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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1287, de 23 de junho de 1992

Nº 1287/1992

Ver fonte oficial 11 artigos

Processa a alteração de nº 34 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 1/92, 3/92, 5/92, 8/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 16/92, 19/92, 20/92, 28/92, 29/92, 34/92, 36/92, 37/92,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io caput do inciso XV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:
XVaté 31/12/92, as saídas de embarcações construídas no País, promovidas por qualquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91 e 1/92):
IIo inciso XVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:
XVIIas saídas de:
a)vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
b)vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
c)botijões vazios (vasilhames), sendo as saídas decorrentes de destroca, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92);
IIIo inciso XXI do art. 3º:
XXIas operações realizadas com animais reprodutores ou matrizes, nos termos do art. 331;
IVo inciso XXIV do art. 3º:
XXIVde 01/10/91 a 31/12/92, as saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):
a)as saídas sejam efetuadas pelo produtor;
b)os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
Vo inciso XXXVI do art. 3º:

XXXVI - as seguintes operações promovidas por empresas de energia elétrica:

a)as saídas, de 01/07/91 até 30/06/92, mediante prévio reconhecimento do fisco do Estado do remetente, em relação às operações contratadas até 31/12/91 por empresas de energia elétrica, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industrias do País, contra pagamentos com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90, 44/91 e 15/92);
b)as entradas, de 01/07/91 até 30/06/92, mediante prévio reconhecimento do fisco do Estado do importador, em relação às operações contratadas até 31/12/91 por empresas de energia elétrica, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de sua peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90, 63/90, 44/91 e 15/92);
c)as entradas, de 24/04/92 até 30/06/92, de máquinas, aparelhos e equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior por empresa de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 15/92);
VIo inciso XLV do art. 3º:

XLV - até 31/12/93, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90 e 80/91);

VIIo inciso XLVII do art. 3º:

XLVII - de 24/04/92 até 31/12/93, as saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e Convs. ICMS 53/90 e 3/92);

VIIIo§ 9º do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:
§ 9º- Para os efeitos do inciso XXXVI, observar-se-á que:
Irelativamente às alíneas a, b e c, excluem-se do conceito de equipamentos os tubos, manilhas e postes;
IIrelativamente à alínea c, o benefício ali previsto ficará condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
IXo § 11 do art. 3º:
§ 11º- A isenção de que se trata o inciso XL aplicar-se-á, exclusivamente, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e a seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Xo inciso II do § 1º do art. 10:
IIàs hipóteses de diferimento constantes nos incisos X e XI do art. 9º;
XIo caput do inciso IV do § 2º do art. 11:
IVàs saídas de leite:
XIIo inciso II do § 6º do art. 11:
IInão se exigirá o cumprimento do disposto no inciso anterior na hipótese do inciso II do art. 9º, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido nos prazos previstos para o pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte responsável.
XIIIo inciso II do § 1º do art. 19:
IIaquisição ou recebimento, por qualquer contribuinte, das mercadorias relacionadas no inciso II deste artigo, ressalvada a hipótese da alínea a do inciso I do art. 20;
XIVa alínea a do inciso I do art. 20:
a)a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, na hipótese de transferência de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ficando o destinatário, neste caso, responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subsequentes, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste artigo;
XVo inciso XXVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 17/10/91:

XXVII - até 31/12/92, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):

a)nas operações internas: carga tributária de 11%;
b)nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 11%;
c)nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 11%, observando-se, nas entradas de outros Estados, o disposto no § 15 deste artigo e no § 9º do art. 94;
XVIo inciso XXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 17/10/91:

XXVIII - até 31/12/92, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):

a)nas operações internas: carga tributária de 8,8%;
b)nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 8,8%;
c)nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 11%, observando-se, nas entradas de outros Estados, o disposto no § 16;
XVIIas alíneas a e b do inciso XXX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/04/92:
a)80%, nas operações realizadas no período de 1º de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1992;
b)20%, nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1993;

XVIII - o § 15 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 17/10/91:

