Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1542, de 23 de setembro de 1992
Nº 1542/1992
Processa a alteração de nº 37 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38/92, 41/92, 42/92, 44/92, 45/92, 46/92, 49/92, 50/92, 52/92, 55/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 65/92, 66/92, 67/92, 70/92, 71/92, 74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 79/92, 80/92 e 83/92,
DECRETA
"a) o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação do serviço;"
"c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;"
"XIV - até 31/12/94, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91 e 58/92):"
"LXXI - até 31/12/94, o fornecimento de água natural, nas operações internas, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 98/89 e 67/92):"
"LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e
condições estipuladas no § 16, a partir de 01/07/92 até as datas a seguir indicadas (Convs. ICMS 32/91, 34/91, 36/91, 86/91 e 49/92):
"LXXIX - até 31/12/92, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92):"
"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 41/92);"
"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de sementes de uva, caroço de algodão e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);"
"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos-de-um-dia (Conv. ICMS 41/92);"
"j) milho, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);"
"l) farelos e tortas de soja, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);"
"III - quanto à manutenção dos créditos fiscais, pelos estabelecimentos fabricantes, observa-se-á o disposto no inciso XIV do art. 101 (Conv. ICMS 49/92);"
"VI - o benefício previsto nas alíneas "f", "j" e "l" somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Conv. ICMS 41/92)."
"VI - nas saídas de frutas, tomate e pimentão destinados a industrialização, para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para fora do Estado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;" o inciso XXVII do art. 9º:
"XXVII - nas entradas de concentrado, cátodo e blíster de cobre no estabelecimento beneficiador ou industrializador, decorrentes de importação, para o momento em que ocorrer a sua saída, a qualquer título;
"II - no prazo previsto para o pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido pelo contribuinte responsável, quando o termo final do diferimento for a saída das mercadorias para o exterior, promovidas por estabelecimento exportador, ou a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização correr por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento; se a saída dos produtos resultantes da industrialização for isenta ou não-tributada, o pagamento deverá ser feito no mês seguinte ao da ocorrência do termo final do diferimento, no prazo acima previsto, porém através de documento de arrecadação distinto;"
"Art. 12 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento, merecendo destaque as seguintes situações especiais, em que são responsáveis pelo imposto:"
XVIII - o inciso V do art. 19:
"V - o distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante (Convs. ICMS 10/89 e 63/92);"
"III - aquisição, por quaisquer contribuintes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante."
"a) a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, na hipótese de transferência de estabelecimento industrial localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subseqüentes, devendo ser observado pelo estabelecimento atacadista o contido no parágrafo único deste artigo;"
"III - na condição de CONTRIBUINTE SIMPLIFICADO - as microempresas formadas por pessoas físicas que se dediquem às seguintes atividades:"
"a) ao comércio de minerais, metais preciosos e artigos de joalharia e relojoaria;"
XXIII - a alínea "d" do inciso IV do art. 31:
"d) às atividades de restaurantes, churrascarias, pizzarias e fornecedores de refeições, classificadas no código de atividades 52.21-9."
"e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores e responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 57;"
"V - para a condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL - os mesmos documentos previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, excetuando-se os contribuintes substitutos de outros Estados, que apresentarão os documentos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos."
"§ 1º - Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa, contribuinte simplificado, produtor rural e especial, a realização da vistoria fiscal prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária."
XXVII - o § 6º do art. 39:
"§ 6º - Não se aplica a paralisação temporária aos contribuintes inscritos na condição de contribuinte simplificado, produtor rural e especial."
XXVIII - o parágrafo único do art. 44:
"Parágrafo único - O cancelamento será precedido de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização."
"I - 7%, nas operações internas com (Conv. ICMS 83/92):"
"XXXI - nas seguintes operações:
1 - dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados;
2 - de substâncias minerais, calculando-se a redução de forma a manter a mesma carga tributária do extinto Imposto único sobre Minerais (IUM), vigente à data de 27/02/89;"
"b) dos produtos relacionados nas alíneas "j" a "n" do inciso LXXXVII do art. 3º, até a data ali prevista, desde que atendido o disposto no inciso VI do § 22 daquele artigo, quando for o caso, calculando-se a redução em 25% (Conv. ICMS 41/ 92);"
XXXII - o inciso XXXIII do art. 71:
"XXXIII - de 06/04/92 a 30/09/92, nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, observado o disposto em seu inciso II, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92);"
XXXIII - o § 13 do art. 71:
"§ 13 - Relativamente aos incisos XVI e XVII, observa-se-á ainda o seguinte:
XXXIV - o "caput" do § 17 do art. 71:
"§ 17 - Na hipótese de que cuida a alínea "c" do inciso XXXI, observar-se-ão as seguintes regras:"
"V - o estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da saída referida na alínea "c" do inciso XXXI deste artigo, no caso de não se efetivar a exportação:"
XXXVI - o § 2º do art. 94:
"§ 2º - Quando o imposto não vier destacado na nota fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionado à regularização mediante emissão de nota fiscal complementar, pelo remetente, sendo que as chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto."
