Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1287, de 23 de junho de 1992
Nº 1287/1992
Processa a alteração de nº 34 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 1/92, 3/92, 5/92, 8/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 16/92, 19/92, 20/92, 28/92, 29/92, 34/92, 36/92, 37/92,
DECRETA
XXXVI - as seguintes operações promovidas por empresas de energia elétrica:
XLV - até 31/12/93, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90 e 80/91);
XLVII - de 24/04/92 até 31/12/93, as saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e Convs. ICMS 53/90 e 3/92);
XXVII - até 31/12/92, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
XXVIII - até 31/12/92, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
XVIII - o § 15 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 17/10/91:
XXIII - o caput do art. 251, e seus §§ 3º, 4º, 5º, 7º e 8º:
Redação do inciso XXVI do art. 1º de acordo com o art. 8º do Decreto nº 1.542, de 23 de setembro de 1992 . Redação original: "XXVI - o art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/07/92:"
XXVII - o art. 309:
Art.. 309 - No tocante aos demais mecanismos de controle e fiscalização das obrigações relacionadas com o ICMS na importação de mercadorias do exterior, inclusive as rotinas e procedimentos administrativos a serem observados pelos Fiscos Estaduais e Federal, bem como pelos agentes arrecadadores, observar-se-ão as normas estipuladas pelo Convênio ICMS 16/92.
XXVIII - o art. 331:
LXXXIV - as entradas decorrentes de importações efetuadas por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editoras de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão (Convs. ICMS 53/91 e 19/92);
LXXXV - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv. ICMS 34/92);
LXXXVII - até 31/12/92, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92):
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
1 - os destinatários deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para cumprimento das obrigações relativas à exportação;
2 - o regime especial a que alude o item anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados nesta alínea assumam, cumulativamente, a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso, bem como a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
3 - a aplicação do disposto neste inciso dependerá da celebração de protocolo entre a Bahia e as unidades federadas envolvidas, o qual, além de outras condições e mecanismos de controle, poderá condicionar que a concessão do benefício se faça mediante exame de cada caso concreto;
1 - após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da saída para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, para outro estabelecimento da mesma empresa ou para consórcio de exportadores;
2 - após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3 - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
4 - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto na alínea d;
XXXVI - nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nos termos do inciso VIII do art. 344.
XXXII - nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 36/93):
XXXIII - de 06/04/92 a 03/07/92, nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, observado o disposto em seu inciso II, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Conv. ICMS 37/92).
1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 3/4/92 até 31/5/92.
XVIII - às operações interestaduais com as reduções de base de cálculo de que cuida o inciso XXXII do art. 71, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução (Conv. ICMS 36/92);
XVIII - o item 31 ao Anexo 85, surtindo efeitos a partir de 24/04/92 (Conv. ICMS 8/92):
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de junho de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.