, até que a vaga seja preenchida, mediante nomeação do Governador do Estado.
Art. 8.
- Será permitida a recondução para mandatos consecutivos, por indicação do Colegiado ao Chefe do Poder Executivo, antes da extinção do período inicial.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9.
- A JARI/DERBA tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIMembros da Junta;
IIISecretaria Administrativa.
Art. 10.
- À Presidência da JARI/DERBA compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades da Junta.
Art. 11.
- Aos demais membros da JARI/DERBA, além de exercer as competências definidas no art. 2º deste Regimento, cabem, privativamente:
Iexaminar os processos que lhes forem distribuídos e relatá-los nas sessões de julgamento, em regime colegiado;
IIpropor e aprovar o respectivo Regimento e suas alterações.
Art. 12.
- À Secretaria Administrativa cabe a organização e manutenção dos serviços administrativos da JARI/DERBA, pertinentes à organização dos arquivos, serviço de protocolo de processos e o controle do material a ser utilizado.
Parágrafo único- O apoio técnico, administrativo e financeiro será prestado pelo DERBA, que designará um servidor para desempenhar a função de Secretário Administrativo da JARI/DERBA.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 13.
- A JARI/DERBA reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele for convocada, ou a pedido de 01 (um) dos membros que esteja em efetivo exercício.
Parágrafo único- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assuntos estranhos à matéria determinada na convocação.
Art. 14.
- As sessões somente serão realizadas com a presença de todos os Membros da Junta, que estejam em exercício.
Art. 15.
- A cada sessão realizada será lavrada ata, assinada por todos os Membros presentes, registrando-se nos autos a decisão correspondente.
Art. 16.
- Perderá o mandato e será substituído o Membro que, durante o mandato, tiver:
I03 (três) faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas;
II04 (quatro) faltas injustificadas em 04 (quatro) reuniões intercaladas.
Art. 17.
- As reuniões da JARI/DERBA poderão obedecer, a critério do Presidente, a seguinte ordem:
Iabertura da sessão pelo Presidente;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIleitura do expediente;
IVdiscussão e julgamento dos recursos em pauta;
Vencerramento da sessão.
Art. 18.
- Os recursos serão apresentados ao Protocolo de Multas do DERBA, com todos os documentos necessários, conforme consta na Notificação de Imposição de Penalidade - NIP, gerando processos, que serão remetidos, no mesmo dia, à Secretaria Administrativa da JARI/DERBA, que tem o encargo de distribuí-los, alternadamente e em ordem cronológica de entrada, com prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, aos membros da Junta, que funcionarão como Relatores.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados na ordem da interposição.
Art. 19.
- Recebido o processo, o Relator terá o prazo de 07 (sete) dias para exame e devolução à Secretaria Administrativa, a fim de ser incluído na pauta de julgamento, na reunião imediata.
§ 1º- Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o Relator ou o Plenário suscitar diligência.
§ 2º- Realizada a diligência, o processo deverá retornar ao Relator que procederá ao disposto no caput deste artigo.
Art. 20.
- Devolvido o processo pelo Relator à Secretaria Administrativa, esta providenciará igualmente a sua reinclusão na pauta para julgamento.
Art. 21.
- A JARI/DERBA poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou seu Suplente.
Art. 22.
- As decisões da JARI/DERBA deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria dos votos, dando-se publicidade devida.
Art. 23.
- Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo Relator que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na sequência, se for o caso.
Parágrafo único- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do Relator e do outro membro e, se ocorrer empate, pronunciará o seu próprio voto.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 24.
- Os membros da JARI/DERBA, além dos requisitos de maioridade e habilitação definitiva em qualquer categoria, não poderão integrá-la caso incorram nos seguintes impedimentos:
Ipessoas que não possuam grau de idoneidade compatível com a função;
IIos agentes de fiscalização de trânsito de qualquer esfera administrativa;
IIIos que não disponham de habilitação definitiva em qualquer categoria ou, sendo habilitados, possuam pontos ativos em seus prontuários de motorista;
IVvenham a ser suspensos do direito de dirigir ou ter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH cassada;
Vpessoas com antecedentes criminais e/ou desabonadores como cidadão.
Art. 25.
- O membro da JARI/DERBA deverá se declarar impedido para analisar, discutir e votar processo de seu interesse, ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
Iquando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IIquando tiverem particular interesse na decisão.
§ 1º- Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria Administrativa da JARI/DERBA para nova distribuição.
§ 2º- A perda do mandato poderá ocorrer, caso aflore alguma situação de impedimento.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI/DERBA

