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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1542, de 23 de setembro de 1992

Nº 1542/1992

Ver fonte oficial 8 artigos

Processa a alteração de nº 37 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 38/92, 41/92, 42/92, 44/92, 45/92, 46/92, 49/92, 50/92, 52/92, 55/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 65/92, 66/92, 67/92, 70/92, 71/92, 74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 79/92, 80/92 e 83/92,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Io "caput" da alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 1º:

"a) o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação do serviço;"

IIa alínea "c" do inciso I do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 31/07/92:

"c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor e cogumelo;"

IIIo "caput" do inciso XIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"XIV - até 31/12/94, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91 e 58/92):"

IVo "caput" do inciso LXXI do art. 3º, efeitos a partir de 01/08/92:

"LXXI - até 31/12/94, o fornecimento de água natural, nas operações internas, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 98/89 e 67/92):"

Vo inciso LXXIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/07/92:

"LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e

condições estipuladas no § 16, a partir de 01/07/92 até as datas a seguir indicadas (Convs. ICMS 32/91, 34/91, 36/91, 86/91 e 49/92):

a)até 30/11/92, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;
b)até 31/12/92, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida a alínea anterior;"
VIo "caput" do inciso LXXIX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"LXXIX - até 31/12/92, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92):"

VIIa alínea "a" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Conv. ICMS 41/92);"

VIIIa alínea "f" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de sementes de uva, caroço de algodão e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);"

IXa alínea "i" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos-de-um-dia (Conv. ICMS 41/92);"

Xa alínea "j" do inciso LXXXVII do art. 3º, sutindo efeitos a partir de 16/07/92:

"j) milho, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);"

XIa alínea "l" do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"l) farelos e tortas de soja, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 41/92);"

XIIo inciso III do § 16 do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/07/92:

"III - quanto à manutenção dos créditos fiscais, pelos estabelecimentos fabricantes, observa-se-á o disposto no inciso XIV do art. 101 (Conv. ICMS 49/92);"

XIIIo inciso VI do § 22 do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"VI - o benefício previsto nas alíneas "f", "j" e "l" somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Conv. ICMS 41/92)."

XIVo inciso VI do art. 9º:

"VI - nas saídas de frutas, tomate e pimentão destinados a industrialização, para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para fora do Estado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;" o inciso XXVII do art. 9º:

"XXVII - nas entradas de concentrado, cátodo e blíster de cobre no estabelecimento beneficiador ou industrializador, decorrentes de importação, para o momento em que ocorrer a sua saída, a qualquer título;

XVo inciso II do § 10 do art. 11:

"II - no prazo previsto para o pagamento do ICMS normal, com o qual se confunde, devido pelo contribuinte responsável, quando o termo final do diferimento for a saída das mercadorias para o exterior, promovidas por estabelecimento exportador, ou a saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias cujo imposto se achava diferido, no caso de a industrialização correr por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento; se a saída dos produtos resultantes da industrialização for isenta ou não-tributada, o pagamento deverá ser feito no mês seguinte ao da ocorrência do termo final do diferimento, no prazo acima previsto, porém através de documento de arrecadação distinto;"

XVIIo "caput" do art. 12:

"Art. 12 - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento, merecendo destaque as seguintes situações especiais, em que são responsáveis pelo imposto:"

XVIII - o inciso V do art. 19:

"V - o distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante (Convs. ICMS 10/89 e 63/92);"

XIXo inciso III do § 1º do art. 19:

"III - aquisição, por quaisquer contribuintes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante."

XXa alínea "a"do inciso I do art. 20:

"a) a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, na hipótese de transferência de estabelecimento industrial localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subseqüentes, devendo ser observado pelo estabelecimento atacadista o contido no parágrafo único deste artigo;"

XXIo "caput" do inciso III do art. 30:

"III - na condição de CONTRIBUINTE SIMPLIFICADO - as microempresas formadas por pessoas físicas que se dediquem às seguintes atividades:"

XXIIa alínea "a" do inciso IV do art. 31:

"a) ao comércio de minerais, metais preciosos e artigos de joalharia e relojoaria;"

XXIII - a alínea "d" do inciso IV do art. 31:

"d) às atividades de restaurantes, churrascarias, pizzarias e fornecedores de refeições, classificadas no código de atividades 52.21-9."

