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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1767, de 2 de dezembro de 1992

Nº 1767/1992

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Dispõe sobre a atualização monetária do Orçamento-Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 3º, parágrafo único , 6º e 11, da Lei nº 6.361, de 30/12/91 ,

DECRETA

Art. 1.
- Para efeito da atualização monetária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que cuidam os artigos 3º, parágrafo único , e 6º, da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , é fixado o índice de 1,5599, correspondente à variação acumulada do índice de crescimento das receitas estaduais no período compreendido entre outubro e novembro de 1992.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior:
Ia estimativa da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, definida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , é atualizada para preços de novembro de 1992 na conformidade dos Anexos I e II , deste decreto;
IIa despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fixada nos artigos 4º e 5º da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , é atualizada para preços de novembro de 1992, na forma dos Anexos III e IV , deste decreto.
Art. 3.
- O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, aprovado pelos artigos 9º e 10 da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , é atualizado para preços de novembro de 1992, consoante o Anexo V , deste decreto.
Parágrafo único- Para efeito da atualização de que trata este artigo, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.361, de 30 de dezembro de 1991 , é fixado o índice de 1,5646 relativo à variação do índice de inflação no período compreendido entre outubro e novembro de 1992.
Art. 4.
- Os órgãos técnicos competentes das Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda orientarão as Unidades e Entidades atingidas por este decreto quanto ao detalhamento dos valores das dotações de projetos/subprojetos e atividades/subatividades, bem assim quanto aos procedimentos de natureza contábil decorrentes do disposto neste decreto.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antônio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Anexo I - Parte I

Anexo I - Parte II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

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Normas do acervo que mencionam esta.

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