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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15160, de 29 de maio de 2014

Nº 15160/2014

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Art. 1.
- A Avaliação de Desempenho Funcional - ADF dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas e da carreira de Analista Técnico do Grupo Ocupacional TécnicoAdministrativo, excepcionalmente para os anos de 2014 e 2015, será disciplinada de acordo com este Decreto.

Regulamenta os procedimentos gerais da Avaliação de Desempenho Funcional do servidor ocupante de cargo efetivo das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas e da carreira de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins da ADF, o período avaliatório terá duração de 12 (doze) meses com um único período de acompanhamento de desempenho do servidor.
§ 1º- O acompanhamento de desempenho do servidor ocorrerá nos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório.
§ 2º- O período avaliatório, para cada carreira, iniciará na data indicada no respectivo Decreto específico.
§ 3º- Nos três meses subsequentes ao período estabelecido no § 1º deste artigo, ocorrerá a aferição de desempenho, na qual o servidor avaliado e a chefia imediata e mediata realizarão as etapas da autoavaliação, avaliação, alinhamento e validação, respectivamente, mediante o preenchimento do formulário de avaliação do desempenho funcional, disponibilizado através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional - SADF, bem como será realizada a consolidação da pontuação da avaliação de desempenho funcional atribuída pelos agentes avaliadores.
Art. 3.
- Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Funcional - ADF, os agentes avaliadores deverão atender simultaneamente os seguintes requisitos:
Iservidor avaliado:
a)estar em efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou na função exercida por 240 (duzentos e quarenta) dias, dentro dos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos não superiores a 90 (noventa) dias, previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
b)estar em efetivo desempenho das atividades inerentes ao seu cargo ou função no mínimo por 150 (cento e cinquenta) dias no período de acompanhamento.
IIchefe imediato:
a)não ter se afastado nos termos do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, por período que impossibilite, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;
b)ter atuado por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) dias, como chefia imediata do servidor avaliado
IIIchefia mediata :
a)não ter se afastado nos termos do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, por período que impossibilite, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;
b)ter atuado por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) dias, como chefia mediata do servidor avaliado;
c)não pertencer a mesma carreira, classe e lotação do servidor avaliado.
§ 1º- Quando houver impedimento da chefia imediata, a avaliação será realizada pelo servidor formalmente designado para substituí-la, desde que não esteja impedido.
§ 2º- Quando houver impedimento da chefia mediata, a validação da avaliação realizada pela chefia imediata será realizada pelo servidor formalmente designado para substituí-la, desde que não esteja impedido.
§ 3º- Na hipótese de impedimento do servidor formalmente designado para substituir a chefia imediata ou mediata, a avaliação será realizada por superior hierárquico que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 4.
- A atribuição de notas aos indicadores ou metas das Perspectivas, bem como as justificativas, deverão observar os princípios da Administração Pública, notadamente o da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 5.
- A pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF anual será de 100 (cem) pontos, resultante da soma das pontuações obtidas em cada Perspectiva avaliada, observados os Decretos específicos das carreiras.
Art. 6.
- O Secretário da Administração poderá editar ato normativo específico necessário ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 7.
- Aplicam-se as disposições do Decreto nº 13.341 , de 07 outubro de 2011, Decreto nº 14.487 , de 23 de maio de 2013, Decreto nº 14.488, de 23 de maio de 2013, Decreto nº 14.512, de 29 de maio de 2013, Decreto nº 14.513, de 29 de maio de 2013, e Decreto nº 14.514, de 29 de maio de 2013, aos procedimentos gerais da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF, salvo no que conflitarem com este Decreto.
Art. 8.
- Para o ano de 2014, ficam mantidos os processos extraordinários previstos no art. 44 do Decreto nº 14.488, de 23 de maio de 2013.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2014.

Retificação

Na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 3º do Decreto nº 15.160, de 29 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado de 30.05.2014:

ONDE SE LÊ:

... b) ter atuado por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) dias, como chefia imediata do servidor a

IIIchefia valiado mediata :

LEIA-SE:

... b) ter atuado por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) dias, como chefia imediata do servidor avaliado;

IIIchefia mediata:

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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