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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13429, de 16 de novembro de 2011

Nº 13429/2011

Homologa a Resolução nº 01/2011, de 20 de outubro de 2011, do Conselho de Informática Governamental - CIGOV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.206, de 12 de setembro de 2008,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01/2011, de 20 de outubro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Informática Governamental - CIGOV, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

RESOLUÇÃO Nº 01/2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Informática Governamental - CIGOV.

O Conselho de Informática Governamental, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.206, de 12 de setembro de 2008,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Informática Governamental - CIGOV, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2011.

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Presidente da sessão

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE INFORMÁTICA

GOVERNAMENTAL - CIGOV

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho de Informática Governamental - CIGOV, órgão colegiado, com funções normativas e deliberativas, instituído pela Lei nº 10.955 , de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade apreciar e deliberar sobre propostas de políticas e diretrizes de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC para a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- Compete ao Conselho de Informática Governamental - CIGOV:
Iestabelecer diretrizes para a formulação da política de informática e dos processos por ela habilitados;
IIapreciar matérias que subsidiem o estabelecimento de políticas e estratégias para a tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
IIIdeliberar sobre estratégias, programas e planos de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC;
IVestabelecer prioridades e definir a alocação de recursos para investimentos;

Inciso revogado pelo art. 2º do Decreto nº 15.349, de 06 de agosto de 2014.

Vanalisar e aprovar normas, padrões e procedimentos nos assuntos relacionados ao Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado da Bahia - SGTIC;
VIpropor e aprovar o seu regimento, bem como suas alterações;
VIIexpedir atos normativos pertinentes.

Inciso revogado pelo art. 2º do Decreto nº 15.349, de 06 de agosto de 2014.

Parágrafo único- A competência prevista no inciso VII deste artigo poderá ser delegada, mediante Resolução do Conselho, a quaisquer das Secretarias que o compõe, isolada ou conjuntamente, conforme recomendar a natureza da matéria.

Parágafo único revogado pelo art. 2º do Decreto nº 15.349, de 06 de agosto de 2014.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho de Informática Governamental tem a seguinte composição:
Io Governador do Estado, que o presidirá;
IIo Secretário da Administração, que exercerá a Vice-Presidência;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.349, de 06 de agosto de 2014.

Redação original: "II - o Secretário da Casa Civil, que exercerá a Vice-Presidência;"

IIIo Secretário da Casa Civil;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 15.349, de 06 de agosto de 2014.

Redação original: "III - o Secretário da Administração;"

IVo Secretário da Fazenda;
Vo Secretário do Planejamento;
VIo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
§ 1º- Nas ausências ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo Vice-Presidente, sendo que, na ausência de ambos, a sessão será conduzida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 2º- À exceção do Governador do Estado, os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, previamente indicados por cada um dos titulares.
§ 3º- Cada Conselheiro presente terá direito a um voto e, em caso de empate, caberá ao Conselheiro que estiver presidindo a sessão o voto de qualidade.
Art. 4.
- A Secretaria Executiva do CIGOV será exercida pela Assessoria de Gestão Estratégica de Tecnologias da Informação e Comunicação - AGETIC, da Casa Civil, que disponibilizará o apoio técnico e operacional necessário ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho de Informática Governamental tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIIPlenário;
IVSecretaria Executiva.
Art. 6.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- À Vice-Presidência compete assessorar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 8.
- Ao Plenário, além do exercício das competências previstas no art. 2º deste Regimento, cabe privativamente:
Iapreciar as matérias que lhe forem encaminhadas;
IIapreciar os atos do Presidente do CIGOV, quando praticados ad referendum;
IIIapreciar e aprovar as alterações deste Regimento.
Art. 9.
- À Secretaria Executiva, compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao andamento dos trabalhos do Conselho;
IIreceber as matérias a serem submetidas ao CIGOV, autuá-las, instruí-las, quando for o caso, e proceder à sua distribuição;
IIIexercer a relatoria das matérias submetidas à apreciação e deliberação do CIGOV;
IVpreparar, sob orientação do Presidente, a agenda e a pauta das sessões;
Vconvocar, por determinação do Presidente, os membros do CIGOV para as sessões, distribuindo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia;
VIpreparar os atos e correspondências do Conselho, bem como acompanhar o cumprimento dos prazos regimentais;
VIIpromover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
VIIIassistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IXencaminhar ao Presidente os assuntos que demandarem decisão e informá-lo, sistematicamente, sobre as atividades do CIGOV;
Xsecretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;
XIelaborar os relatórios das atividades do Conselho, bem como divulgar e diligenciar a implementação das decisões do CIGOV;
XIIcoordenar e sistematizar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
XIIIexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
- O Conselho de Informática Governamental reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 03 (três) dos seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do CIGOV serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Presidente.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas durante a sessão ordinária ou, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º- O CIGOV reunir-se-á com a presença mínima da maioria simples dos seus membros titulares e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 11.
- As reuniões do CIGOV obedecerão a seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IVleitura do expediente;
Vrelatório, discussão e votação da ordem do dia;
VIindicação de propostas;
VIIo que ocorrer.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar da pauta da sessão ordinária subsequente, com preferência sobre os demais.
Art. 12.
- Para cada matéria submetida à apreciação do CIGOV poderá haver um relator, designado pelo Presidente, cujo voto será fundamentado e incorporado ao processo.
§ 1º- O relator terá prazo definido pelo Conselho para devolução do processo à Secretaria Executiva, com o registro do seu relatório e voto.
§ 2º- Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.
Art. 13.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento:
Iapresentação do parecer do relator, quando houver;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 14.
- As decisões do CIGOV serão expedidas sob a forma de Resolução e serão assinadas pelo Presidente e pelos Conselheiros que participaram da deliberação da matéria.
Art. 15.
- Serão lavradas e arquivadas atas de todas as sessões do CIGOV, ordinárias e extraordinárias, as quais conterão a síntese das matérias tratadas, as manifestações de voto e as resoluções proferidas.
Parágrafo único- Durante o expediente de discussão da ata, qualquer Conselheiro poderá solicitar a sua retificação, se constatado que o registro efetuado não corresponde ao fato ocorrido ou com ele não guarda a devida fidelidade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16.
- Cabe ao Presidente do Conselho de Informática Governamental:
Ipresidir as sessões;
IIrepresentar o CIGOV ou designar Conselheiro para que o faça;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVaprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo CIGOV;
Vdesignar, em caráter excepcional, relatores especiais para matérias específicas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Plenário;
VIdecidir questões de ordem;
VIIadotar, quando necessário, medidas ad referendum;
VIIIconvocar reuniões extraordinárias;
IXpropor modificações deste Regimento;
Xexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 17.
- Cabe ao Vice-Presidente do Conselho de Informática Governamental:
Iassessorar o Presidente do CIGOV e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
IIapurar e proclamar os resultados das votações, mantendo o direito a voto;
IIIdar ciência das Resoluções do CIGOV às autoridades interessadas;
IVexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 18.
- Cabe aos Conselheiros do Conselho de Informática Governamental:
Iparticipar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando, previamente, suas eventuais ausências ou impedimentos;
IIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IIIrelatar os processos que lhe forem distribuídos na forma e prazo definidos pelo Plenário;
IVsolicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
Vsubmeter ao CIGOV matérias para sua apreciação e decisão;
VIcomunicar ao Presidente, por escrito ou durante a sessão, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VIIrepresentar o CIGOV, sempre que designado pelo Presidente;
VIIIpropor modificações deste Regimento;
IXexercer outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- As resoluções do CIGOV serão homologadas pelo Governador do Estado e publicadas, na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Art. 20.
- Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 21.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

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