XXIVa alínea "e" do inciso I do art. 34:

"e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores e responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 57;"

XXVo inciso V do art. 34:

"V - para a condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL - os mesmos documentos previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, excetuando-se os contribuintes substitutos de outros Estados, que apresentarão os documentos previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos."

XXVIo § 1º do art. 35:

"§ 1º - Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa, contribuinte simplificado, produtor rural e especial, a realização da vistoria fiscal prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária."

XXVII - o § 6º do art. 39:

"§ 6º - Não se aplica a paralisação temporária aos contribuintes inscritos na condição de contribuinte simplificado, produtor rural e especial."

XXVIII - o parágrafo único do art. 44:

"Parágrafo único - O cancelamento será precedido de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização."

XXIXo "caput" do inciso I do art. 68:

"I - 7%, nas operações internas com (Conv. ICMS 83/92):"

XXXo inciso XXXI do art. 71:

"XXXI - nas seguintes operações:

a)exportações, para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados (Conv. ICM 07/89);
b)exportações, para o exterior, de substâncias minerais, calculando-se a redução de forma a manter a mesma carga tributária do extinto Imposto único sobre Minerais (IUM), vigente à data de 27/02/89 (Conv. ICM 08/89);
c)saídas, com o fim específico de exportação para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários especificados no inciso I do § 17, observadas as demais disposições estipuladas no referido parágrafo (Conv. ICMS 91/89):

1 - dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados;

2 - de substâncias minerais, calculando-se a redução de forma a manter a mesma carga tributária do extinto Imposto único sobre Minerais (IUM), vigente à data de 27/02/89;"

XXXIa alínea "b" do inciso XXXII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 16/07/92:

"b) dos produtos relacionados nas alíneas "j" a "n" do inciso LXXXVII do art. 3º, até a data ali prevista, desde que atendido o disposto no inciso VI do § 22 daquele artigo, quando for o caso, calculando-se a redução em 25% (Conv. ICMS 41/ 92);"

XXXII - o inciso XXXIII do art. 71:

"XXXIII - de 06/04/92 a 30/09/92, nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, observado o disposto em seu inciso II, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92);"

XXXIII - o § 13 do art. 71:

"§ 13 - Relativamente aos incisos XVI e XVII, observa-se-á ainda o seguinte:

Ipara fruição da redução da base de cálculo, nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, a opção feita pelo contribuinte implica a vedação da utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas;
IInão fará jus à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo sem tributação do ICMS (Conv. ICMS 80/92)."

XXXIV - o "caput" do § 17 do art. 71:

"§ 17 - Na hipótese de que cuida a alínea "c" do inciso XXXI, observar-se-ão as seguintes regras:"

XXXVo "caput" do inciso V do § 17 do art. 71:

"V - o estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da saída referida na alínea "c" do inciso XXXI deste artigo, no caso de não se efetivar a exportação:"

XXXVI - o § 2º do art. 94:

"§ 2º - Quando o imposto não vier destacado na nota fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionado à regularização mediante emissão de nota fiscal complementar, pelo remetente, sendo que as chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto."

XXXVII - o § 4º do art. 99:

"§ 4º - A partir de 16/07/92, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, dos produtos intermediários, embala-gens e outros insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7%, até 31/12/92, e de 9%, a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB da exportação (Conv. ICMS 57/92)."

XXXVIII - o inciso I do art. 101, surtindo efeitos a partir de 19/06/92:

"I - às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte de produtos industrializados ou semi-elaborados constantes nos Anexos 8 e 7, respectivamente, destinados a exportação para o exterior, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei Compl. nº 65/91; Convs. ICM 8/89 e 9/89; Convs. ICMS 15/91 e 66/92);"

XXXIX - o inciso XV do art. 101:

"XV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso LX do art. 3º, exceto no tocante aos produtos contemplados com os benefícios de que cuida a alínea "e" do referido dispositivo (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);"

XL - o "caput" do § 2º do art. 115:

"§ 2º - Para operar com o regime simplificado de que cuida este artigo, o contribuinte obedecerá às seguintes regras:"

XLI - o inciso IV do § 2º do art. 115:

"IV - comunicar a sua opção à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição, apresentando na oportunidade o demonstrativo de receita bruta do exercício anterior."