XXXVII - o § 4º do art. 99:
"§ 4º - A partir de 16/07/92, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, dos produtos intermediários, embala-gens e outros insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7%, até 31/12/92, e de 9%, a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB da exportação (Conv. ICMS 57/92)."
XXXVIII - o inciso I do art. 101, surtindo efeitos a partir de 19/06/92:
"I - às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte de produtos industrializados ou semi-elaborados constantes nos Anexos 8 e 7, respectivamente, destinados a exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei Compl. nº 65/91; Convs. ICM 8/89 e 9/89; Convs. ICMS 15/91 e 66/92);"
XXXIX - o inciso XV do art. 101:
"XV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso LX do art. 3º, exceto no tocante aos produtos contemplados com os benefícios de que cuida a alínea "e" do referido dispositivo (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);"
XL - o "caput" do § 2º do art. 115:
"§ 2º - Para operar com o regime simplificado de que cuida este artigo, o contribuinte obedecerá às seguintes regras:"
XLI - o inciso IV do § 2º do art. 115:
"IV - comunicar a sua opção à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, apresentando na oportunidade o demonstrativo de receita bruta do exercício anterior."
XLII - o inciso II do § 8º do art. 115:
"II - as normas do presente artigo a serem observadas pelos contribuintes de que trata o "caput" do § 8º serão exclusivamente as constantes nos incisos II, III e IV do § 1º e no inciso IV do § 2º;"
XLIII - o § 8º do art. 308:
"§ 8º - O recolhimento do ICMS devido a Estado diverso do domicílio do contribuinte será feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), aplicando-se, no que couber, as seguintes disposições:
XLIV - o "caput" do art. 344:
"Art. 344 - Até 31/12/92, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Convs. ICMS 54/90, 69/91, 72/91 e 59/92):"
XLV - a alínea "a" do inciso VIII do art. 344, surtindo efeitos a partir de 30/07/92:
"a) na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício (ou até 30 de novembro, no exercício de 1992), deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data (Conv. ICM 64/85 e Convs. ICMS 28/92 e 75/92);"
XLVI - o § 6º do art. 344:
"§ 6º - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de 01/01/91 a 31/12/92, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP) (Convs. ICMS 4/91, 69/91, 72/91 e 59/92)."
XLVII - a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 398:
"a) promover a antecipação do pagamento do ICMS sobre o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, sendo que:
1 - é dispensada a elaboração de inventário ou listagem das mercadorias, sendo bastante que o contribuinte apure o valor das mercadorias existentes no estabelecimento naquela data;
2 - para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo será a prevista no inciso II do art. 76;
3 - o imposto será recolhido até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida esta alínea, sem atualização monetária, podendo o pagamento ser efetuado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, na alçada da repartição local, vencendo a primeira no prazo acima estipulado, ficando as demais sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento, calculados a partir da data do recolhimento da primeira parcela;"
XLVIII - o § 2º do art. 398:
"§ 2º - Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que pratiquem operações pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas de mercadorias a contribuintes não inscritos ou inscritos na condição de microempresa ou de contribuinte simplificado, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesses casos, fazer a retenção do ICMS na fonte, tomando por base de cálculo a prevista no inciso I do art. 76."
XLIX - o inciso I do § 9º do art. 398:
"I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na forma dos incisos II e III do art. 34, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, sempre que a microempresa modificar suas características, em função das três categorias especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo;"
L - o "caput" do § 13 do art. 398:
"§ 13 - Na hipótese de alteração de inscrição, passando da condição de microempresa para a de contribuinte normal, uma vez determinado o desenquadramento daquela condição, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a notificação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:"
LI - o art. 409:
"Art. 409 - Os Delegados Regionais ou o Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação (DICO), da Secretaria da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, ao tomarem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, contendo relatório circunstanciado e cópias reprográficas dos elementos de que dispuserem, devidamente autenticados, para propositura da ação penal."