§ 15º- Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVII, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
Inas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 6,42%;
IInas operações de saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 11%;
IIInas demais operações interestaduais: carga tributária de 11%.
XIXo § 16 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 17/10/91:
§ 16º- Até 31/12/92, nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
Inas operações de saídas dos Estados da Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 6,42%;
IInas operações de saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 8,8%;
IIInas demais operações interestaduais: carga tributária de 11%.
XXo § 7º do art. 117:
§ 7º- Far-se-á a atualização monetária do ICMS, a partir do 9º dia do mês subsequente ao de referência, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou de outro índice que venha a ser adotado para a atualização dos créditos tributários da União, nos seguintes casos:
IICMS calculado pelo regime normal de apuração;
IIICMS devido em virtude de diferimento, antecipação ou substituição tributária;
IIIpagamento de diferenças de alíquotas.
XXIo art. 118:
Art. 118.
- Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual serão atualizados monetariamente com base na variação diária do mesmo índice estabelecido pela legislação federal para a atualização dos créditos tributários da União.
§ 1º- Na data do efetivo recolhimento, proceder-se-á à atualização, com base no índice ou nos índices adotados durante o período.
§ 2º- O Diretor do Departamento de Administração Tributária, através de Instrução Normativa, publicará, mensalmente, tabela prática para efeito de cálculo da atualização monetária dos débitos tributários, sendo que, no caso de mudança do índice adotado pela União, aquela autoridade disciplinará os critérios a serem observados na fase de transição.
XXIIo art. 121:
Art. 121.
- O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

XXIII - o caput do art. 251, e seus §§ 3º, 4º, 5º, 7º e 8º:

Art. 251.
- O contribuinte que pretender utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais deverá requerer autorização nesse sentido ao Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição, mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo 39), em 4 (quatro) vias, a ser protocolizado mediante o Recibo de Entrega (Anexo 39-A) na repartição fazendária do domicílio do requerente, contendo as seguintes informações:
§ 3º- Protocolizado o pedido, a repartição deverá encaminhá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, à Delegacia Regional de sua circunscrição, para exame e emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento ou de sua devolução em caso de diligência.
§ 4º- Uma vez proferida a decisão pelo Delegado Regional da Fazenda, caberá à Delegacia Regional manter o controle centralizado das autorizações, devendo o processo, dentro de 5 (cinco) dias, ser encaminhado à repartição de origem, para dar ciência ao requerente da decisão.
§ 5º- Do ato que indeferir o pedido de autorização para utilizar equipamento de processamento de dados na emissão de documentos ou na escrituração de livros fiscais, caberá recurso para o Diretor do Departamento de Administração Tributária.
§ 7º- A autorização de que cuida este artigo poderá ser alterada, cassada ou suspensa, por determinação e a critério do Delegado Regional da Fazenda.
§ 8º- Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Delegado Regional da Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
XXIVo § 1º do art. 268:
§ 1º- Na hipótese do art. 267, será solicitada autorização única, indicando-se (Conv. ICMS 11/92):
Ia quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
IIIos números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicados ao Fisco eventuais alterações.
XXVo art. 279:
Art. 279.
- Os contribuintes que, anteriormente à vigência do Convênio ICMS nº 95/89, já utilizavam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base no Convênio ICM nº 1/84, ficarão sujeitos às normas estabelecidas no presente capítulo.
XXVIo art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/10/92 (Convs. ICMS 16/92 e 42/92):

Redação do inciso XXVI do art. 1º de acordo com o art. 8º do Decreto nº 1.542, de 23 de setembro de 1992 . Redação original: "XXVI - o art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/07/92:"

Art. 308.
- o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICMS 16/92).
§ 1º- Para a declaração dos valores relativos às operações com mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, serão adotados os seguintes modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I):
Imodelo A - para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro se processe na unidade da Federação que tenha competência tributária sobre a operação;
IImodelo B (Nacional) - para ser utilizado nas hipóteses em que o despacho aduaneiro ocorra em unidade da Federação diversa daquela que tenha competência para tributar a operação.
§ 2º- A impressão, neste Estado, da guia de que cuida o parágrafo anterior só poderá ser feita mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, observado o disposto nos arts. 386 a 389.
§ 3º- Nos casos em que, por revisão aduaneira, seja constatada eventual diferença de tributos federais, o contribuinte preencherá a GIA-I Complementar, utilizando o modelo da GIA-I referido no § 1º, indicando, no campo próprio, a natureza complementar da informação, devendo entregá-la à repartição fazendária estadual própria, ainda que a documentação federal relativa à complementação não seja emitida de ofício.
§ 4º- Em qualquer hipótese, uma vez emitida a GIA-I, antes de sua apresentação à Receita Federal, deverá ser visada pelo Fisco Estadual.
§ 5º- A 4ª via da GIA-I, modelo B (Nacional), deverá ser remetida ao Estado destinatário da mercadoria pelo Fisco Estadual que a arrecadar, por ocasião do visto referido no parágrafo anterior.
§ 6º- A GIA-I será confeccionada em 4 vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via - repartição estadual: será retida pela Receita Federal, para remessa às unidades federadas;
II2ª via - contribuinte: como comprovante de entrega;
III3ª via - contribuinte: para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
IV4ª via - repartição estadual: será retida por ocasião do visto referido no § 4º.
§ 7º- O contribuinte indicará no respectivo documento de arrecadação do tributo estadual, além dos requisitos exigidos, o número da GIA-I a que se referir.
§ 8º- O recolhimento do ICMS será feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, instituída pelo art. 88 do Conv. SINIEF 6/89 e alterada pelo Ajuste SINIEF 12/89, aplicando-se, no que couber, as suas disposições.
§ 9º- Nas hipóteses em que as entradas das mercadorias devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreram os recolhimentos, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.
§ 10º- Fica dispensada a entrega da GIA-I pelo importador pessoa natural, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem não sujeitos ao pagamento do Imposto de Importação ou sujeitos ao pagamento sob tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Importação (DI).
§ 11º- O disposto neste artigo não se aplica às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida, hipótese em que:
Io ICMS incidente sobre a operação deverá ser pago até o momento da entrega da mercadoria, observado o disposto no § 1º;
IIa repartição federal competente exigirá a comprovação do pagamento do imposto estadual para a entrega da mercadoria.