XLII - o inciso II do § 8º do art. 115:

"II - as normas do presente artigo a serem observadas pelos contribuintes de que trata o "caput" do § 8º serão exclusivamente as constantes nos incisos II, III e IV do § 1º e no inciso IV do § 2º;"

XLIII - o § 8º do art. 308:

"§ 8º - O recolhimento do ICMS devido a Estado diverso do domicílio do contribuinte será feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), aplicando-se, no que couber, as seguintes disposições:

Ia guia de que trata este parágrafo conterá, no mínimo:
a)a denominação: "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";
b)nome do banco destinatário;
c)unidade da Federação favorecida;
d)número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade favorecida;
e)nome do contribuinte, seu endereço, município, CEP e UF;
f)data do vencimento;
g)período de referência;
h)banco e agência remetente;
i)dados da receita, conforme se trate de ICMS sobre transporte, importação, atualização monetária, multa, juros, etc., e o total;
j)autenticação mecânica;
l)campo Observações, com dados relativos à importação;
IInos campos da receita haverá um espaço em branco destinado aos recolhimentos de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS;
IIIa GNR será de tamanho padrão de 17,6cm x 9,4cm, e será emitida no mínimo em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido, e servirá como documento de compensação;
b)a 2ª via pertencerá ao banco arrecadador;
c)a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
d)a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação;
IVos bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação."

XLIV - o "caput" do art. 344:

"Art. 344 - Até 31/12/92, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Convs. ICMS 54/90, 69/91, 72/91 e 59/92):"

XLV - a alínea "a" do inciso VIII do art. 344, surtindo efeitos a partir de 30/07/92:

"a) na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício (ou até 30 de novembro, no exercício de 1992), deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data (Conv. ICM 64/85 e Convs. ICMS 28/92 e 75/92);"

XLVI - o § 6º do art. 344:

"§ 6º - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de 01/01/91 a 31/12/92, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP) (Convs. ICMS 4/91, 69/91, 72/91 e 59/92)."

XLVII - a alínea "a" do inciso VI do § 1º do art. 398:

"a) promover a antecipação do pagamento do ICMS sobre o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, sendo que:

1 - é dispensada a elaboração de inventário ou listagem das mercadorias, sendo bastante que o contribuinte apure o valor das mercadorias existentes no estabelecimento naquela data;

2 - para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo será a prevista no inciso II do art. 76;

3 - o imposto será recolhido até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida esta alínea, sem atualização monetária, podendo o pagamento ser efetuado em até 10 parcelas mensais e consecutivas, na alçada da repartição local, vencendo a primeira no prazo acima estipulado, ficando as demais sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento, calculados a partir da data do recolhimento da primeira parcela;"

XLVIII - o § 2º do art. 398:

"§ 2º - Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que pratiquem operações pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas de mercadorias a contribuintes não inscritos ou inscritos na condição de microempresa ou de contribuinte simplificado, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesses casos, fazer a retenção do ICMS na fonte, tomando por base de cálculo a prevista no inciso I do art. 76."

XLIX - o inciso I do § 9º do art. 398:

"I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na forma dos incisos II e III do art. 34, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, sempre que a microempresa modificar suas características, em função das três categorias especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo;"

L - o "caput" do § 13 do art. 398:

"§ 13 - Na hipótese de alteração de inscrição, passando da condição de microempresa para a de contribuinte normal, uma vez determinado o desenquadramento daquela condição, deverá o contribuinte, no último dia útil do mês em que receber a notificação do desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:"

LI - o art. 409:

"Art. 409 - Os Delegados Regionais ou o Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação (DICO), da Secretaria da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, ao tomarem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, contendo relatório circunstanciado e cópias reprográficas dos elementos de que dispuserem, devidamente autenticados, para propositura da ação penal."

LII - o § 6º do art. 425:

"§ 6º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, se justificável, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares, sendo que, após a realização deste leilão, em terceira e última praça, não havendo arrematação, a comissão de leilão intimará o proprietário das mercadorias no sentido de diligenciar a sua liberação, nos termos do art. 424, no prazo de 30 dias, devendo a intimação explicitar que, decorrido esse prazo, não sendo adotadas as providências previstas naquele dispositivo, essa omissão implicará manifestação de renúncia, considerando-se abandonadas as mercadorias, adotando-se em seguida as seguintes providências:

Itratando-se de bens compreendidos como de ativo imobilizado, serão encaminhados para o Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;
IInão sendo as mercadorias enquadráveis na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao Delegado Regional a doação das mesmas a casas ou instituições de caridade, caso em que, vindo a ser autorizada a doação, competirá àquela comissão:
a)anexar ao Auto de Infração o original do recibo passado pela casa ou instituição de caridade, devendo informar o fato à repartição fiscal, em parecer opinativo, sugerindo que seja desobrigado o contribuinte em relação ao débito apurado;
b)decorrido o prazo de 30 dias, a repartição fiscal fornecerá uma cópia do mencionado recibo ao contribuinte ou interessado, a ser entregue pessoalmente ou por via postal, mediante "AR".