LII - o § 6º do art. 425:
"§ 6º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, se justificável, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares, sendo que, após a realização deste leilão, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão intimará o proprietário das mercadorias no sentido de diligenciar a sua liberação, nos termos do art. 424, no prazo de 30 dias, devendo a intimação explicitar que, decorrido esse prazo, não sendo adotadas as providências previstas naquele dispositivo, essa omissão implicará manifestação de renúncia, considerando-se abandonadas as mercadorias, adotando-se em seguida as seguintes providências:
LIII - o código 61.37-3 do Anexo 3:
"61.37-3 comércio varejista de artigos de joalharia e relojoaria"
LIV - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 64/92):
POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO
ITEM E SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. B. CALC. (%)
1302
SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ES-PESSANTES, DERIVADOS DOS VEGE-TAIS, MESMO MODIFICADOS
1302.1
SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
40
1302.20
MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS;
0100
Pectina cítrica
0
9900
Outros
40
1302.3
PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGE-TAIS, MESMO MODIFICADOS
40
LV - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 57/92):
POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED.B.CÁLC. (%)
2101.10
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCEN-TRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ
0100
Café solúvel
0
9900
Outros
30,77
LVI - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 65/92):
POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. B. CÁLC. (%)
2101.10
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCEN-TRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ
0100
Café solúvel
0
9900
Outros
30,77
LVII - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 46/92):
POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED.B
CÁLC. (%)
5003
DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
5003.10
NÃO-CARDADOS NEM PEN TEADOS
0
5003.90
0000
SEDA CARDADA E PENTEADA
50
0000
OUTROS
0
"e) de 21/08/92 até 30/09/92, ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas neste inciso e suas alíneas, aplicando-se as disposições do Conv. ICM 25/84 e do Conv. ICMS 74/92, no que couber (Convs. ICMS 52/92 e 74/92);"
"LXXXVI - de 16/07/92 até 31/12/94, as operações com produtos de artesanato realizadas pela Fundação Pró-TAMAR, de sua produção, vinculada ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);"
"LXXXVIII - a partir de 16/07/92, as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);"
"LXXXIX - de 16/07/92 a 31/12/94, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Conv. ICMS 62/92):
"XC - a partir de 16/07/92, as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92);"
"XCI - de 21/08/92 até 31/12/93, as doações de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92)."
"XXXVII - nas saídas de pimenta-do-reino, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;"
"XXXVIII - nas saídas de guaraná em amêndoas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador."
"XXXIV a partir de 16/07/92, nas operações internas com eqüinos puros-sangues, calculando-se a redução em 51,11%, exceto eqüino puro-sangue inglês - PSI (Conv. ICMS 50/92);"
"XXXV - na importação de automóveis, de tal forma que a incidência do imposto resulte em percentual nunca inferior a 17% (Conv. ICMS 79/92)."
"8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400"
"XX - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso LXXXVIII do art. 3º (Conv. ICMS 60/92);"
"XXI - às entradas das mercadorias objeto das saídas isentas de que cuida o inciso XCI do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICMS 78/92)."
"§ 4º - Aos contribuintes de que cuida este artigo não será concedida autorização para uso de máquina registradora com fins não-fiscais."
"Art. 463 - Os contribuintes do ICMS poderão desprezar ou eliminar os centavos de cruzeiros:
"61.37-7 comércio varejista de bijuterias e adornos"
POSIÇÃO E
SUB-POSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED.B.
CÁLC. (%)
7202.93
Ferro-nióbio
65,38
XVIII - as posições a seguir especificadas ao Anexo 8, surtindo efeitos a partir de 19/06/92 (Conv. ICMS 66/92):
POSIÇÃO E
SUB-POSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED. B
CÁLC. (%)
3212
PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO-AQUOSOS, NO ES-TADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICA-ÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉ-RIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALA-GENS PARA VENDA A RETALHO
4813
PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓ-PRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS
ITEM
SUBITEM
CÓDIGO DA NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
4-A
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
4-A.01
8413.70.0000
Outras bombas centrífugas
ITEM
CÓDIGO DA
NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO
DAS MERCADORIAS
32
9027.80.0500
Ovascan
"XIV - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o inciso LXXIII do art. 3º, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, a partir de 01/07/92 até a data prevista na alínea "a" do mencionado dispositivo (Conv. ICMS 49/92);"
"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, em que a responsabilidade tributária atribuída aos distribuidores, nos termos do inciso V do art. 19, compreende tanto a sua condição de contribuintes como de substitutos tributários, por ocasião da saída dos produtos de seus estabelecimentos, relativamente ao imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando-se o imposto sobre o preço então praticado na operação final, sendo que (Conv. ICMS 63/92):
3101.00
ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
4410
PAINÉIS DE PARTICULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
4411
PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
4412
MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES
4415
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA
Anexo 58
"XXVI - o art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/10/92 (Convs. ICMS 16/92 e 42/92):"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.