XXVII - o art. 309:

Art.. 309 - No tocante aos demais mecanismos de controle e fiscalização das obrigações relacionadas com o ICMS na importação de mercadorias do exterior, inclusive as rotinas e procedimentos administrativos a serem observados pelos Fiscos Estaduais e Federal, bem como pelos agentes arrecadadores, observar-se-ão as normas estipuladas pelo Convênio ICMS 16/92.

XXVIII - o art. 331:

Art. 331.
- São isentas do ICMS:
Iaté 31/12/93, as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 78/91):
a)as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condição de obter o registro genealógico oficial do País;
b)as saídas, nas operações internas e interestaduais, desde que os animais possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra unidade da Federação;
IIde 24/04/92 até 31/12/95, as entradas de reprodutores e matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).
Parágrafo único- A isenção prevista no inciso I alcança também as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
XXIXo inciso VIII do art. 344, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:
VIIIo lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), suas Agências e Agentes Financeiros, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o seguinte (Conv. ICMS 28/92):
a)na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data;
b)ressalvado o disposto na alínea anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto;
c)o pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual;
d)sendo isenta ou não tributada a saída subsequente, promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito;
XXXo § 6º do art. 344:
§ 6º- Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de 01/01/91 a 31/07/92, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP) (Conv. ICM 64/85 e Convs. ICMS 4/91, 69/91, 72/91 e 28/92).
XXXIas posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/04/92 (Conv. ICMS 12/92):
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Io inciso LXXXIV ao art. 3º:

LXXXIV - as entradas decorrentes de importações efetuadas por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convs. ICMS 53/91 e 19/92);

IIo inciso LXXXV ao art. 3º:

LXXXV - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/92);

IIIo inciso LXXXVII ao art. 3º:

LXXXVII - até 31/12/92, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92):

a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b)ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 22, com destino a:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c)rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 22, desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e)sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 1.507 de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 22;
f)sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de sementes de uvas e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 22;
g)esterco animal;
h)mudas de plantas;
i)embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;
j)milho;
l)farelos e tortas de soja;
m)DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
n)adubos simples e compostos e fertilizantes.
IVo inciso III ao § 18 do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:
IIIa empresa comercial exportadora, inclusive trading company, a outro estabelecimento da mesma empresa, a consórcio de exportadores e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, estabelecidos em outra unidade da Federação, tratando-se de maçã destinada a exportação, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste parágrafo, desde que atendidas as exigências a seguir (Conv. ICMS 5/92):
a)nas saídas interestaduais com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, a outro estabelecimento da mesma empresa ou a consórcio de exportadores, para aplicação do disposto neste inciso, observar-se-á o seguinte:

1 - os destinatários deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para cumprimento das obrigações relativas à exportação;

2 - o regime especial a que alude o item anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados nesta alínea assumam, cumulativamente, a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso, bem como a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

3 - a aplicação do disposto neste inciso dependerá da celebração de protocolo entre a Bahia e as unidades federadas envolvidas, o qual, além de outras condições e mecanismos de controle, poderá condicionar que a concessão do benefício se faça mediante exame de cada caso concreto;

b)nas saídas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, não será exigido o regime especial a que alude a alínea anterior;
c)o estabelecimento que efetuar as saídas previstas neste inciso recolherá o imposto devido, atualizado monetariamente, com os acréscimos tributários cabíveis, a contar da referida saída, nos casos de não se efetivar a exportação:

