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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2359, de 30 de julho de 1993

Nº 2359/1993

Aprova a Resolução nº 01/93 do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 01/93, de 22 de março de 1993, dispondo sobre o Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra e que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA

RESOLUÇÃO Nº 01/93

O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado da Bahia - CDCN, em sessão ordinária realizada no dia 02 de março de hum mil novecentos e noventa e três, no Centro de Estudos Afro-Orientais - CEAO, no uso das competências que lhes são conferidas pelo Decreto nº 016 de 09 de abril de 1991 , após estudos realizados e discussões do projeto do seu Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN.
Art. 2.
- O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

Salvador, 02 de março de 1993.

REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - CDCN

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, órgão colegiado, integrante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 4.697 de 15 de julho de 1987 , e mantido pela Lei 6.074, de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgão governamentais com a comunidade negra, visando a resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade, competindo-lhe:
Iformular diretrizes, propor medidas e emitir pareceres que visem a assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural, político e econômico;
IIassessorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na elaboração e execução de políticas públicas concernentes aos direitos e interesses da comunidade negra;
IIIacompanhar a elaboração e execução dos programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IVadotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
Vapoiar atividades da comunidade negra ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento, bem como promover intercâmbio com organizações afins, nacionais e internacionais;
VIdesenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VIIdefender e apoiar políticas educacionais e de capacitação do negro como cidadão;
VIIIsugerir alteração em seu regimento.
Art. 2.
- Para a consecução de suas finalidades, poderá ainda o CDCN:
Icriar comissões técnicas, destinadas a setorialização das suas atividades, bem como comissões especiais, destinadas à apreciação de denúncias referentes à violação dos direitos da comunidade negra;
IIpropor a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades afins, da administração pública ou privada;
IIIadministrar o seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade;
IVelaborar os Planos de Ação das Atividades do Conselho e submetê-lo à apreciação do Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN tem a seguinte composição::
Icinco (05) servidores estaduais, como representantes das Secretaria de Educação e Cultura, Segurança Pública, Trabalho e Ação Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde;
IIquinze (15) representantes da Sociedade Civil sendo:
a)hum (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia;
b)hum (01) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;
c)hum (01) sociólogo;
d)hum (01) antropólogo;
e)hum (01) representante da Associação Baiana de Imprensa;
f)dez (10) dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas, existentes há pelo menos cinco (05) anos e com comprovadas realizações de significativo alcance em favor do desenvolvimento sócio-cultural e econômico da comunidade negra.
§ 1º- Os conselheiros titulares e seus suplentes mencionados no inciso I deste artigo, serão indicados pelos Secretários de Estado, escolhidos de uma lista tríplice, eleita pelos funcionários da referida pasta.
§ 2º- Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, mencionados no inciso II deste artigo, nas alíneas a, b, e e f serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam e aqueles mencionados nas alíneas c e d deverão ser escolhidos pelo órgão de classe desde que comprovem relevante contribuição para o desenvolvimento da comunidade negra.
§ 3º- Os membros do CDCN e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação de seus nomes pela Assembléia Legislativa, conforme legislação específica.
§ 4º- Na primeira sessão, o Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, por maioria simples dos votos, devendo a escolha recair somente em representantes indicados no inciso II deste artigo.
§ 5º- O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e no caso da ausência de ambos, a Presidência será exercida por um conselheiro indicado pela maioria.
Art. 4.
- Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 5.
- Os conselheiros suplentes poderão ser convocados para as reuniões do Conselho e passarão à condição de titulares, durante o impedimento dos conselheiros efetivos ou nos casos de vacância declarada pela Presidência na forma deste regimento, caso contrário, participarão sem direito a voto.
Art. 6.
- O CDCN poderá convocar representantes de instituições similares para participar das reuniões sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre sua especialidade.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
- O CDCN tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIAssistência do Conselho.
Art. 8.
- À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e adotar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 9.
- Ao Plenário, além de exercer a competência do Conselho referida no art. 1º deste Regimento, compete privativamente apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum e aprovar matérias que lhe são encaminhadas.
Art. 10.
- À Assistência do Conselho, na prestação do apoio técnico e administrativo, compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho;
IIreceber as matérias para apreciação do Conselho, registrá-las, autuá-las e proceder à sua distribuição;
IIIredigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
IVassistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
Vorganizar e manter atualizado o arquivo de decisões do Conselho;
VIguardar e controlar o material utilizado pelo Conselho;
VIIelaborar o relatório de atividades do Conselho;
VIIIfiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
IXpromover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 11.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do CDCN.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO

Art. 12.
- Cabe ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra:
Idirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
IIrepresentar o CDCN nos atos que se fizerem necessários;
IIIconvocar, presidir as reuniões e dar execução às suas deliberações;
IVaprovar a pauta das reuniões;
Vassinar as atas de reuniões e, juntamente com o relator, as resoluções do Plenário;
VIdesignar relatores e conselheiros;
VIIdesignar conselheiros para compor comissões;
VIIIindicar conselheiros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do órgão;
IXexercer os encargos de relator;
Xsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
XIsubscrever, juntamente com os demais conselheiros, as resoluções do Conselho;
XIIexpedir, fazer executar e acompanhar a implantação das resoluções do Conselho;
XIIIconvocar suplentes;
XIVconvocar sessões extraordinárias do Conselho;
XVproferir voto de desempate;
XVIdeclarar a perda do mandato dos conselheiros e seus suplentes;
XVIIencaminhar para decisão final do Governador do Estado, as matérias do Conselho que dependam de sua aprovação;

