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Decreto Estadual da Bahia nº 1824, de 18 de dezembro de 1992

Nº 1824/1992

Ver fonte oficial 9 artigos

Processa a alteração de nº 39 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 102/92, 103/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 114/92, 115/92, 116/92, 118/92, 123/92, 130/92, 132/92 e 133/92,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Ia alínea a do inc. VII do art. 9º:
a)látices vegetais;
IIo inciso I do § 1º do art. 2º:
Ipara aplicação da não-incidência do ICMS, os destinatários listados nas alíneas a, c, d e e, quando situados neste Estado, deverão obter a autorização nesse sentido, mediante a formalização de pedido de regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação;
IIIo inciso XXX do art. 71:
XXXaté 31/12/94, nas saídas para o exterior de crustáceos, com ou sem casca, vivos ou não, frescos, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, desde que a exportação ocorra pelos portos situados no Estado da Bahia, calculando-se a redução em 80%;
IVo inciso XXXIII do art. 71:

XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92 e 133/92);

Vo inciso III do § 17 do art. 71:
IIIpara aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, os destinatários listados nas alíneas a, c, d e e do inciso I deste parágrafo, quando situados neste Estado, deverão obter a autorização nesse sentido, mediante a formalização do pedido de regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação;
VIo § 18 do art. 71:
§ 18º- Relativamente à redução da base de cálculo de que cuida o inciso XXXIII:
Ios veículos favorecidos com aquele tratamento fiscal são os compreendidos nas seguintes posições, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), aplicando-se o benefício:
a)de 06/04/92 a 31/10/92, para as seguintes posições (Cl. 20º do Conv. ICMS 132/92):

8701.20.0000,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0700,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.33.0400,

8703.33.9900,

8704.21.0100,

8704.21.0200,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.31.0200,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100,

8706.00.0200,

b)de 01/11/92 a 28/02/93, para as seguintes posições (Conv. ICMS 133/92):

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100,

8706.00.0200,

IIimplicará a extinção imediata da redução da base de cálculo prevista no inciso XXXIII:
a)a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
b)a revogação da redução de alíquota do IPI;
c)o descumprimento do compromisso celebrado entre repre-sentantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 3/4/92 até 31/5/92.

VIIo § 1º do art. 76:
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante, em que a responsabilidade tributária atribuída aos distribuidores, nos termos do inciso V do art. 19, compreende tanto a sua condição de contribuintes como de substitutos tributários, por ocasião da saída dos produtos de seus estabelecimentos, relativamente ao imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, sendo que (Conv. ICMS 105/92):
Ia base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do IVVC, de competência municipal;
IIna falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência desta, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos percentuais de margem de lucro previstos no item 13 do Anexo 69;
IIIna hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização ou industrialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;
IVna impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
VIIIo inciso XVIII do art. 101:

XVIII - às seguintes operações (Convs. ICMS 36/92 e 89/92):