LIII - o código 61.37-3 do Anexo 3:

"61.37-3 comércio varejista de artigos de joalharia e relojoaria"

LIV - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 64/92):

POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO

ITEM E SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED. B. CALC. (%)

1302

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ES-PESSANTES, DERIVADOS DOS VEGE-TAIS, MESMO MODIFICADOS

1302.1

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

40

1302.20

MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS;

0100

Pectina cítrica

0

9900

Outros

40

1302.3

PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGE-TAIS, MESMO MODIFICADOS

40

LV - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 57/92):

POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED.B.CÁLC. (%)

2101.10

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCEN-TRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ

0100

Café solúvel

0

9900

Outros

30,77

LVI - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 65/92):

POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED. B. CÁLC. (%)

2101.10

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCEN-TRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ

0100

Café solúvel

0

9900

Outros

30,77

LVII - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 46/92):

POSIÇÃO E SUB-POSI-ÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED.B

CÁLC. (%)

5003

DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)

5003.10

NÃO-CARDADOS NEM PEN TEADOS

0

5003.90

0000

SEDA CARDADA E PENTEADA

50

0000

OUTROS

0

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2460/89 os seguintes dispositivos:
Ia alínea "e" ao inciso LX do art. 3º:

"e) de 21/08/92 até 30/09/92, ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, os benefícios e as condições contidas neste inciso e suas alíneas, aplicando-se as disposições do Conv. ICM 25/84 e do Conv. ICMS 74/92, no que couber (Convs. ICMS 52/92 e 74/92);"

IIo inciso LXXXVI ao art. 3º:

"LXXXVI - de 16/07/92 até 31/12/94, as operações com produtos de artesanato realizadas pela Fundação Pró-TAMAR, de sua produção, vinculada ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS 55/92);"

IIIo inciso LXXXVIII ao art. 3º:

"LXXXVIII - a partir de 16/07/92, as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo (Conv. ICMS 60/92);"

IVo inciso LXXXIX ao art. 3º:

"LXXXIX - de 16/07/92 a 31/12/94, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Conv. ICMS 62/92):

a)máquina para cortar rocha com água a alta pressão - NBM/SH 8464.10.9900;
b)máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito NBM/SH 8464.90.9900;
c)máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito - NBM/SH 8464.90.9900;
d)esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito - NBM/SH 8464.90.9900;
e)lixadeira pneumática de lixa diamantada - NBM/SH 8464.90.9900;
f)equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica - NBM/SH 8464.90.9900;
g)encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore - NBM/SH 8464.90.9900;
h)almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha - NBM/SH 8464.90.9900;
i)equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira - NBM/SH 8464.90.9900;
j)máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha - NBM/SH 8464.90.9900;
l)linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidiscos com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - NBM/SH 8464. 90.9900;
m)motosserras para abertura de mármore em pedreiras - NBM/SH 8508.20.9900;"
Vo inciso XC ao art. 3º:

"XC - a partir de 16/07/92, as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92);"

VIo inciso XCI ao art. 3º:

"XCI - de 21/08/92 até 31/12/93, as doações de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92)."

VIIo inciso XXXVII ao art. 9º:

"XXXVII - nas saídas de pimenta-do-reino, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;"

VIIIo inciso XXXVIII ao art. 9º:

"XXXVIII - nas saídas de guaraná em amêndoas, promovidas diretamente pelo produtor agrícola, com destino a matriz ou filial de estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiros, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador."

IXo inciso XXXIV ao art. 71:

"XXXIV a partir de 16/07/92, nas operações internas com eqüinos puros-sangues, calculando-se a redução em 51,11%, exceto eqüino puro-sangue inglês - PSI (Conv. ICMS 50/92);"

Xo inciso XXXV ao art. 71:

"XXXV - na importação de automóveis, de tal forma que a incidência do imposto resulte em percentual nunca inferior a 17% (Conv. ICMS 79/92)."