1 - após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da saída para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, para outro estabelecimento da mesma empresa ou para consórcio de exportadores;

2 - após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

3 - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

4 - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto na alínea d;

d)o recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados no caput deste inciso, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas;
e)o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput da alínea c, o comprovante do recolhimento do imposto;
f)admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no caput deste inciso, a favor deste Estado.
Vo § 22 ao art. 3º:
§ 22º- Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso LXXXVII, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Io tratamento fiscal previsto no referido inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à agropecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
IIo disposto na alínea b do mencionado inciso estende-se:
a)às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da referida alínea;
b)às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
IIIno tocante à alínea c do referido inciso, entende-se por:
a)ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
b)concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c)suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IVo benefício previsto na alínea c aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
Vrelativamente ao disposto na alínea e, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
VIo benefício previsto na alínea f somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. o inciso XXXVI ao art. 9º, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:

XXXVI - nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nos termos do inciso VIII do art. 344.

VIIa alínea c ao inciso IV do § 2º do art. 11:
c)isentas do imposto, nos termos do inciso XLV do art. 3º, abrangendo também os produtos resultantes de sua industrialização.
VIIIo seguinte parágrafo ao art. 20:
Parágrafo único- Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo, caso, eventualmente, o estabelecimento adquira de terceiros, mercadorias que já venham com o imposto retido na fonte, para que o seu estoque permaneça integralmente sem a tributação, o contribuinte deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS normal como o retido na fonte, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas saídas internas subsequentes daquelas mercadorias.
IXo inciso XXXII ao art. 71, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:

XXXII - nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 36/93):

a)dos produtos relacionados nas alíneas a a i do inciso LXXXVII do art. 3º, até a data ali prevista, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido inciso e no § 22 do mesmo artigo, calculando-se a redução em 50%;
b)dos produtos relacionados nas alíneas j a n do inciso LXXXVII do art. 3º, até a data ali prevista, calculando-se a redução em 25%;
Xo inciso XXXIII ao art. 71:

XXXIII - de 06/04/92 a 03/07/92, nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, observado o disposto em seu inciso II, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Conv. ICMS 37/92).

XIo § 18 ao art. 71:
§ 18º- Relativamente ao benefício de que cuida o inciso XXXIII:
Ios veículos a que se refere aquele inciso são os compreendidos nas seguintes posições, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
IIimplicará a extinção imediata da redução da base de cálculo prevista no inciso XXXIII:
a)a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
b)a revogação da redução de alíquota do IPI;
c)o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 3/4/92 até 31/5/92.

XIIo inciso XVIII ao art. 101, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:

XVIII - às operações interestaduais com as reduções de base de cálculo de que cuida o inciso XXXII do art. 71, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução (Conv. ICMS 36/92);

XIIIo inciso XIX ao art. 101, surtindo efeitos a partir de 24/04/92:
XIXàs operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso XXXIII do art. 71, no período ali previsto, relativamente à parcela do imposto correspondente às entradas das matérias-primas, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação dos veículos mencionados naquele dispositivo, que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução (Conv. ICMS 37/92).
XIVo inciso VI ao art. 250:
VIo Registro de Apuração do ICMS (Conv. ICMS 11/92).
XVo parágrafo único ao art. 266:
Parágrafo único- Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultando-se a emissão em local distinto, mediante, requerimento de regime especial nesse sentido (Conv. ICMS 11/92).
XVIos itens 41-A e 41-B ao Anexo 84, surtindo efeitos a partir de 24/04/92 (Conv. ICMS 8/92):

XVIII - o item 31 ao Anexo 85, surtindo efeitos a partir de 24/04/92 (Conv. ICMS 8/92):

Art. 3.
- O parágrafo único do art. 271 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- No tocante à autenticação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ideverão ser visadas, pela repartição fiscal, todas as folhas que compõem os livros fiscais;
IInão se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
Art. 4.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Ios incisos XII, XVIII, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXXIX e LXIII, e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 3º;
IIos incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 9º;
IIIo § 11 do art. 11;
IVa alínea g do inciso I do art. 33;
Vos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 71, e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do mesmo artigo;
VIo inciso IX do art. 117;
VIIo art. 225;
VIIIo Anexo 58 - Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, modelo 23;
IXo Anexo 61 - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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