a)entradas das mercadorias objeto da isenção prevista no inc. LXXXVII do art. 3º, nas saídas internas subseqüentes, observado o disposto em seu § 22, enquanto perdurar aquele benefício;
b)entradas das mercadorias objeto da redução de base de cálculo de que cuida o inc. XXXII do art. 71, nas saídas interestaduais subseqüentes, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução;
IXo art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/10/92:
Art. 308.
- Até 03/01/93, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 e Convs. ICMS 5/89, 49/90 e 103/92).
§ 1º- Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S. A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR, conforme modelo do Anexo 58, preenchida pelo contribuinte, em 4 vias, com a seguinte destinação:
I1ª e 2ª vias: Fisco Estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S. A.;
II3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
III4ª via: Fisco Federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.
§ 2º- Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.
§ 3º- O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas.
§ 4º- No despacho de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.
§ 5º- Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICMS, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, conforme o modelo do Anexo 61, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:
I1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;
II2ª via: retida pelo Fisco Estadual, no momento em que for entregue para receber o visto de que trata o caput deste parágrafo, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
III3ª via: Fisco Estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação da mercadoria;
IV4ª via: Fisco Federal, retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.
§ 6º- O visto a que se refere o § 5º não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento.
§ 7º- Os formulários da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) e da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira serão adquiridos nas papelarias, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização do Fisco do Estado onde se situar o estabelecimento gráfico.
§ 8º- O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da guia de recolhimento do ICMS, se devido, ou de formulário referido no § 5º.
§ 9º- Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias importadas do exterior:
Idespachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
IIisentas do Imposto sobre a Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.
Xo art. 309, surtindo efeitos a partir de 01/10/92:
Art. 309.
- A agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento observará o seguinte:
Ino primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;
IIdentro de 72 horas, encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretária da Fazenda ou de Finanças do Estado importador.
Parágrafo único- À medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta Capital creditará ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
XIo caput do art. 341, surtindo efeitos a partir de 16/10/92:
Art. 341.
- Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem de café solúvel localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será, conforme for o caso (Conv. ICMS 90/92):
Io valor da operação;
IIa prevista:
a)no inc. II do art. 70;
b)no inc. III do art. 70;
c)nas alíneas a e b do inc. IV do art. 70.
XIIo 1º do art. 341, surtindo efeitos a partir de 16/10/92:
§ 1º- Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no art. 339 (Conv. ICMS 90/92).
XIIIas posições a seguir especificadas do Anexo 7 (Conv. ICMS 116/92):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

RED.B.CÁLC. (%)

4410

PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTI-NANTES ORGÂNICOS.

50,00

4411

PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEI-RA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOME-RADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂ-NICOS

50,00

4412

MADEIRA COMPENSADA OU (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ES-TRATIFICADAS SEMELHANTES

50,00

4413

MADEIRA DENSIFICADA EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS

50,00

XIVa posição a seguir especificada do Anexo 8, surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 98/92):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

MERCADORIAS

6802

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONS-TRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRA-BALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE:

6802.10

LADRILHOS, CUBOS, PASTILHAS E ARTI-GOS SEMELHANTES, MESMO DE FORMA DIFERENTE DA QUADRADA OU RETAN-GULAR, CUJA MAIOR SUPERFÍCIE POSSA SER INSCRITA NUM QUADRADO DE LADO INFERIOR A 7cm; GRÂNULOS, FRAGMEN-TOS E PÓS, CORADOS ARTIFICIALMENTE.

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os seguintes dispositivos:
Io inciso XCII ao art. 3º:

XCII - até 31/12/94, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas ou com alíquota zero do IPI e do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 92/92):

a)máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho - NBM/SH 8465.92.9900;
b)lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos - NBM/SH 8465.93.0100;
c)máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório - NBM/SF 8465.96.9900;
d)linha especial para laminação de toras, composta, entre outras, de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus - NBM/SH 8465.99.9900;
IIo inciso XCIII ao art. 3º:

XCIII - até 31/12/94, as operações de exportação para o exterior dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Conv. ICMS 106/92):

a)pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato (exceto pastas para dissolução), cruas, de não coníferas - NBM 4703.19.0000;
b)pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato (exceto pastas para dissolução), semibranqueadas ou branqueadas, de coníferas - NBM 4703.21.0000;
c)pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato (exceto pastas para dissolução), semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas - NBM 4703.29.0000;
IIIo inciso XCIV ao art. 3º:

XCIV - até 31/12/94, as operações de entrada dos produtos classificados na posição 8445.19.0299 da NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do IPI e do Imposto sobre a Importação ou tributados por esses impostos à alíquota zero, observado o disposto no § 23 (Conv. ICMS 118/92);

IVo inciso XCV ao art. 3º:

XCV - até 31/12/92, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);

Vo inciso XCVI ao art. 3º:

XCVI - de 16/10/92 até 31/12/94, as operações abaixo enumeradas realizadas com os produtos indicados (Conv. ICMS 130/92):

a)recebimento pelo importador do produto Thimidina, NBM/SH 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação;
b)as saídas internas e interestaduais:

1 - do fármaco AZT, NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano AZT encapsulado, NBM/SH 3003.90.0300, que tenha o fármaco AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