Art. 26.
- Cabe ao Presidente e ao Vice-Presidente da JARI/DERBA:
Irepresentar a JARI/DERBA, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
IIconvocar e presidir as reuniões do Plenário e aprovar as respectivas pautas;
IIIconvocar os Suplentes;
IVdirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;
Vresolver questões sobre divergências verificadas nos textos das decisões e exercer o voto de desempate;
VIcumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o presente Regimento, as leis e regulamentos em vigor;
VIIsolicitar ao Diretor Geral do DERBA o pessoal de apoio e o material, indispensáveis para o pleno funcionamento da JARI/DERBA;
VIIIconvocar as sessões extraordinárias;
IXencaminhar à unidade de infração de trânsito do DERBA a listagem dos julgados, para as providências que forem necessárias;
Xabrir e encerrar a ata das sessões da JARI/DERBA, procedendo à necessária fiscalização;
XIassinar os expedientes da JARI;
XIIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 27.
- Aos membros da JARI/DERBA cabem:
Idiscutir e votar os processos em julgamento;
IIpedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo Relator na reunião subsequente da JARI/DERBA, proferindo voto escrito e fundamentado quando divergir do voto do Relator;
IIIbaixar, em diligência, os processos que considerar insuficientemente instruídos para relatar, indicando, na diligência, o que seja necessário;
IVrepresentar a JARI/DERBA, quando designado pelo Presidente;
Vcomunicar ao Presidente, com a devida antecedência, o início de suas férias, afastamento ou impedimento legal, a fim de possibilitar a convocação do seu Suplente;
VIcomparecer às reuniões, ou justificar suas ausências perante o Presidente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
VIIassinar a ata de presença da sessão em que comparecer e as atas que tenha aprovado;
VIIIretornar, no prazo, os processos que lhe foram distribuídos, emitindo seu voto devidamente fundamentado;
IXexaminar os processos.
Art. 28.
- São atribuições do Secretário Administrativo da JARI/DERBA:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos da Secretaria Administrativa da JARI/DERBA;
IIsecretariar e lavrar as respectivas atas das sessões plenárias;
IIIproceder à leitura das atas nas sessões;
IVtranscrever as decisões nos respectivos processos;
Vfazer a distribuição dos processos aos membros da JARI/DERBA;
VIpreparar e divulgar a pauta de julgamento;
VIIatender ou promover as diligências solicitadas;
VIIIpreparar todos os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente, inclusive as convocações dos Suplentes e das sessões;
IXmanter, sob sua guarda e responsabilidade, as atas e a distribuição dos processos;
Xdar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;
XIatender e orientar as partes;
XIIorganizar e manter atualizados os registros e comentários das decisões da JARI/DERBA, do CETRAN-BA e do CONTRAN;
XIIIcoligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI/DERBA, sob a orientação do Presidente;
XIVsubscrever as certidões, translados e cópias requeridas, depois de autorizado pelo Presidente;
XVelaborar, trimestralmente, estatística dos resultados dos julgamentos dos processos, bem como o Relatório mensal das atividades da JARI/DERBA;
XVIemitir Boletim Informativo sobre os resultados dos julgamentos dos processos após as sessões, providenciado a devida publicação;
XVIIregistrar o comparecimento dos Membros efetivos, ou Suplentes, às sessões;

XVIII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou Plenário.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

Das Generalidades

Art. 29.
- Para fins deste Regimento, considera-se recurso o requerimento formulado pelo infrator perante autoridade de trânsito que aplicou a penalidade, e que objetiva submeter à decisão da autoridade recorrida o julgamento, na conformidade da legislação de trânsito.
Art. 30.
- Caberá recursos a ser interpostos perante a JARI/DERBA:
Icontra decisões da autoridade de trânsito, que apliquem penalidade ao proprietário ou condutor de veiculo;
IIdas decisões da JARI/DERBA.

SEÇÃO II

Das decisões da autoridade de trânsito

Art. 31.
- Cabe recurso à JARI/DERBA, contra decisões da autoridade de trânsito que aplicar penalidade aos infratores das normas de trânsito.
Art. 32.
- O infrator, tomando ciência, por qualquer meio, de que lhe foi aplicado uma penalidade por autoridade de trânsito competente, poderá interpor recurso à JARI/DERBA.
Art. 33.
- O recurso deverá ser instruído com todas as provas necessárias ao julgamento.
Art. 34.
- O recurso será interposto pelo infrator, a quem foi aplicada a penalidade ou, por outra pessoa, autorizada através de procuração expressa para este fim.
Art. 35.
- O recurso deverá ser dirigido à autoridade de trânsito que aplicou a penalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da aplicação da penalidade.
Art. 36.
- Fica a autoridade recorrida, após tomar conhecimento do recurso e declará-lo tempestivo, obrigada a encaminhá-lo à JARI/DERBA, devidamente instituído, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação.
Art. 37.
- Os recursos serão julgados pela JARI/DERBA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro da petição de recurso no Protocolo de Multa.

SEÇÃO III

Das decisões da JARI

Art. 38.
- Das decisões da JARI/DERBA cabe recurso a ser interposto perante o DERBA, na forma dos parágrafos deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato da notificação da decisão.
§ 1º- O recurso será interposto da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º- No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo autor da infração contra a decisão da JARI/DERBA somente será admitido após comprovação do recolhimento do valor.
Art. 39.
- A apreciação do recurso interposto contra decisão da JARI/DERBA encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Art. 40.
- O recurso, ainda que intempestivamente interposto, deve ser encaminhado à JARI/DERBA para apreciação e julgamento.
Art. 41.
- Em qualquer fase do recurso poderão as partes ter vista dos respectivos autos, na Unidade competente da JARI/DERBA, de onde não poderão ser retirados.
Art. 42.
- Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.
Art. 43.
- Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão, automaticamente, incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 44.
- As decisões da JARI/DERBA serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente anunciá-las, procedendo-se às devidas anotações.
§ 1º- As decisões serão transcritas nos autos do processo correspondente e na ata da sessão, com precisão e clareza.
§ 2º- Dar-se-á conhecimento das decisões ao recorrente, mediante publicação por qualquer meio de comunicação eficaz.
§ 3º- O interessado, ou procurador legalmente habilitado e com poderes para tanto, poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo, dispensando-se neste caso, a providência referida no parágrafo anterior, desde que declarada a ciência nos autos.
Art. 45.
- Das decisões da JARI/DERBA caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.
- O DERBA manterá a JARI/DERBA no seu edifício sede, Município de Salvador, e a suprirá de todo o material permanente e de consumo, e de recursos humanos, que forem necessários ao seu funcionamento.
Art. 47.
- O horário de expediente da JARI/DERBA, respeitados os limites estabelecidos em legislação, será fixado pelo seu Presidente.
Art. 48.
- O Diretor Geral do DERBA baixará instruções para a instalação e início do funcionamento da JARI/DERBA.
Art. 49.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Diretor Geral do DERBA.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.