XVIII - adotar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho e à consecução de suas finalidades;

XIXautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-o à este na primeira reunião a ser realizada;
XXdelegar atribuições ao Vice-Presidente;
XXIsubmeter à apreciação do Plenário o Plano de Ação das Atividades do Conselho.
Art. 13.
- Cabe aos membros do CDCN:
Iparticipar das reuniões do Conselho, justificando suas faltas e impedimentos;
IIpropor a convocação de reuniões extraordinárias;
IIIestudar e relatar, na forma e no prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IVpropor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
Vcoordenar e participar de comissões de estudo, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do Conselho;
VIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIIproferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;
VIIIpedir vistas de processo antes de iniciada a votação;
IXrequerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
Xcomunicar à Assistência do Conselho, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sua ausência às reuniões;
XIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
XIIdiscorrer, informar e opinar sobre os assuntos que lhe tenham sido atribuídos ou concernentes à sua área de atividades;
XIIIrequerer diligências ou informações que julgue indispensáveis, bem como preferência ou urgência para discussão e votação de qualquer matéria;
XIVapresentar moção, requerimento, indicação ou proposição concernente a todos os assuntos relativos ao CDCN.
Parágrafo único- Quando no exercício de relator, o Presidente do CDCN perderá o direito de emitir o voto de desempate e passará a presidência ao Vice-Presidente.
Art. 14.
- Cabe ao Assistente do Conselho:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
IIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IVproceder à leitura da ata da reunião anterior;
Vprovidenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
VIIdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
VIIIrequisitar ao Serviço de Administração Geral - SAG da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o material necessário ao funcionamento do Conselho;
IXlavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho;
Xassinar as correspondências que lhe sejam privativas;
XIdistribuir aos membros do Conselho, com antecedência mínima de (05) cinco dias úteis da data de reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
XIIorganizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
XIIIprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho.
Art. 15.
- As atribuições do Presidente, dos Membros e do Assistente do Conselho, previstas neste capítulo, serão acrescidas de outras, se necessárias ao funcionamento do CDCN.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

Art. 16.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com indicação da pauta de reunião.
§ 1º- As sessões ordinárias serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- Quando a data das reuniões coincidir com feriado ou ponto facultativo, a sessão será realizada no primeiro dia útil subsequente, nos mesmos local e hora, independente de convocação ou aviso.
§ 3º- As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou qualquer outro meio de comunicação, fundamentando-se o motivo da convocação.
Art. 17.
- A pauta das sessões deve ser organizada pelo Presidente, quando não decidida em sessão anterior, comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 18.
- As reuniões do CDCN serão realizadas com a presença de, pelo menos, 7 (sete) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 19.
- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião ordinária imediata.
Art. 20.
- Poderão comparecer às sessões, mas sem direito a voto, pessoas convidadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 21.
- As sessões do Conselho serão públicas e as votações abertas, ou secretas quando requeridas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelo conselheiro.
Art. 22.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião do dia anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIdiscussão e votação da ordem do dia;
VIIcomunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de matérias de natureza administrativa;
VIIIdistribuição das matérias aos respectivos relatores;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
§ 1º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando da sua leitura.
§ 2º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, pelo Assistente do Conselho e pelos membros do Conselho.
§ 3º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 23.
- A ordem do dia, destinada à discussão e votação das matérias em pauta, obedecerá a seguinte ordem:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 24.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentadamente.
§ 1º- Durante a leitura do relatório e do voto do relator, não será permitido aparte.
§ 2º- Na hipótese da reunião extraordinária e em casos de urgência, o relator poderá prolatar verbalmente o seu parecer e o respectivo voto.
§ 3º- O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 4º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
Art. 25.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer conselheiro poderá formular pedido de vistas da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vistas, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º- O Conselheiro que pedir vistas da matéria fica obrigado a justificar o seu pedido, bem como a emitir parecer.
§ 3º- No caso de mais de um Conselheiro pedir vistas da mesma matéria, o prazo de devolução será comum.
§ 4º- É vedada a concessão de novo pedido de vistas quando a matéria for submetida à segunda discussão e votação.
§ 5º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas formulado depois de anunciada a votação.
Art. 26.
- Após considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
Parágrafo único- A questão de ordem a que se refere este artigo somente poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.
Art. 27.
- O Plenário decidirá sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria.
Art. 28.
- Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- As deliberações tomadas pelo Conselho sob forma de Resolução, serão publicadas, em seu resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 30.
- Os conselheiros terão direito a carteira de identificação especial, assinada pela Presidência do Conselho
Art. 31.
- O CDCN não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter, à sua disposição, servidores da SJDH ou de outros órgãos e entidades.
Art. 32.
- A sigla CDCN será usada em impressos e similares.
Art. 33.
- O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Conselho, submetida à aprovação do Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 34.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Plenário.

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