Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1824, de 18 de dezembro de 1992
Nº 1824/1992
Processa a alteração de nº 39 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 102/92, 103/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 114/92, 115/92, 116/92, 118/92, 123/92, 130/92, 132/92 e 133/92,
DECRETA
XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92 e 133/92);
8701.20.0000,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0100,
8704.21.0200,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.31.0200,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100,
8706.00.0200,
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100,
8706.00.0200,
1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 3/4/92 até 31/5/92.
XVIII - às seguintes operações (Convs. ICMS 36/92 e 89/92):
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
RED.B.CÁLC. (%)
4410
PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTI-NANTES ORGÂNICOS.
50,00
4411
PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEI-RA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOME-RADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂ-NICOS
50,00
4412
MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ES-TRATIFICADAS SEMELHANTES
50,00
4413
MADEIRA DENSIFICADA EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS
50,00
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
MERCADORIAS
6802
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONS-TRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRA-BALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE:
6802.10
LADRILHOS, CUBOS, PASTILHAS E ARTI-GOS SEMELHANTES, MESMO DE FORMA DIFERENTE DA QUADRADA OU RETAN-GULAR, CUJA MAIOR SUPERFÍCIE POSSA SER INSCRITA NUM QUADRADO DE LADO INFERIOR A 7cm; GRÂNULOS, FRAGMEN-TOS E PÓS, CORADOS ARTIFICIALMENTE.
XCII - até 31/12/94, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas ou com alíquota zero do IPI e do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 92/92):
XCIII - até 31/12/94, as operações de exportação para o exterior dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Conv. ICMS 106/92):
XCIV - até 31/12/94, as operações de entrada dos produtos classificados na posição 8445.19.0299 da NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do IPI e do Imposto sobre a Importação ou tributados por esses impostos à alíquota zero, observado o disposto no § 23 (Conv. ICMS 118/92);
XCV - até 31/12/92, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);
XCVI - de 16/10/92 até 31/12/94, as operações abaixo enumeradas realizadas com os produtos indicados (Conv. ICMS 130/92):
1 - do fármaco AZT, NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - do medicamento de uso humano AZT encapsulado, NBM/SH 3003.90.0300, que tenha o fármaco AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
XXXVI - de 01/11/92 até 28/02/93, nas operações com os veículos a que se refere a cláusula II do Conv. ICMS 132/92, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio;
XXXVII - até 31/12/92, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 (Conv. ICMS 115/92):
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
RED.BASE CÁLC.
1103.13.0000
77
1103.29.0100
50
1102.20.0000
50
1102.90.9900
50
1104.19.0100
50
1104.23
50
1104.30.9900
50
1108.12.0000
50
XXXVIII - até 31/12/93, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19:
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS
MERCADORIAS
RED.B.
CÁLC. (%)
6802
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATU-RAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍ-DA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE.
6802.2
OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA
70
6802.9
OUTRAS
70
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
MERCADORIAS
1302.20.0100
PECTINA CÍTRICA
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA IND.
NO ATAC.
13
Derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante:
13.1 - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva.......................
13
13
13.2 lubrificantes ...................................
50
50
13.3 - demais produtos ..............................
30
30
ITEM
SUBITEM
CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
43.05
8515.21.0100
Máquina de soldar telas de aço
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.