XIas seguintes posições ao inciso I do § 18 do art. 71, compreendendo os veículos (jipes) enquadrados naquelas posições, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com vigência a partir de 04/07/92 (Conv. ICMS 71/92):

"8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400"

XIIo inciso XX ao art. 101, efeitos a partir de 16/07/92:

"XX - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso LXXXVIII do art. 3º (Conv. ICMS 60/92);"

XIIIo inciso XXI ao art. 101, efeitos a partir de 21/08/92:

"XXI - às entradas das mercadorias objeto das saídas isentas de que cuida o inciso XCI do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICMS 78/92)."

XIVo § 4º ao art. 280:

"§ 4º - Aos contribuintes de que cuida este artigo não será concedida autorização para uso de máquina registradora com fins não-fiscais."

XVo art. 463:

"Art. 463 - Os contribuintes do ICMS poderão desprezar ou eliminar os centavos de cruzeiros:

Inos documentos fiscais relativos a operações ou prestações internas;
IIna escrituração de livros fiscais;
IIIno preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais;
IVnos documentos de arrecadação de tributos estaduais.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda baixará orientação para que se permita a omissão da vírgula e das cifras correspondentes aos centavos nos Cupons Fiscais e nas Fitas-detalhe, por parte dos estabelecimentos que utilizarem máquina registradora em substituição à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor."
XVIo código 61.37-7 ao Anexo 3:

"61.37-7 comércio varejista de bijuterias e adornos"

XVIIa posição e subposição a seguir especificadas ao Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 38/92):

POSIÇÃO E

SUB-POSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED.B.

CÁLC. (%)

7202.93

Ferro-nióbio

65,38

XVIII - as posições a seguir especificadas ao Anexo 8, surtindo efeitos a partir de 19/06/92 (Conv. ICMS 66/92):

POSIÇÃO E

SUB-POSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED. B

CÁLC. (%)

3212

PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO-AQUOSOS, NO ES-TADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICA-ÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉ-RIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALA-GENS PARA VENDA A RETALHO

4813

PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓ-PRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS

XIXo item 4-A ao Anexo 84, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 45/92):

ITEM

SUBITEM

CÓDIGO DA NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

4-A

BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS

4-A.01

8413.70.0000

Outras bombas centrífugas

XXo item 32 ao Anexo 85, surtindo efeitos a partir de 16/07/92 (Conv. ICMS 45/92):

ITEM

CÓDIGO DA

NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO

DAS MERCADORIAS

32

9027.80.0500

Ovascan

Art. 3.
- Fica restabelecido o inciso XIV do art. 101 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação, vigência a partir de 01/07/92:

"XIV - às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o inciso LXXIII do art. 3º, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, a partir de 01/07/92 até a data prevista na alínea "a" do mencionado dispositivo (Conv. ICMS 49/92);"

Art. 4.
- O parágrafo único do art. 76 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 2º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, em que a responsabilidade tributária atribuída aos distribuidores, nos termos do inciso V do art. 19, compreende tanto a sua condição de contribuintes como de substitutos tributários, por ocasião da saída dos produtos de seus estabelecimentos, relativamente ao imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando-se o imposto sobre o preço então praticado na operação final, sendo que (Conv. ICMS 63/92):

Ipara efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, a base de cálculo será o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for o caso, excluído o IVVC de competência municipal;
IIna falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a)álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, de 01/08/92 até 31/12/92: 13% (Conv. ICMS 76/92);
b)lubrificantes: 50%;
IIInas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados a comercialização ou industrialização, a base de cálculo será o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."
Art. 5.
- Ficam excluídos do Anexo 8 do Regulamento do ICMS, a partir de 19/06/92, os produtos classificados nas seguintes posições (Conv. ICMS 66/92):

3101.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

4410

PAINÉIS DE PARTICULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

4411

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS

4412

MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES

4415

CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA

Anexo 58

Art. 7.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Io inciso XLIX do art. 3º;
IIos incisos II e III do art. 71.
Art. 8.
- O inciso XXVI do artigo 1º do Decreto nº 1.287, de 23 de junho de 1992 , que procedeu à Alteração 34 do Regulamento do ICMS, passa a ter a seguinte redação:

"XXVI - o art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/10/92 (Convs. ICMS 16/92 e 42/92):"

Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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