VIo § 23 ao art. 3º:
§ 23º- No tocante à isenção de que cuida o inc. XCVI:
Ia posição 8445.19.0299 da NBM/SH compreende as máquinas e aparelhos para preparação de matérias têxteis que não da seda, exceto:
a)cardas, penteadoras e bancas de estiramento (bancas de fusos);
b)máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, que os transforme em fibras para cardagem;
c)descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão;
d)máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais;
e)batedores e abridores-batedores;
f)máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama;
g)máquinas e aparelhos para carbonizar a lã;
h)abridores de fardos e carregadores automáticos;
i)abridores de fibras ou diabos;
IIo benefício também se aplicará às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil (leasing), quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário;
IIIpara os efeitos do inciso anterior, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.
VIIo inciso XXXVI ao art. 71:

XXXVI - de 01/11/92 até 28/02/93, nas operações com os veículos a que se refere a cláusula II do Conv. ICMS 132/92, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio;

VIIIo inciso XXXVII ao art. 71:

XXXVII - até 31/12/92, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 (Conv. ICMS 115/92):

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

RED.BASE CÁLC.

a)Grumos e sêmolas de milho

1103.13.0000

77

b)Pellets de milho

1103.29.0100

50

c)Farinha de milho

1102.20.0000

50

d)Farinha pré-cozida de milho

1102.90.9900

50

e)Grãos de milho esmagados ou em flocos

1104.19.0100

50

f)Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica

1104.23

50

g)Germe de milho

1104.30.9900

50

h)Amido de milho

1108.12.0000

50

IXo inciso XXXVIII ao art. 71:

XXXVIII - até 31/12/93, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19:

a)madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada - NBM/SH 4403;
b)madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm - NBM/SH 4407.
Xo § 19 ao art. 71:
§ 19º- Relativamente à redução de base de calculo prevista no inc. XXXVIII, o contribuinte que optar por aquele benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais do ICMS.
XIo inciso XXII ao art. 101:
XXIIàs entradas dos insumos empregados na produção das mercadorias objeto da isenção prevista no inc. XCVI do art. 3º, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 130/92).
XIIa posição e subposições a seguir especificadas ao Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 98/92):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO DAS

MERCADORIAS

RED.B.

CÁLC. (%)

6802

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATU-RAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍ-DA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE.

6802.2

OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA

70

6802.9

OUTRAS

70

XIIIa posição, subposição e item a seguir especificados ao Anexo 8, surtindo efeitos a partir de 19/06/92 (Conv. ICMS 102/92):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

MERCADORIAS

1302.20.0100

PECTINA CÍTRICA

XIVo seguinte item ao Anexo 69 (Conv. ICMS 105/92):

ITEM

MERCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA IND.

NO ATAC.

13

Derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool carburante:

13.1 - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva.......................

13

13

13.2 lubrificantes ...................................

50

50

13.3 - demais produtos ..............................

30

30

XVo subitem 43.05 ao Anexo 84, surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 109/92):

ITEM

SUBITEM

CÓDIGO NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

43.05

8515.21.0100

Máquina de soldar telas de aço

Art. 3.
- Fica restabelecido o Anexo 61 do Regulamento do ICMS, denominado DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, instituída pelo Protocolo ICM 10/81.
Art. 4.
- Fica restabelecida a redação do inciso XXXVIII do art. 9º do RICMS/89 dada pela Alteração nº 37 ( Decreto nº 1.542, de 23/09/92 , D.O. de 24/09/92), que cuida do diferimento nas saídas de guaraná em amêndoas, sendo que o dispositivo introduzido pelo item II do art. 1º da Alteração nº 38 ( Decreto nº 1.719, de 20/11/92 , D.O. de 21-22/11/92), equivocadamente identificado como inciso XXXVIII, passa a constituir o inciso XXXIX do art. 9º, o qual prevê o diferimento nas saídas de madeira em bruto, nas condições ali estipuladas.
Art. 5.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso IX do § 1º do art. 2º, surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 93/92);
IIo inciso X do § 17 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 93/92);
IIIa posição 2101.10 do Anexo 7 (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café), surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 94/92);
IVa posição 2939.90.0300 do Anexo 7 (pilocarpina), surtindo efeitos a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 113/923).
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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